TJPA 0021897-04.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 00218970420118140301 SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA SENTENCIADO/APELADO: EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA ADVOGADO: DARTE DOS SANTOS VASQUES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial movida por EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA. Em sua peça vestibular de fls.03/06 a Autora narrou que é servidora inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estaria recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estaria deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereu a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e sua posterior confirmação. Acostou documentação às fls.07/16 O IGEPREV apresentou contestação às fls.20/53. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.90/96 julgando procedente o pedido para condenar o IGEPREV a incluir nos proventos da autora o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos. O IGEPREV interpôs recurso de Apelação às fls.97/124 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a Impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade do abono salarial e seu caráter transitório. Em parecer de fls.133/135 o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo e consequente reforma total da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial movida por EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA. I - PRELIMINARES I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente aduziu o IGEPREV ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal preliminar não merece acolhimento, considerando que o Apelante possui personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa, devendo responder em juízo pelas questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos. Assim, rejeito a preliminar. I.II - DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE; Já tendo sido rejeitada a primeira preliminar, qual seja a de ilegitimidade do IGEPREV para compor a lide, pelas mesmas razões deve ser rejeitada a presente preliminar, isto é, em decorrência de o IGEPREV possuir personalidade jurídica e autonomia financeira e orçamentária. Rejeito, portanto, a preliminar. I.III - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido é no sentido de obter a incorporação de uma parcela nos proventos da servidora inativa, por isso plenamente possível dentro de nosso ordenamento jurídico, o que não se confunde com o reconhecimento do direito, a ser analisado no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. II - MÉRITO No mérito concluo que assiste razão ao Apelante em sua irresignação, senão vejamos: A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Sendo assim, por estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV, nos termos do Art.557, § 1º - A, do CPC, para reformar a sentença que incluiu nos proventos do autor o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos, ante sua não incorporação. Como consequência condeno o Requerente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), ficando esta condenação suspensa até que haja modificação na situação econômica do Autor, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art.12 da Lei n.º 1.060/50. Belém, de de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00749928-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 00218970420118140301 SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA SENTENCIADO/APELADO: EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA ADVOGADO: DARTE DOS SANTOS VASQUES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial movida por EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA. Em sua peça vestibular de fls.03/06 a Autora narrou que é servidora inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estaria recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estaria deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereu a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e sua posterior confirmação. Acostou documentação às fls.07/16 O IGEPREV apresentou contestação às fls.20/53. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.90/96 julgando procedente o pedido para condenar o IGEPREV a incluir nos proventos da autora o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos. O IGEPREV interpôs recurso de Apelação às fls.97/124 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a Impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade do abono salarial e seu caráter transitório. Em parecer de fls.133/135 o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo e consequente reforma total da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial movida por EDILMA BARBOSA MAMEDE DA SILVA. I - PRELIMINARES I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente aduziu o IGEPREV ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal preliminar não merece acolhimento, considerando que o Apelante possui personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa, devendo responder em juízo pelas questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos. Assim, rejeito a preliminar. I.II - DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE; Já tendo sido rejeitada a primeira preliminar, qual seja a de ilegitimidade do IGEPREV para compor a lide, pelas mesmas razões deve ser rejeitada a presente preliminar, isto é, em decorrência de o IGEPREV possuir personalidade jurídica e autonomia financeira e orçamentária. Rejeito, portanto, a preliminar. I.III - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido é no sentido de obter a incorporação de uma parcela nos proventos da servidora inativa, por isso plenamente possível dentro de nosso ordenamento jurídico, o que não se confunde com o reconhecimento do direito, a ser analisado no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. II - MÉRITO No mérito concluo que assiste razão ao Apelante em sua irresignação, senão vejamos: A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Sendo assim, por estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV, nos termos do Art.557, § 1º - A, do CPC, para reformar a sentença que incluiu nos proventos do autor o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos, ante sua não incorporação. Como consequência condeno o Requerente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), ficando esta condenação suspensa até que haja modificação na situação econômica do Autor, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art.12 da Lei n.º 1.060/50. Belém, de de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00749928-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00749928-94
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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