TJPA 0022099-90.2009.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0022099-90.2009.814.0133 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: K. F. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO K. F. B., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.207/1.227, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 185.529: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO À NOVA LEI N.º 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS MALÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, validados pelo crivo do contráditório e da ampla defesa. 2. O delito do art. 214 do CP não foi excluído do ordenamento jurídico penal e sim aglutinado à figura típica do estupro, no entanto, como a Lei n.º 12.015/2009 é mais rigorosa, não pode ser aplicada ao caso, diante do princípio da irretroatividade da lei mais severa. 3. Deve-se, portanto, aplicar ao caso a capitulação do estupro de vulnerável com a pena do crime anterior, pois mais benéfica, sem que o faça no grau mínimo, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2018.00509057-56, 185.529, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Acórdão n.º 189.994: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO CONTRA MENOR. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO VOTO A RESPEITO DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO À LEI N.º 12.015/2009. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os pontos controvertidos apontados pelo embargante inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto do relator foram claras e objetivas. 2. A adequação do crime pelo qual o réu foi condenado (crime de atentado violento ao pudor contra menor - art. 214) às disposições da Lei n.º 12.015/2009 (atual estupro de vulnerável - art. 217-A) dizem respeito tão somente à capitulação penal, pois a pena aplicada corresponde à norma secundária do antigo art. 214 do CP, visando exatamente evitar qualquer prejuízo ao réu, razão pela qual não houve qualquer vício na decisão embargada. 3. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 189994. JULGAMENTO: 15/05/2018. RELATOR(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX, XL, LIV e LV, da Constituição Federal, por entender que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da irretroatividade da lei mais severa, da reformation in pejus e do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.296/1.301. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente porque a resolução da controvérsia, como pretende o insurgente, demandaria a análise aprofundada da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. Segundo que, quanto a contrariedade questionada aos incisos XXXVI, LIV, LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 298
(2018.03228550-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0022099-90.2009.814.0133 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: K. F. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO K. F. B., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.207/1.227, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 185.529: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO À NOVA LEI N.º 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS MALÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, validados pelo crivo do contráditório e da ampla defesa. 2. O delito do art. 214 do CP não foi excluído do ordenamento jurídico penal e sim aglutinado à figura típica do estupro, no entanto, como a Lei n.º 12.015/2009 é mais rigorosa, não pode ser aplicada ao caso, diante do princípio da irretroatividade da lei mais severa. 3. Deve-se, portanto, aplicar ao caso a capitulação do estupro de vulnerável com a pena do crime anterior, pois mais benéfica, sem que o faça no grau mínimo, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2018.00509057-56, 185.529, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Acórdão n.º 189.994: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO CONTRA MENOR. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO VOTO A RESPEITO DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO À LEI N.º 12.015/2009. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os pontos controvertidos apontados pelo embargante inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto do relator foram claras e objetivas. 2. A adequação do crime pelo qual o réu foi condenado (crime de atentado violento ao pudor contra menor - art. 214) às disposições da Lei n.º 12.015/2009 (atual estupro de vulnerável - art. 217-A) dizem respeito tão somente à capitulação penal, pois a pena aplicada corresponde à norma secundária do antigo art. 214 do CP, visando exatamente evitar qualquer prejuízo ao réu, razão pela qual não houve qualquer vício na decisão embargada. 3. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 189994. JULGAMENTO: 15/05/2018. RELATOR(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º, XXXVI, XXXIX, XL, LIV e LV, da Constituição Federal, por entender que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da irretroatividade da lei mais severa, da reformation in pejus e do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.296/1.301. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente porque a resolução da controvérsia, como pretende o insurgente, demandaria a análise aprofundada da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. Segundo que, quanto a contrariedade questionada aos incisos XXXVI, LIV, LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 298
(2018.03228550-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.03228550-53
Tipo de processo
:
Apelação
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