TJPA 0022153-79.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-79.2013.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em29/09/94, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, quase 20 (vinte) anos após a sua transferência para a reserva. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que lhe move RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS. O Apelado/Autor, é servidor militar estadual na reserva, tendo sido lotado no 1º ESFORP no Município de Conceição do Araguaia no período de 01/09/91 à 29/09/94, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização deste período nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais, bem como a incorporação da vantagem em definitivo. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, determinando ao Réu que incorpore aos vencimentos do Autor o Adicional de Interiorização, na proporção de 10% por ano de serviço prestado no interior, até o limite de 100%, calculados sobre 50% do respectivo soldo. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, não atingidos pela prescrição quinquenal, nos moldes previstos em lei, com as devidas atualizações monetárias. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 15, g , da Lei nº 5.738/1993, além de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao advogado da parte autora.¿ Em suas razões recursais (fls. 42/64), em síntese, o Apelante argui, preliminarmente a inépcia dos pedidos do autor, por entender ser juridicamente impossível, aduz ser aplicável a prescrição quinquenal conforme prevê o art. 2º do Decreto 20.910/32; sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade concedida ao Apelado, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma não ser possível a incorporação do adicional, já que o Apelado não o recebeu enquanto esteve na ativa. Invocando o princípio da eventualidade o Apelante sustenta que em caso de condenação deve ser observada a prescrição quinquenal, compensados valores eventualmente já pagos, pugna pela improcedência do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante e pede a reforma da sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 68). O Apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 69. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 74/80). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito do STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. No que tange a preliminar de inépcia da inicial pelo fato de o Apelado nunca ter recebido o aludido adicional de interiorização, o que tornaria impossível a incorporação em seus proventos, referida preliminar sequer foi suscitada em primeira instância, pelo que não pode a Apelante inovar trazendo este argumento nesta instância recursal. Ademais, não assiste razão ao Apelante, porquanto, a análise deste aspecto preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, qual seja, a possibilidade de conceder ou não a incorporação do adicional aos proventos do Autor/Apelado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No entanto, assiste razão ao Apelante em relação à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. A prescrição, pode ser conceituada como sendo a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, e, é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Nesse sentido, interessa-nos destacar que o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Analisando os autos, verifico que consta na inicial que o Apelado exerceu atividade no interior do Estado no período de 01/09/91 à 29/09/94, no entanto, a presente demanda foi proposta somente na data de 24/04/2013, ou seja, após o lapso temporal de quase 20 (vinte) anos, quando a pretensão do Apelado já estava fulminada pela prescrição quinquenal. No caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir da data em que o Apelado exerceu as atividades na cidade do interior do Estado. Considerando que o último dia de trabalho ocorreu em 29/09/94, logo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, encerrou em 29/09/99, portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional já havia se exaurido. Atingido o direito do autor pelo instituto da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (Grifei). Na mesma esteira, a prescrição quinquenal do fundo de direito é matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. ART. 269, IV. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014) (Grifei). Portanto, se o autor passou para a inatividade em setembro/1994 e a ação fora proposta somente em abril/2013, prescrito está o direito do autor tanto para perceber o adicional de interiorização atuais ou retroativos, bem como para tê-lo incorporado aos seus proventos. Assim, merece acolhida a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal arguida pela Apelante, pelo que resta prejudicada a análises das demais razões recursais expostas no recurso. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para reformar in totum a sentença de piso DECLARANDO PRESCRITO O DIREITO DO AUTOR a perceber o adicional de interiorização referente ao período de 01/09/91 à 29/09/94, bem como, de tê-lo incorporado aos seus proventos e extingo o processo com resolução de mérito no termos do art. 269, IV do CPC; Excluo os honorários arbitrados à Apelante, e, condeno o Apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 20 § 4º do CPC. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711602-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-79.2013.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em29/09/94, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, quase 20 (vinte) anos após a sua transferência para a reserva. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que lhe move RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS. O Apelado/Autor, é servidor militar estadual na reserva, tendo sido lotado no 1º ESFORP no Município de Conceição do Araguaia no período de 01/09/91 à 29/09/94, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização deste período nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais, bem como a incorporação da vantagem em definitivo. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, determinando ao Réu que incorpore aos vencimentos do Autor o Adicional de Interiorização, na proporção de 10% por ano de serviço prestado no interior, até o limite de 100%, calculados sobre 50% do respectivo soldo. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, não atingidos pela prescrição quinquenal, nos moldes previstos em lei, com as devidas atualizações monetárias. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 15, g , da Lei nº 5.738/1993, além de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao advogado da parte autora.¿ Em suas razões recursais (fls. 42/64), em síntese, o Apelante argui, preliminarmente a inépcia dos pedidos do autor, por entender ser juridicamente impossível, aduz ser aplicável a prescrição quinquenal conforme prevê o art. 2º do Decreto 20.910/32; sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade concedida ao Apelado, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma não ser possível a incorporação do adicional, já que o Apelado não o recebeu enquanto esteve na ativa. Invocando o princípio da eventualidade o Apelante sustenta que em caso de condenação deve ser observada a prescrição quinquenal, compensados valores eventualmente já pagos, pugna pela improcedência do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante e pede a reforma da sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 68). O Apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 69. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 74/80). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito do STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. No que tange a preliminar de inépcia da inicial pelo fato de o Apelado nunca ter recebido o aludido adicional de interiorização, o que tornaria impossível a incorporação em seus proventos, referida preliminar sequer foi suscitada em primeira instância, pelo que não pode a Apelante inovar trazendo este argumento nesta instância recursal. Ademais, não assiste razão ao Apelante, porquanto, a análise deste aspecto preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, qual seja, a possibilidade de conceder ou não a incorporação do adicional aos proventos do Autor/Apelado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No entanto, assiste razão ao Apelante em relação à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. A prescrição, pode ser conceituada como sendo a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, e, é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Nesse sentido, interessa-nos destacar que o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Analisando os autos, verifico que consta na inicial que o Apelado exerceu atividade no interior do Estado no período de 01/09/91 à 29/09/94, no entanto, a presente demanda foi proposta somente na data de 24/04/2013, ou seja, após o lapso temporal de quase 20 (vinte) anos, quando a pretensão do Apelado já estava fulminada pela prescrição quinquenal. No caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir da data em que o Apelado exerceu as atividades na cidade do interior do Estado. Considerando que o último dia de trabalho ocorreu em 29/09/94, logo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, encerrou em 29/09/99, portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional já havia se exaurido. Atingido o direito do autor pelo instituto da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (Grifei). Na mesma esteira, a prescrição quinquenal do fundo de direito é matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. ART. 269, IV. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014) (Grifei). Portanto, se o autor passou para a inatividade em setembro/1994 e a ação fora proposta somente em abril/2013, prescrito está o direito do autor tanto para perceber o adicional de interiorização atuais ou retroativos, bem como para tê-lo incorporado aos seus proventos. Assim, merece acolhida a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal arguida pela Apelante, pelo que resta prejudicada a análises das demais razões recursais expostas no recurso. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para reformar in totum a sentença de piso DECLARANDO PRESCRITO O DIREITO DO AUTOR a perceber o adicional de interiorização referente ao período de 01/09/91 à 29/09/94, bem como, de tê-lo incorporado aos seus proventos e extingo o processo com resolução de mérito no termos do art. 269, IV do CPC; Excluo os honorários arbitrados à Apelante, e, condeno o Apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 20 § 4º do CPC. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711602-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04711602-46
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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