main-banner

Jurisprudência


TJPA 0021854-25.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por JACKSON RODRIGUES DOS REIS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 12/14 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. O autor apresentou alegações finais às fls. 36/37 ratificando o que foi trazido na exordial e na réplica. O Estado do Pará apresentou memoriais às fls. 39/43 Em sede de sentença às fls. 50/53 , o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização das prestações pretéritas referentes ao período de 30.06.2006 a 30.06.2011, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo estas serem rateadas, além do pagamento de honorários advocatícios devendo estes serem arcados pelas respectivas partes. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 54/60, alegando a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização, além da impossibilidade de condenação ao pagamento de custas. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recorrido deixou de oferecer contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e improver a apelação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a prejudicial de mérito aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal grtificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor estiver prestando serviço no interior do Estado, conforme entendimento a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA PARA O INTERIOR INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.652/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I O servidor público transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. II Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2009) Posto isto, é válido ressaltar que a Lei Complementar nº. 076 de 28.12.2011 incluiu o município de Castanhal/PA à zona metropolitana de Belém. Sobre o assunto versa a Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Desta forma, o município de Castanhal não mais pode ser considerado interior do Estado desde 28 de dezembro de 2011.Porém vislumbro que a sentença a quo é acertada quando condena o pagamento retorativo do benefício ao período de 30.06.2006 a 30.06.2011, haja vista que no período compreendido, era componente da região interiorana do Estado, fazendo jus, portanto, a apelada, ao pagamento do adicional de interiorização, posto que anterior ao advento da Lei Complementar nº. 76/2011, que alterou a redação do enunciado da Lei nº. 27/1995. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 05 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04586437-06, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 06/08/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04586437-06
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão