TJPA 0021994-30.2013.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0021994-30.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Ozires de Oliveira Pinheiro (Def. Púb. Júlio Domingos de Masi de Aguiar) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio José Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Ozires de Oliveira Pinheiro. Em razões recursais, o agravante sustenta que o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 13/11/2012, e após ter progredido para o regime semiaberto, empreendeu fuga da Casa Penal onde estava custodiado, sendo recapturado em 05/08/2014. Alega que a decisão agravada não merece prosperar, haja vista ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento penal para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, bem como em virtude da impossibilidade de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, para fins de verificação da prescrição do direito de punir a aludida falta grave, pois diante da ausência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão a quo. Às fls. 45, a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, certificou que transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões ao agravo. Em despacho de fls. 46, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio José Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado, consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado. Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado. In casu, o magistrado a quo entendeu que o prazo a ser observado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, o qual determina que os processos administrativos disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar pelo apenado, e concluído em no máximo 30 (trinta) dias. Ocorre, entretanto, que o referido Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da Execução Penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para fins de declaração da prescrição do direito de punir falta grave cometida pelo apenado, mormente porque a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo sentenciado. Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03 (três) anos. Nesse sentido, verbis: STF: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014) STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. IV - No presente caso, a prática da falta grave se deu em 25/11/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Com efeito, a decisão homologatória do processo disciplinar ocorreu somente em 22/8/2012, ou seja, quando já transcorrido prazo superior a dois anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da falta disciplinar objeto da impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n.º 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3. Constatado, nos autos, a atuação da defesa técnica, não se verifica a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 15, que dispõe, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/agravado, pois o mesmo empreendeu fuga no dia 03/07/2014, tendo sido recapturado em 05/08/2014, iniciando, a partir da sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passados um pouco mais de 02 (dois) anos desde o início de sua contagem. Neste sentido, verbis: TJ/SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Evasão. Período prescricional que só se inicia a partir da data de recaptura do condenado Súmula 711 do STF. Ausência de previsão legal na Lei de Execuções Penais Aplicação, por analogia, do menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal Triênio prescricional não verificado. RECURSO DESPROVIDO (EP 00131696920148260000. 3ª Câmara Criminal. Rel. Cesar Mecchi Morales. DJ-e: 05.05.2014). TJ/SP: EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO RÉU - RECAPTURA - PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRESCRIÇÃO BIENAL - CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA. Em que pese a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85), esta Corte, examinado casos semelhantes, entendeu que a incidência deve ser aquela prevista no art. 109, VI do CP (dois anos). Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a prescrição bienal deve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar competente, sob pena de prescrição. In casu, o paciente empreendeu fuga em 01 de novembro de 1995, tendo sido recapturado em 03 de novembro de 1998. Entretanto, somente em 10 de agosto de 2001 é que o Juízo das Execuções aplicou a sanção disciplinar de regressão de regime e perda dos dias remidos. Logo, entre 03 de novembro de 1998 e 10 de agosto de 2001, ultrapassou-se o prazo de dois anos. Precedentes. Ordem concedida para afastar a regressão de regime e a perda dos dias remidos (HC 27419 - SP - 2003/0036427-3. 5ª Turma. Rel. Min. Jorges Scartezzini. Dj-e: 03.05.2004). Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-vi a súmula n.º 15, retromencionada. Assim, visando a celeridade processual, declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir do Estado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém (PA), 25 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04759992-36, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0021994-30.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Ozires de Oliveira Pinheiro (Def. Púb. Júlio Domingos de Masi de Aguiar) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio José Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Ozires de Oliveira Pinheiro. Em razões recursais, o agravante sustenta que o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 13/11/2012, e após ter progredido para o regime semiaberto, empreendeu fuga da Casa Penal onde estava custodiado, sendo recapturado em 05/08/2014. Alega que a decisão agravada não merece prosperar, haja vista ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento penal para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, bem como em virtude da impossibilidade de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, para fins de verificação da prescrição do direito de punir a aludida falta grave, pois diante da ausência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão a quo. Às fls. 45, a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, certificou que transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões ao agravo. Em despacho de fls. 46, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio José Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado, consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado. Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado. In casu, o magistrado a quo entendeu que o prazo a ser observado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, o qual determina que os processos administrativos disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar pelo apenado, e concluído em no máximo 30 (trinta) dias. Ocorre, entretanto, que o referido Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da Execução Penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para fins de declaração da prescrição do direito de punir falta grave cometida pelo apenado, mormente porque a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo sentenciado. Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03 (três) anos. Nesse sentido, verbis: STF: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014) STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. IV - No presente caso, a prática da falta grave se deu em 25/11/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Com efeito, a decisão homologatória do processo disciplinar ocorreu somente em 22/8/2012, ou seja, quando já transcorrido prazo superior a dois anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da falta disciplinar objeto da impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n.º 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3. Constatado, nos autos, a atuação da defesa técnica, não se verifica a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 15, que dispõe, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/agravado, pois o mesmo empreendeu fuga no dia 03/07/2014, tendo sido recapturado em 05/08/2014, iniciando, a partir da sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passados um pouco mais de 02 (dois) anos desde o início de sua contagem. Neste sentido, verbis: TJ/SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Evasão. Período prescricional que só se inicia a partir da data de recaptura do condenado Súmula 711 do STF. Ausência de previsão legal na Lei de Execuções Penais Aplicação, por analogia, do menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal Triênio prescricional não verificado. RECURSO DESPROVIDO (EP 00131696920148260000. 3ª Câmara Criminal. Rel. Cesar Mecchi Morales. DJ-e: 05.05.2014). TJ/SP: EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO RÉU - RECAPTURA - PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRESCRIÇÃO BIENAL - CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA. Em que pese a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85), esta Corte, examinado casos semelhantes, entendeu que a incidência deve ser aquela prevista no art. 109, VI do CP (dois anos). Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a prescrição bienal deve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar competente, sob pena de prescrição. In casu, o paciente empreendeu fuga em 01 de novembro de 1995, tendo sido recapturado em 03 de novembro de 1998. Entretanto, somente em 10 de agosto de 2001 é que o Juízo das Execuções aplicou a sanção disciplinar de regressão de regime e perda dos dias remidos. Logo, entre 03 de novembro de 1998 e 10 de agosto de 2001, ultrapassou-se o prazo de dois anos. Precedentes. Ordem concedida para afastar a regressão de regime e a perda dos dias remidos (HC 27419 - SP - 2003/0036427-3. 5ª Turma. Rel. Min. Jorges Scartezzini. Dj-e: 03.05.2004). Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-vi a súmula n.º 15, retromencionada. Assim, visando a celeridade processual, declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir do Estado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém (PA), 25 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04759992-36, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04759992-36
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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