TJPA 0022070-63.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.028675-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA 13850 APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: PAVEL FERNANDES - OAB/PA 18342 E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade de ato jurídico que pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 2. Hipótese em que decorreu o lapso temporal superior a 33 (trinta e três) anos sem que o autor manejasse a ação objetivando a nulidade do ato que determinou seu afastamento da corporação da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo patente a ocorrência da prescrição. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração em Cargo Público proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 03-22, que ingressou na Corporação da Policia Militar do Estado do Pará em 05.07.1976, tendo sido excluído em 04.07.1979 sob a alegação de licenciamento a bem da disciplina, em razão da suposta prática de mal comportamento, conforme boletim geral que carreou aos autos. Aduz que quando de sua dispensa possuía bom comportamento, bem como, que seu desligamento da corporação não observou o contraditório e ampla defesa, pelo que entende se tratar de ato administrativo nulo, insuscetível de prescrição. Por tais razões, pleiteou liminarmente sua reintegração aos quadros da Policia Militar com todas as vantagens do período em que esteve afastado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contestação apresentada pelo réu às fls. 78-89, aduzindo como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a legalidade do afastamento do autor, posto que se trata de ato regular e fundamentado, considerando as punições disciplinares aplicadas ao autor em apenas 03 (três) anos de serviço na corporação. Sobreveio sentença proferida às fls. 119-124 julgando parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração do autor às fileiras da carreira militar do Estado do Pará com o status quo da época do desligamento e com a devida compensação de antiguidade. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Pará, sustentando omissão do julgado, os quais foram rejeitados pelo Juízo de piso conforme sentença de embargos às fls. 130-131. Houve Recurso de Apelação. Em razões recursais às fls. 132-142, o Estado do Pará argui preliminarmente nulidade da sentença por ter o Juízo originário se limitado a aplicar dispositivos da CF-88 à fatos pretéritos à sua promulgação, sem, contudo, fazer qualquer referência à legislação vigente à época dos fatos; reitera a ocorrência da prescrição quinquenal; sustenta por fim, a legalidade do ato de afastamento do autor. Contrarrazões apresentadas às fls. 148-161 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 168-172 se manifestando pelo conhecimento provimento do recurso, ante a ocorrência da prescrição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, passo a analisá-las PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL À FATOS PRETÉRITOS. O apelante requer a nulidade do julgado sustentando a impossibilidade de aplicação da CF-88 à fatos anteriores a sua promulgação, bem como, que o magistrado não fez referência à legislação vigente à época. A este respeito, não vejo razões para considerar o julgado de primeiro grau inquinado do vício de nulidade. O fato de o julgador aplicar o atual texto constitucional em detrimento ao antigo texto até então vigente, ou de forma contrária à legislação vigente à época, não implica em nulidade, pois é notório que o novo texto constitucional revoga o antigo, bem como, revoga expressa ou tacitamente a legislação infraconstitucional que lhe for incompatível. Assim, se o julgado originário é fundamentado em dispositivos e princípios próprios da Constituição de 88 é porque o julgador entende que estes, se sobrepõem aqueles vigentes à época, sem que tal fato implique na necessidade de afirmar quais dispositivos foram revogados pelo texto ou princípios constitucionais. Dessa forma, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O apelante sustém a ocorrência da prescrição da pretensão do autor considerando o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a ocorrência do fato e a propositura da presente ação. In casu, o desligamento do apelante da corporação ocorreu em 04.07.1979 conforme narrativa da peça de ingresso, e documento de fl. 30, contudo, somente ajuizou a presente ação em 23.04.2013, quando já ultrapassados mais de 33 (trinta e três) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, no caso vergastado não há como afastar a aplicação da prescrição quinquenal em virtude do decurso do lapso temporal em muito superior ao legalmente estabelecido. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de se aplicar a prescrição quinquenal em casos como o ora em análise, ainda que se trate de pedido de nulidade do ato administrativo de desligamento do militar. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada e pronunciar a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC-2015. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, que ora fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04680219-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.028675-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA 13850 APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: PAVEL FERNANDES - OAB/PA 18342 E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade de ato jurídico que pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 2. Hipótese em que decorreu o lapso temporal superior a 33 (trinta e três) anos sem que o autor manejasse a ação objetivando a nulidade do ato que determinou seu afastamento da corporação da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo patente a ocorrência da prescrição. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração em Cargo Público proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 03-22, que ingressou na Corporação da Policia Militar do Estado do Pará em 05.07.1976, tendo sido excluído em 04.07.1979 sob a alegação de licenciamento a bem da disciplina, em razão da suposta prática de mal comportamento, conforme boletim geral que carreou aos autos. Aduz que quando de sua dispensa possuía bom comportamento, bem como, que seu desligamento da corporação não observou o contraditório e ampla defesa, pelo que entende se tratar de ato administrativo nulo, insuscetível de prescrição. Por tais razões, pleiteou liminarmente sua reintegração aos quadros da Policia Militar com todas as vantagens do período em que esteve afastado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contestação apresentada pelo réu às fls. 78-89, aduzindo como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a legalidade do afastamento do autor, posto que se trata de ato regular e fundamentado, considerando as punições disciplinares aplicadas ao autor em apenas 03 (três) anos de serviço na corporação. Sobreveio sentença proferida às fls. 119-124 julgando parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração do autor às fileiras da carreira militar do Estado do Pará com o status quo da época do desligamento e com a devida compensação de antiguidade. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Pará, sustentando omissão do julgado, os quais foram rejeitados pelo Juízo de piso conforme sentença de embargos às fls. 130-131. Houve Recurso de Apelação. Em razões recursais às fls. 132-142, o Estado do Pará argui preliminarmente nulidade da sentença por ter o Juízo originário se limitado a aplicar dispositivos da CF-88 à fatos pretéritos à sua promulgação, sem, contudo, fazer qualquer referência à legislação vigente à época dos fatos; reitera a ocorrência da prescrição quinquenal; sustenta por fim, a legalidade do ato de afastamento do autor. Contrarrazões apresentadas às fls. 148-161 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 168-172 se manifestando pelo conhecimento provimento do recurso, ante a ocorrência da prescrição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, passo a analisá-las PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL À FATOS PRETÉRITOS. O apelante requer a nulidade do julgado sustentando a impossibilidade de aplicação da CF-88 à fatos anteriores a sua promulgação, bem como, que o magistrado não fez referência à legislação vigente à época. A este respeito, não vejo razões para considerar o julgado de primeiro grau inquinado do vício de nulidade. O fato de o julgador aplicar o atual texto constitucional em detrimento ao antigo texto até então vigente, ou de forma contrária à legislação vigente à época, não implica em nulidade, pois é notório que o novo texto constitucional revoga o antigo, bem como, revoga expressa ou tacitamente a legislação infraconstitucional que lhe for incompatível. Assim, se o julgado originário é fundamentado em dispositivos e princípios próprios da Constituição de 88 é porque o julgador entende que estes, se sobrepõem aqueles vigentes à época, sem que tal fato implique na necessidade de afirmar quais dispositivos foram revogados pelo texto ou princípios constitucionais. Dessa forma, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O apelante sustém a ocorrência da prescrição da pretensão do autor considerando o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a ocorrência do fato e a propositura da presente ação. In casu, o desligamento do apelante da corporação ocorreu em 04.07.1979 conforme narrativa da peça de ingresso, e documento de fl. 30, contudo, somente ajuizou a presente ação em 23.04.2013, quando já ultrapassados mais de 33 (trinta e três) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, no caso vergastado não há como afastar a aplicação da prescrição quinquenal em virtude do decurso do lapso temporal em muito superior ao legalmente estabelecido. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de se aplicar a prescrição quinquenal em casos como o ora em análise, ainda que se trate de pedido de nulidade do ato administrativo de desligamento do militar. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada e pronunciar a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC-2015. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, que ora fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), estando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04680219-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04680219-56
Tipo de processo
:
Apelação
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