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Jurisprudência


TJPA 0022019-77.2012.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos de Inquérito Policial em anexo, que a adolescente M. K. S. DA S., de 15 anos de idade, compareceu à Delegacia de Polícia em 28/09/2012, e registrou ocorrência contra o nacional Maycon Tavares Ferreira, nascido em 25/10/1981, alegando que após terminar o namoro com o referido cidadão, passou a ser ameaçada por ele, inclusive tendo o mesmo lhe agredido com facada e lhe violentado sexualmente e, considerando que não houve a prisão do agressor, requereu medidas protetivas, com base na Lei 11.340/2006. O referido Inquérito foi remetido ao Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, tendo este entendido que o delito não era de sua competência e sim da competência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, declarando-se incompetente e encaminhado os autos a nova distribuição (fls. 11/11-v do apenso). Encaminhados os autos ao Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, este, por seu turno, discordando do entendimento supra, suscitou o presente conflito de negativo de competência, conforme fls. 33/34. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 22/04/2014. No dia 23/04/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 33/38, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capita, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, suscitou o presente conflito, por entender que a competência para julgar o feito é da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, haja vista que, como aduz o Inquérito Policial, a vítima possuiu um relacionamento amoroso com o agressor, que já era adulto e, quando a ofendida rompeu tal relacionamento, o mesmo veio a agredi-la e violentá-la sexualmente, não sendo este o caso de a conduta criminosa ter sido impetrada pelo motivo da ofendida ser menor, e sim, o motivo foi a vítima ter tido a coragem de encerrado o namoro com seu agressor, não tendo este aceitado e praticado a conduta delitiva que lhe é atribuída. Ora, já é pacífico em nossa jurisprudência pátria que a Lei Maria da Penha pode ser utilizada nas relações de namoro, entendendo dessa mesma forma o Superior Tribunal de Justiça. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.APLICABILIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DOPACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.RECURSO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. II. A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia. Precedentes. III. Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente. IV. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 27317 RJ 2009/0240403-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012). (Grifei) Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04595999-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04595999-32
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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