TJPA 0022070-80.2005.8.14.0301
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Silva Pereira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01248997-87, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
Ementa
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Silva Pereira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01248997-87, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
02/02/2006
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2006.01248997-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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