TJPA 0022040-49.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 2010.3.010369-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Procurador do Estado (a): Dr. Fernando Augusto B. Oliveira SENTENCIADO/APELADO (A): LEÃO DAS BATATAS COM. DE CEREAIS IMP. E EXP. LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 15/18) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a ação com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Distribuídos os autos, em 14/06/2010 (fl. 33), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 37, requereu desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 12/03/2015, sob o n.º 2015.00833941-13 (fl. 37), requereu desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.00965415-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 2010.3.010369-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Procurador do Estado (a): Dr. Fernando Augusto B. Oliveira SENTENCIADO/APELADO (A): LEÃO DAS BATATAS COM. DE CEREAIS IMP. E EXP. LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 15/18) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a ação com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Distribuídos os autos, em 14/06/2010 (fl. 33), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 37, requereu desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 12/03/2015, sob o n.º 2015.00833941-13 (fl. 37), requereu desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.00965415-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00965415-90
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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