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Jurisprudência


TJPA 0022146-04.2001.8.14.0301

Ementa
Trata-se de Apelação Cível manejada por ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida contra PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, da sentença de fls. 11/14, que declarou extinta a execução nos termos do art. 269, IV do CPC face a operação da prescrição do alegado débito fiscal. Em 19.02.1991 foi extraída certidão de divida e consequentemente constituído crédito em desfavor de PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de Cz$440.138,33 (quatrocentos e quarenta mil cento e trinta e oito cruzeiros e trinta e três centavos), referentes a ICM devido acrescidos de multa, sendo ajuizada a execução em 03.02.1992. Conforme se depreende dos autos (fl.7), o juízo da Fazenda determinou a citação do executado em 09.06.1992, o que jamais se concretizou, operando-se então a prescrição, não interrompida. Depois de seguidos anos sem manifestação nos autos o juízo extinguiu a execução nos termos do art. 269, IV do CPC. Irresignado o Estado apelou, afirmando em síntese que a não citação do executado no prazo hábil é de responsabilidade do Poder Judiciário o que implica na observância da súmula 106 do STJ c/c § 1º do art. 219 do CPC. O Estado faz a seguinte construção argumentativa: 1. Não houve pelo juízo qualquer determinação para que o exequente praticasse algum ato processual; 2. Portanto não houve negligencia alguma de sua parte, inclusive quanto à citação não ter ocorrido em tempo hábil; 3. Logo, não haveria razão para sofrer o ônus da prescrição. Alega ainda o Estado que, caso seja admitida a ocorrência de prescrição intercorrente, ainda assim seria absolutamente inadequado o reconhecimento ex offício pelo magistrado, que obrigatoriamente deveria ouvir previamente a fazenda nos termos do art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, o que a toda evidência não ocorreu. Pede ao fim que a apelação seja conhecida e provida, reformando a decisão vergastada para o prosseguimento da execução. O Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, apontando em síntese que a prescrição teria operado no ano de 1996, muito antes da edição da Lei Complementar 118/2005 o que inviabiliza completamente a aplicação de preceito legal ali contido, e que não assiste razão ao Estado em alegar a inércia do Judiciário, posto que o juízo a quo determinou a citação, cumprindo assim a sua obrigação e fazendo surgir a partir de então a obrigação do Estado em prover a realização do ato citatório, e por consequência não se aplica a súmula 106 do STJ. Breve relatório, passo a decidir. O tempo é elemento fundamental na ciência do direito. É, inclusive, de vulgar conhecimento o adágio latino dormientibus non sucurrit ius ou, o direito não socorre os que dormem. A prescrição de crédito tributário está normatizada no art. 174 do CTN, segundo o qual A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A matéria da prescrição deve ser regulada por lei complementar (art. 146, inc. III, b da Constituição Federal), por isso o regime jurídico dos prazos prescricionais advém do CTN. Porém, para o reconhecimento da prescrição em juízo, isto é, para a forma da decretação, aplicam-se normas processuais e substantivas (Código de Processo Civil e Código Civil) subsidiariamente à Lei nº 5.172/66, por força do seu artigo 109 e do art. 1º da Lei de Execução Fiscal (LEF), já que lá não foi regulado o tema. De acordo com o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil e o art. 194 do Código Civil/2002, na sua redação original, em se tratando de direitos patrimoniais, não podia a prescrição ser reconhecida de ofício. Com o advento da Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, modificando o CC e o CPC, sobreveio alteração de cunho processual, quanto ao rito do reconhecimento, sem incompatibilidade com o CTN. Também a prescrição passou a ser tratada como matéria de ordem pública. O art. 194 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) foi revogado. E o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redação: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O novo Diploma foi publicado em 17.02.06, entrando em vigor em 17 de maio de 2006. A partir daí a prescrição pôde ser proclamada de ofício, de forma pura e simples, inclusive no segundo grau de jurisdição (art. 303, inc. III, do CPC, e art. 193 do CC/2002). A interrupção da prescrição foi regulada no parágrafo único do art. 174 do CTN. A orientação do STJ era a de que somente a citação interromperia a prescrição, e não o despacho que a ordenava (art. 219, §1º, do CPC), por aplicação do art. 174 do CTN, prevalente sobre o art. 8°, §2º, da LEF . Com a entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 9.02.2005, publicada em 10.02.2005, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, assemelhando-se ao disposto na LEF. Assim, considerando-se que a ação executiva foi ajuizada em fevereiro de 1992, quando ainda não vigia a Lei Complementar nº 118/05, possível é a interrupção da prescrição apenas com a efetiva citação da parte executada. Alguma divergência tem existido nesta Corte quanto a necessidade de ouvir previamente a Fazenda para só depois reconhecer a prescrição, em estrita atenção ao disposto no art. 40, § 4º da LEF . Lembro que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. Impor ao magistrado a obrigação de ouvir previamente a Fazenda para só então prolatar a prescrição é negar o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, que dispôs uma nova redação ao art. 219, § 5º do CPC: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Penso que o legislador idealizou a norma de tal forma que, para ser decretada a prescrição de ofício bastasse a verificação a sua ocorrência, não mais importando se referia-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso facto, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. Por ser matéria de ordem pública a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo nos casos que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. Guardo aqui as palavras do Ministro Luiz Fux no AgRgREsp 756.739/SP-2005: Permitir a Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Quanto à possibilidade de aplicação na espécie da Súmula 106 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, em situação de obstáculo judicial, não se declarará a prescrição, ipsis verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Penso que não se aplica ao caso em exame, não vejo como a demora na citação teria se dado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, pelo contrário, o que se vê, é que a Fazenda Pública Estadual propôs a execução fiscal dentro do prazo prescricional, em 03/02/1992, havendo o juízo monocrático respondido como esperado, ou seja, prolatou na sequência (09.06.1992) o devido despacho de citação do devedor. Ocorre que a partir de então (por mais de 16 anos) o credor nunca diligenciou para garantir a citação do executado, o que poderia, inclusive, ter sido feito por edital na forma do art. 8.º, inciso III, da LEF. Esse comportamento despiciendo da Fazenda fulmina a alegação de falha do aparelho judiciário. Pelo exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo por manifesta improcedência. Intimem-se, observando o disposto no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Belém, 30 DE ABRIL DE 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02731528-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2009
Data da Publicação : 30/04/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02731528-88
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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