main-banner

Jurisprudência


TJPA 0021946-80.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021946-80.2013.8.14.03.01 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ FLAVIO COUTINHO DE SOUZA (ADVOGADA: CAMILE MELO NUNES) APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA (ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR) RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO PEDIDO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Se é possível a regularização do pedido expresso na petição inicial, consequentemente o interesse processual, não é admitido ao Juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento do mérito sem oportunizar ao autor o direito de emenda à peça inicial, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, nos termos do art.515, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo ainda carece de instrução processual. 3. Diante da prática de ato processual não regular a sentença deve ser anulada. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA.            Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ FLAVIO COUTINHO DE SOUZA, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários advocatícios.            O autor ajuizou a presente demanda narrando que, em 10 de julho de 2009, firmou contrato particular de promessa de venda e compra com a construtora Apelada para aquisição de uma unidade no Condomínio ¿Porto Esmeralda Residence¿, no valor de R$ 87.952,00 (oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais).            Relata que efetuou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de sinal, 24 parcelas mensais de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) mais duas parcelas intermediárias de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e a última parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor de R$ 15.349,01 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), com exceção da parcela das chaves, porém devido ao atraso no prazo de entrega, propôs ação pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e morais com a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária.            O Juízo de primeiro grau entendeu pelo julgamento antecipado da lide e ao analisar as provas constantes dos autos não atendeu ao pedido do autor, pois os pedidos de devolução dos valores pagos e de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial só teriam razão de ser apenas se e quando rescindido o contrato objeto da lide, devendo haver pedido expresso nesse sentido na exordial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender não estar presente uma das condições da ação, porém sem custas e sem honorários advocatícios, atendendo ao pedido de justiça gratuita.            Inconformado, o recorrente apelou às fls. 339/359.            Aduz inicialmente que é irrelevante o pedido expresso de rescisão contratual, pois o contrato já estava rescindido ao tempo do ajuizamento da ação, eis que a rescisão é fato, evidente, notório, e aceito tanto pelo recorrente quanto pelo recorrido, inclusive este último informou na contestação que o contrato estava rescindido, portanto, entende que restam apenas os danos a serem debatidos, sustentando a aplicação do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação madura para julgamento, extinta sem resolução de mérito pelo Juízo a quo.             Diante disso, sustenta pelo pedido de apreciação do mérito da ação quanto à obrigação de reparação dos danos materiais e morais causados, havendo configuração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, caracterizado por uma relação de consumo entre o recorrente e a recorrida, afirmando que houve prática abusiva que infringiu o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada determinou unilateralmente o rompimento do contrato de financiamento e de construção, porque estava em recuperação judicial, impondo ao recorrente novo contrato com cláusulas novas e valores novos, desconsiderando o que o apelante já havia quitado e as suas condições financeiras, merecendo reforma a sentença apelada.            Alega que há necessidade de devolução dos valores pagos, a título de danos materiais com a incidência da respectiva atualização monetária, totalizando no valor de R$ 26.463,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), vedando ao enriquecimento ilícito da apelada. No que tange ao dano moral, afirma que este deverá ser arbitrado por este Colegiado. Diz que o recurso merece ser totalmente provido para que seja reformada a sentença.            Por derradeiro, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para considerar válida a devolução dos valores pagos pelo apelante, bem como para condenar o recorrido em danos materiais e morais.            Apresentadas contrarrazões ao apelo às fls. 365/389, pugnando pela manutenção total da sentença.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito.            É o relatório. DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Nos termos do relatório acima, verifica-se que o apelante se insurge a respeito da rescisão contratual não reconhecida pelo juízo de piso, pleiteando sua reforma para que seja considerado rescindido o contrato com o apelado, tendo como consequência a devolução, a título de danos materiais, do valor de R$ 26.463,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), já corrigido monetariamente, pago pelo autor/apelante. Afirma, também, que é incabível a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que a rescisão contratual é fato, portanto se faz necessário o julgamento do mérito da ação no que diz respeito aos danos materiais e morais.            Contudo, da análise das razões recursais verifico que assiste razão ao recorrente.            Inicialmente, cabe afirmar que há uma relação contratual entre apelante e apelado, devidamente comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos.            Primeiramente, não cabe adentrar no mérito e falar se houve rescisão contratual ou não, muito menos no que diz respeito a possibilidade de ocorrência de danos materiais e morais, mas apenas no que diz respeito a nulidade de ato processual.            Da análise da sentença, ora guerreada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender que houve falta de interesse processual do autor/apelante, tendo como base para sua fundamentação o fato do apelante ter pleiteado indenização por danos materiais e morais com fundamento em rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda, porém em nenhum momento formulou pedido expresso de rescisão contratual, limitando-se tão somente a pleitear indenização por danos materiais e morais, conforme fls. 252 a 254.            Portanto o Magistrado entendeu que primeiro deveria haver pedido expresso, certo e determinado, de rescisão contratual, pelo recorrente, assim obtendo a desconstituição judicial do que restou pactuado para, somente após, conseguir êxito quanto aos pedidos de indenizações, conforme fls. 252 a 254.            Dessa maneira, o Juízo a quo afirmou que diante da ausência do pedido expresso de rescisão contratual não cabe o pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado no inadimplemento do contrato, por entender que a rescisão é antecedente lógico para a possibilidade de um acolhimento posterior da pretensão de danos morais e materiais. Com isso, entendeu pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Conforme fl. 254.            No entanto, em se tratando de possível regularização do interesse processual, ou seja, havendo possibilidade de sanar o vício referente ao pedido expresso de rescisão contratual, o procedimento correto seria oportunizar à parte emendar a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil            Vejamos o que diz o artigo 284 do Diploma Processual Civil: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.            Um dos requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil é o pedido com as suas especificações, justamente o requisito que foi analisado pelo Magistrado como base para a sua decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. E esse requisito é um dos quais o artigo 284 do CPC concede a oportunidade de ser sanado através da emenda da peça inicial.            A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, estando a peça exordial com vício ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a oportunidade de emenda, sob pena de ocorrer afronta ao dispositivo supracitado e cerceamento do direito de defesa.             No caso em análise deveria ter sido dado ao autor/recorrente a oportunidade e o direito de ter emendado a sua peça inaugural, vez que o Juízo de primeira instância entendeu que havia irregularidade no pedido da mesma. Trata-se de vício que poderia ter sido sanado com a emenda de petição inicial, e o processo teria seu feito de maneira correta e regular, porém o Juízo a quo não deu a oportunidade do autor/apelante manifestar sobre a irregularidade, portanto houve equívoco quanto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de pedido expresso de rescisão contratual.            Nesse sentido vejamos o que diz os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM -- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. Se é possível a regularização do pólo ativo da ação, ao juízo não é admitido extinguir o processo sem julgamento do mérito sem oportunizar a emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. II. Não é possível ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo ainda carece de instrução probatória. (TJ-PR - AC: 6779931 PR 0677993-1, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 09/06/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 422)              APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - ART. 1240 CC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OPORTUNIZADA AOS AUTORES - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais que acarretam a extinção do direito para o anterior titular. A aquisição da propriedade pela via em questão, na verdade, independe de pronunciamento judicial, pois se opera no plano fático, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei. 2. Cabe ao magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme inteligência do art. 284 do CPC. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10520120010738001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015)            Vejamos o que diz o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar. Nesse sentido, estando deficiente a petição inicial, deve o juiz, obrigatoriamente, determinar a oportunidade de emenda e, somente se não for atendido, é que poderá decretar a extinção do processo. II -"Ofende o Art. 284 do CPC, o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (RESP nº 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes DE BARROS, DJ de 29/04/2002, p. 00190). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 556569 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 22.03.2004 - p. 00243) JCPC.284 Apelação Cível nº 677.993-1 =fls. 4 =            Portanto, com base no entendimento dos nossos Tribunais, não tendo o juízo monocrático oportunizado à parte a emenda da peça inicial, configura violação do dispositivo 284 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito.            Nesse sentido, não é possível o julgamento do mérito pelo Juízo ad quem.            De igual modo, não é possível julgar o mérito do recurso nos moldes do § 3º, artigo 515 do Código Processual, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, carecendo de instrução processual.            Desta forma, dou provimento ao recurso, devendo ser anulada a sentença e os autos remetidos à instância inferior para a regular continuidade do feito para que possibilite a parte a emenda à petição inicial no prazo legal de 10 (dez) dias.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.             Publique-se. Intimen-se             Belém, 14 de março de 2016.             Des. NADJA NARA COBRA MEDA             Relatora (2016.00954553-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.00954553-35
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão