TJPA 0022113-25.2012.8.14.0401
PROCESSO Nº 2013.3.022140-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDBERG DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDBERG DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.691 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, não é absoluto, e está subordinado à demonstração do efetivo prejuízo, devendo ser analisado, à luz das do art. 132 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regras específicas a norteá-lo. Tal dispositivo traz exceções à aplicação deste princípio, assegurando, assim, a celeridade do processo. Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao apelante e dos autos se extrai que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram perfeitamente observados durante o trâmite processual. 2. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3. Se o conjunto dos elementos do art. 59 do CPB foram suficiente e idoneamente fundamentados, e não favorecem os réus, não incide em exagero o magistrado que fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, não havendo que se falar em exacerbação indevida da pena. 4. A aplicação do quantum máximo relativo às causas de aumento foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, em razão da violência concretamente exercida, ante o número de agentes, e em face da atestada potencialidade lesiva da arma de fogo, totalmente cabível a majoração da pena em 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosimetria. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201330221403, 137691, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 16/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a majoração da pena não foi fundada em uma das circunstâncias judiciais estabelecidas no referido dispositivo. Aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 553/565. É o breve relatório. Decido. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não reúne condições de ascender, isso porque rever a pena fixada, quando analisadas as circunstâncias, consequências e motivos do crime para a fixação da sanção, é tema que implicaria em reexame de matéria de fato e provas, atraindo, à espécie, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, bem como a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1440649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) (...) 1. A análise acerca do acerto ou desacerto das instâncias de plena cognição na aplicação do art. 59 do Código Penal, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, esbarra no intransponível óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ, que reconhece inadmissível recurso especial que encerre pretensão de reexame de provas (Precedentes: REsp 1154965/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 20/08/2012; e AgRg no AREsp 10084/MA, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 20/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 130.122/AP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (...) 3. Portanto, também não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal, ressaltando-se que, eventual revisão do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 235.336/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitou-se o recorrente, apenas, a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. (...) (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01053516-15, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.022140-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDBERG DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDBERG DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.691 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, não é absoluto, e está subordinado à demonstração do efetivo prejuízo, devendo ser analisado, à luz das do art. 132 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regras específicas a norteá-lo. Tal dispositivo traz exceções à aplicação deste princípio, assegurando, assim, a celeridade do processo. Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao apelante e dos autos se extrai que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram perfeitamente observados durante o trâmite processual. 2. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3. Se o conjunto dos elementos do art. 59 do CPB foram suficiente e idoneamente fundamentados, e não favorecem os réus, não incide em exagero o magistrado que fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, não havendo que se falar em exacerbação indevida da pena. 4. A aplicação do quantum máximo relativo às causas de aumento foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, em razão da violência concretamente exercida, ante o número de agentes, e em face da atestada potencialidade lesiva da arma de fogo, totalmente cabível a majoração da pena em 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosimetria. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201330221403, 137691, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 16/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a majoração da pena não foi fundada em uma das circunstâncias judiciais estabelecidas no referido dispositivo. Aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 553/565. É o breve relatório. Decido. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não reúne condições de ascender, isso porque rever a pena fixada, quando analisadas as circunstâncias, consequências e motivos do crime para a fixação da sanção, é tema que implicaria em reexame de matéria de fato e provas, atraindo, à espécie, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, bem como a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1440649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) (...) 1. A análise acerca do acerto ou desacerto das instâncias de plena cognição na aplicação do art. 59 do Código Penal, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, esbarra no intransponível óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ, que reconhece inadmissível recurso especial que encerre pretensão de reexame de provas (Precedentes: REsp 1154965/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 20/08/2012; e AgRg no AREsp 10084/MA, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 20/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 130.122/AP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (...) 3. Portanto, também não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal, ressaltando-se que, eventual revisão do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 235.336/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitou-se o recorrente, apenas, a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. (...) (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01053516-15, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01053516-15
Tipo de processo
:
Apelação
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