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Jurisprudência


TJPA 0022098-56.2012.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar. Processo n° 2013.3.003151-3 Impetrante: Adv. Ewerton Freitas Trindade Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA. Paciente: Roberto Drago Teixeira. Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Roberto Drago Teixeira contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA, o qual estaria incorrendo em constrangimento ilegal em desfavor do paciente por não proceder à substituição de regime prisional. Alega o impetrante, em síntese, que pretende a substituição do regime prisional fechado para o semiaberto e/ou substituição de pena privativa de liberdade por privativa de direitos, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 8.072/90. Afirma que o paciente foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em regime inicialmente fechado, não tendo a magistrada se manifestado quanto a substituição da pena por outra restritiva de direito. Diz que o paciente já cumpriu o equivalente a 2/5 da pena, mas continua no regime fechado. Requereu a concessão da medida liminar para que seja reconhecido seu direito de cumprir a pena em regime aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada e, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi por mim indeferida às fls. 26, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações, o Juízo a quo esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é de sua competência, pois o momento processual adequado para fazê-lo é a dosimetria da pena e, além disso, não consta qualquer pedido nesse sentido em favor do paciente tramitando pela vara. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Não deve ser conhecido o presente writ. A impetração busca discutir perante este Órgão Colegiado um direito que deve primeiro ser intentado no próprio Juízo da Vara de Execuções Penais, o qual é o juiz natural competente para decidir acerca da progressão de regime do fechado para o semiaberto ou aberto. Quanto a substituição de pena privativa de liberdade por privativa de direitos, se o juiz sentenciante silenciou a respeito, o impetrante deveria ter se valido do instrumento adequado no devido momento processual, contudo, vejo que não o fez. Assim, é manifesta a supressão de instância nesse caso, não merecendo ser conhecida a impetração, conforme se vê do pacífico entendimento jurisprudencial in verbis: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. 2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que inexistindo manifestação do Juiz de 1.º grau acerca do pedido de progressão de regime, qualquer pronunciamento daquele Tribunal importaria em supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 201.987/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO WRIT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO MAU INSTRUÍDO. SEM QUALQUER DOCUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS QUANDO O IMPETRANTE/PACIENTE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA PARTE ILEGÍTIMA, NO CASO APONTOU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, E SEQUER IDENTIFICOU NA PETIÇÃO INICIAL EM QUAL DELITO FOI CONDENADO À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO, DEIXANDO INCLUSIVE DE MENCIONAR EM QUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALÉM DISSO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO PARA ESCLARECER OS FATOS ALEGADOS, ACARRETANDO, POIS, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM EFEITO, DIZ A SÚMULA 21 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: "A INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA IMPORTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO." 2. O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEVE SER FORMULADO INICIALMENTE NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS POR ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE E NÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NESSE SENTIDO FOI EDITADA A SÚMULA 15 NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O HABEAS CORPUS NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, POR DEPENDER DE PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS." 3. COMO O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS AINDA NÃO FOI PROVOCADO A MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. (...). 6. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA POR INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR, EM FACE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO PACIENTE (TJDFT, 1ª Turma Criminal, HC 20050020114943, RELATOR: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI). Ante o exposto, corroborando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04095059-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/03/2013
Data da Publicação : 01/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04095059-80
Tipo de processo : Habeas Corpus
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