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Jurisprudência


TJPA 0021975-02.2011.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CHEQUES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Priscila de Fátima Brabo da Silva em face de Banco Santander S.A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude bancária e descontos irregulares em sua conta corrente, por meio de cheques que não foram emitidos pela autora. - A sentença a quo julgou a demanda parcialmente procedente e condenou o réu a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Prima facie, convém registrar que, conforme reconheceu o ilustre julgador a quo, está-se aqui diante de uma situação que configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da apelada, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora. - No entanto, o banco não logrou êxito em comprovar a suposta fraude perpetrada, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele. Por estas razões entendo que a emissão dos cheques não foi feita pela autora e, se alguém o fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC. Alternativamente, em suas razões, o banco apelante afirmou ter ocorrido fato exclusivo de terceiro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu. -Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré. Confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório. No presente caso restou demonstrada a abusividade do ato praticado pela instituição financeira. Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do montante indenizatório arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso, estando em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (2018.00844507-81, 186.461, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00844507-81
Tipo de processo : Apelação
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