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Jurisprudência


TJPA 0021972-09.2006.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador por habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CABRAL, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo.   Em 1º grau, o senhor João Augusto   afirmou ser policial militar, tendo laborado por mais de 10 (dez) anos no interior do Estado ( 05 de agosto de 1993 até o data de 31 de dezembro de 2003 ) , assim sendo, afirmou que faria jus ao receb imento o adicional de interiorizaç ão   Após devidamente instruído, o juízo singular julgou procedente o pedido, determinando que a Fazenda Pública Estadual proceda a imediata incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento) nos proventos do requerente, e no que se refere ao retroativo, seja observado o prazo quinquenal anterior a propositura da ação.   Após a interposição do recurso de apelo, o juízo a quo recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo.   Inconformado com o recebimento apenas no efeito devolutivo, o Ente Estatal propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/1 0 ), pedindo a reforma da decisão combatida e assim que o seu recurso de apelo seja recebido no duplo efeito.   Juntou documentos de fls. 1 1 / 1 2 0 dos autos.   Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 121 ).   De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 124 ).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 125 v) .   É o relatório.   DECIDO   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil.   Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 111 ):   Recebo ,   no efeito devolutivo com fulcro no art. 14, §3º, da Lei 12016/09, o recurso de apelação de fls. 248/272, por ser tempestivo (...)   A questão cinge-se em saber se, interposta apelação, em ação de cobrança de adicional de interiorização , este recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, ante o que dispõe o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil.   Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo merece provimento .   Dispõe o art. 520 e inc. II, do CPC:   Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I ¿ [...]; II ¿ condenar à prestação de alimentos;   A respeito do dispositivo em comento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, Editora RT, p. 892 e 895:   Ação de Alimentos. É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV).   Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização, com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136).   Leciona a respeito Theotônio Negrão, sobre o mesmo dispositivo, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Editora Saraiva, p. 571, traz à baila o seguinte julgado:   O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241).   Portanto, a regra geral para os recursos é de que sejam recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Somente quando a lei determinar de forma diversa é que o pleito recursal deverá ser aceito apenas no efeito devolutivo. Não se enquadrando a situação em viso em nenhuma das hipóteses excepcionais arroladas no art. 520 do CPC, a apelação interposta pela recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança deve ser recebida em seu duplo efeito.   No mesmo sentido :   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS, EXCETO QUANTO À CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À PENSÃO VITALÍCIA - ART. 520, II, CPC - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - APLICAÇÃO SOMENTE NAS AÇÕES DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJPR. AI nº. 975140-8. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Dimas Ortêncio de Melo. DJ nº 1087 de 25/04/2013)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. - EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 520, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIVILÉGIO DOS INTERESSES DO ALIMENTANDO. PRESERVAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. ENTENDIMENTO RECOMENDÁVEL TAMBÉM EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Em que pese a relevante divergência jurisprudencial existente, inclusive com posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido inverso, impõe-se interpretação restritiva da hipótese excepcional do art. 520, II, do Código de Processo Civil, com o recebimento do apelo contra sentença de procedência de ação exoneratória no duplo efeito, de modo a privilegiar o interesse maior do alimentando, sobretudo quando também as particularidades do caso recomendam a manutenção momentânea da obrigação. (TJSC. AI nº 20120384910. Quinta Câmara de Direito Civil Julgado. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgamento em 29/08/2012)   Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte.   ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENT O, para receber a apelação interposta pela agravante ESTADO DO PARÁ   em seu s efeito s suspensivo e devolutivo , de acordo com a fundamentação lançada ao n orte .   Belém (Pa), 07 de abril de 2015.       Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.01100398-19, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01100398-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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