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Jurisprudência


TJPA 0021991-92.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NEGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NEGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NEGADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O apelante requereu, primeiramente, a redução da pena base para o mínimo legal. Aduz que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, porém, argumenta que todas as circunstâncias devem ser valoradas favoravelmente, na medida em que não constam nos autos elementos que indiquem que os atos praticados pelos agentes foram além do já esperado pelo tipo. A respeito da culpabilidade do agente, é grave na medida em que o mesmo praticou o delito em extrema ousadia, entrando em estabelecimento comercial em horário de grande movimento, às 14:30 hrs., seguro de que estaria coberto pelo manto da impunidade. Ademais, o modo como o ora apelante e seus dois comparas se armaram e renderam todas as pessoas que estavam na lan house não é algo feito ao acaso, o que sugere premeditação. Quanto às circunstâncias do crime, também não assiste razão ao apelante pois são reprováveis uma vez que o crime expôs diversas pessoas a risco, inclusive crianças que estavam no local, como informa o depoimento de fl. 147 que relata que uma criança foi, inclusive, agredida por um dos assaltantes. Além dessas duas circunstâncias, o magistrado a quo ainda considerou desfavorável ao apelante o comportamento das vítimas, análise que está correta, uma vez que estas em nada contribuíram para a prática delitiva. Porém, para efeitos de fixação da pena base, foram consideradas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a pena base imposta pouco acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 68 dias multa se afigura adequada ao caso, pelo que a decisão não deve ser reformada nesse aspecto; II. Os Tribunais Superiores vem mudando seu posicionamento a respeito da posse tranquila para efetivação da consumação. A jurisprudência atual é pacífica ao entender que, para a consumação do crime de roubo, não é necessário que o agente tenha detido a posse tranquila da coisa. Para tanto, basta que o objeto roubado seja retirado do domínio da vítima e passado à posse do autor, ainda que a coisa não tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que a polícia tenha empreendido perseguição imediata ao autor; III. Sobre o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso, o aberto, não deve ser provido uma vez que, totalizando a pena definitiva 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, está adequada a determinação de que o apelante inicie o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal, sendo-lhe garantido o direito à progressão, desde que atendidos os requisitos legais para tanto; IV. O apelante requereu o afastamento da obrigatoriedade quanto ao pagamento da indenização à vítima pelos danos morais causados. O apelante insurgiu-se contra a obrigação argumentando que não houve pedido de condenação nesse aspecto, sendo assim, o magistrado não pode agir de ofício nesse sentido, pois assim está decidindo extra petita, sob pena de afrontar a ampla defesa e o contraditório, na medida em que o acusado não teve a oportunidade de contestar o pedido e os valores arbitrados. Assiste guarida ao pedido do apelante uma vez que a questão não foi submetida ao devido contraditório. Portanto, ao acusado, ora apelante, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa. Pedido provido; V. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização estipulada. Decisão unânime (2013.04092094-51, 116.666, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 25/02/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04092094-51
Tipo de processo : Apelação
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