TJPA 0022141-45.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143015235-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: KATIA REGINA DA COSTA BARROS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Estevam Alves Sampaio Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº.5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANIDEUA.REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- LC Nº.027/1995.NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei nº. 5.652/91 2- O período indicado para aquisição da verba adicional se refere ao exercício da atividade no Município de Ananindeua, já considerado integrante da região metropolitana de Belém. 3- -A previsão contida no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de e Apelação Cível interposta por Kátia Regina da Costa Barros (fls. 93-101) contra sentença (fls. 91-92) prolatada pelo Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0022141.45.2011.814.0301) proposta por KATIA REGINA DA COSTA BARROS em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido da autora. Consta do pedido inicial (fls. 3-10), que a Autora foi transferida e serviu no interior do Estado do Pará, Ananindeua no período de 13.07.94 à 04.01.00 e de 01/08/2001 à 13/07/2010.Em decorrência requer o pagamento dos valores atrasados do adicional de interiorização, no período de 12/05/2006 à 12/05/2011. Requer o pagamento do adicional de interiorização no valor de R$ 20.100,68 (vinte mil, cem reais e sessenta e oito centavos) bem ainda, a gratuidade da justiça e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser pago. Junta documentos às fls. 10-25 O juiz a quo, à fl. 26, o juiz ¿a quo¿ determina a emenda da inicial. Petição de fls.27-28 e documentos de fls.29.32. Às fls.33-36, o juiz singular indefere o pedido de tutela antecipada e defere o pedido de justiça gratuita. Contestação e documentos (fls. 51-64). Réplica à contestação (fls.67-75). A autora e o Estado do Pará apresentam memoriais (fls.78-79 e fl.81), respectivamente. O Ministério Público em sede de primeiro grau opina pela improcedência da ação (fls.84-88). Sentença às fls. 91-92. Recurso de apelação interposto por KATIA REGINA DA COSTA BARROS (fls. 93-101), aduzindo que foi transferida e serviu no período de 13/07/1994 à 04/01/2000 em Ananindeua no 6º BPM e de 01/08/2001 à 13/07/2010 em Ananindeua/APM. Discorre sobre a Lei 5.652/91 que trata do adicional de interiorização, aduzindo que faz jus a recebê-lo. Diz que a Lei Complementar nº.27/95 não se aplica no caso dos autos, vez que Ananindeua pode ser considerado ¿interior¿ apesar de compor a região metropolitana de Belém. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença recorrida. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl.104). Às fls. 105 e 107-108, o apelado apresenta contrarrazões e refuta as alegações deduzidas nas razões recursais. Postula ao final, a mantença da sentença. O Ministério Público, nesta instância, deixa de se manifestar no presente recurso (fls.117-118). RELATADO.DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença (fls.91-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido da autora, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação,extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art.269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls.34 (art.12 da Lei 1060/50)¿ O cerne da demanda gira em torno da análise em razão da Requerente ser policial militar e possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ Da norma transcrita, depreende-se que o adicional de interiorização somente é devido aos militares sediados no interior do Estado do Pará. No caso dos autos, a apelante afirma que faz jus ao adicional de interiorização referente ao período de 12.05.2006 à 12.05.2011, época que exerceu atividade no Município de Ananindeua/6º BPM (fl.04). Os documentos colacionados aos autos são: Pedido Administrativo encaminhado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Pará para expedição de certidão de tempo de interior, providências para pagamento das parcelas e incorporações decorrente do tempo laborado no Interior do Estado e expedição da certidão de função gratificada (fl.20), ficha de identificação e anotação da apelante (fls.21-22 e fls.61-64) e fichas financeiras (fls.23-25). Da análise de toda essa documentação, verifico na leitura da ficha financeira que a apelante no ano de 2011 prestou serviço na Capital, bem como, na fl.63 (ficha de identificação) consta no campo alteração de louvores e elogio individual a anotação de elogio à apelante pelo trabalho desenvolvido em Ananindeua. Ora, não há dúvida que a apelante exerceu seu mister em Ananindeua, ocorre que no período em que lá desenvolveu suas atividades, o Município integrava a região metropolitana de Belém. Tal afirmação está sedimentada na norma prevista no art.1º, II da LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, dispõe que o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém. ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: (...) II - Ananindeua;¿ Neste contexto, considerando que a partir da vigência da Lei Complementar nº.027/1995, o Município de Ananindeua fazia parte da região Metropolitana de Belém , não há como deferir o adicional de interiorização à recorrente . Aliás, é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - POLICIAL MILITAR - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. 2. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. 3. À unanimidade recurso conhecido e improvido. (201230172631, 135717, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) EMENTA:PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO É DEVIDO AOS MILITARES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO INTERIOR DESTE ESTADO (LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991, ART. 1º). O MILITAR QUE COMPROVA TER EXERCIDO SUAS FUNÇÕES APENAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, CONFORME JÁ DECIDIRAM AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.3.005059-0). INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A CAPITAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.(201330130638, 128566, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) grifei Destarte , considerando o caso em análise e as jurisprudências acima colacionadas, aplico o art.557 do CPC que dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Apelação , por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. Belém, 25 de março de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01022650-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
PROCESSO Nº 20143015235-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: KATIA REGINA DA COSTA BARROS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Estevam Alves Sampaio Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº.5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANIDEUA.REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- LC Nº.027/1995.NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei nº. 5.652/91 2- O período indicado para aquisição da verba adicional se refere ao exercício da atividade no Município de Ananindeua, já considerado integrante da região metropolitana de Belém. 3- -A previsão contida no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de e Apelação Cível interposta por Kátia Regina da Costa Barros (fls. 93-101) contra sentença (fls. 91-92) prolatada pelo Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0022141.45.2011.814.0301) proposta por KATIA REGINA DA COSTA BARROS em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido da autora. Consta do pedido inicial (fls. 3-10), que a Autora foi transferida e serviu no interior do Estado do Pará, Ananindeua no período de 13.07.94 à 04.01.00 e de 01/08/2001 à 13/07/2010.Em decorrência requer o pagamento dos valores atrasados do adicional de interiorização, no período de 12/05/2006 à 12/05/2011. Requer o pagamento do adicional de interiorização no valor de R$ 20.100,68 (vinte mil, cem reais e sessenta e oito centavos) bem ainda, a gratuidade da justiça e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser pago. Junta documentos às fls. 10-25 O juiz a quo, à fl. 26, o juiz ¿a quo¿ determina a emenda da inicial. Petição de fls.27-28 e documentos de fls.29.32. Às fls.33-36, o juiz singular indefere o pedido de tutela antecipada e defere o pedido de justiça gratuita. Contestação e documentos (fls. 51-64). Réplica à contestação (fls.67-75). A autora e o Estado do Pará apresentam memoriais (fls.78-79 e fl.81), respectivamente. O Ministério Público em sede de primeiro grau opina pela improcedência da ação (fls.84-88). Sentença às fls. 91-92. Recurso de apelação interposto por KATIA REGINA DA COSTA BARROS (fls. 93-101), aduzindo que foi transferida e serviu no período de 13/07/1994 à 04/01/2000 em Ananindeua no 6º BPM e de 01/08/2001 à 13/07/2010 em Ananindeua/APM. Discorre sobre a Lei 5.652/91 que trata do adicional de interiorização, aduzindo que faz jus a recebê-lo. Diz que a Lei Complementar nº.27/95 não se aplica no caso dos autos, vez que Ananindeua pode ser considerado ¿interior¿ apesar de compor a região metropolitana de Belém. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença recorrida. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl.104). Às fls. 105 e 107-108, o apelado apresenta contrarrazões e refuta as alegações deduzidas nas razões recursais. Postula ao final, a mantença da sentença. O Ministério Público, nesta instância, deixa de se manifestar no presente recurso (fls.117-118). RELATADO.DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença (fls.91-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido da autora, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação,extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art.269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls.34 (art.12 da Lei 1060/50)¿ O cerne da demanda gira em torno da análise em razão da Requerente ser policial militar e possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ Da norma transcrita, depreende-se que o adicional de interiorização somente é devido aos militares sediados no interior do Estado do Pará. No caso dos autos, a apelante afirma que faz jus ao adicional de interiorização referente ao período de 12.05.2006 à 12.05.2011, época que exerceu atividade no Município de Ananindeua/6º BPM (fl.04). Os documentos colacionados aos autos são: Pedido Administrativo encaminhado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Pará para expedição de certidão de tempo de interior, providências para pagamento das parcelas e incorporações decorrente do tempo laborado no Interior do Estado e expedição da certidão de função gratificada (fl.20), ficha de identificação e anotação da apelante (fls.21-22 e fls.61-64) e fichas financeiras (fls.23-25). Da análise de toda essa documentação, verifico na leitura da ficha financeira que a apelante no ano de 2011 prestou serviço na Capital, bem como, na fl.63 (ficha de identificação) consta no campo alteração de louvores e elogio individual a anotação de elogio à apelante pelo trabalho desenvolvido em Ananindeua. Ora, não há dúvida que a apelante exerceu seu mister em Ananindeua, ocorre que no período em que lá desenvolveu suas atividades, o Município integrava a região metropolitana de Belém. Tal afirmação está sedimentada na norma prevista no art.1º, II da LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, dispõe que o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém. ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: (...) II - Ananindeua;¿ Neste contexto, considerando que a partir da vigência da Lei Complementar nº.027/1995, o Município de Ananindeua fazia parte da região Metropolitana de Belém , não há como deferir o adicional de interiorização à recorrente . Aliás, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) grifei AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - POLICIAL MILITAR - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. 2. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. 3. À unanimidade recurso conhecido e improvido. (201230172631, 135717, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO É DEVIDO AOS MILITARES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO INTERIOR DESTE ESTADO (LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991, ART. 1º). O MILITAR QUE COMPROVA TER EXERCIDO SUAS FUNÇÕES APENAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, CONFORME JÁ DECIDIRAM AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.3.005059-0). INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A CAPITAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.(201330130638, 128566, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) grifei Destarte , considerando o caso em análise e as jurisprudências acima colacionadas, aplico o art.557 do CPC que dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Apelação , por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. Belém, 25 de março de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01022650-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01022650-75
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão