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Jurisprudência


TJPA 0022157-48.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0022157-48.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA APELANTE: IRISNE FARIAS LIMA GALVÃO PEREIRA ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA OAB 16976 APELADA: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA ADVOGADA: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA OAB 18444 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. REJEITADA. REQUERIMENTO DOS APELANTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ HOUVER SIDO JULGADO. SÚMULA 235 STJ. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DOS VENDEDORES. VÍCIOS NA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITARAM A OBTENÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO E CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL. APELADA QUE POSSUI OUTRA MORADIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito de nulidade, já que, tal medida representa venire contra factum proprium uma vez que contraria o próprio requerimento dos apelantes para o julgamento antecipado da lide quando o processo apontado como conexo se encontrava em trâmite perante outro juízo. Também não se mostra possível a reunião dos processos quando um deles já foi julgado a teor da Súmula 235 do STJ. 2. Tendo os apelantes dado causa à rescisão contratual, em razão da irregularidade na documentação do imóvel, deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos pelos apelados e pagamento de multa contratual equivalente a 50% do valor já pago, em conformidade com a cláusula 3ª do instrumento contratual. 3. Não há como ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de aluguéis, posto que, a própria autora afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi encerrado prematuramente, bem como, que o pagamento do restante do valor do imóvel foi suspenso em decorrência de irregularidades na documentação do imóvel, logo, não há razões para a responsabilização dos apelantes pelo pagamento dos aluguéis pretendidos pela apelada, se esta não realizou o pagamento da integralidade do preço. Ademais, a apelada dispõe de outra moradia, sendo insubsistente a alegação de que necessita realizar o pagamento de alugueis durante todo o trâmite processual. 4. Não há a demonstração da existência de danos morais, pois a própria apelada suspendeu os pagamentos referente à aquisição do imóvel e pleiteou a rescisão contratual, sem que se tenha notícias de que a situação vivenciada tenha ocasionado maiores danos extrapatrimoniais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a obrigatoriedade de pagamento de aluguéis e a indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA. Na origem, às fls. 03/16 a autora narra que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda tendo por promitentes vendedores os Requeridos e tendo por objeto do pacto um imóvel residencial localizado na Travessa 3 de Maio, nº 456, Edifício VIA VENETTO, Apto nº 1601, entre as avenidas Magalhães Barata e Gentil Bittencourt, nesta Capital, cujo valor da venda perfaz R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Afirma que após a assinatura do contrato e do pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Requerente teria observado que a documentação do imóvel não estava de acordo com as suas características, impedindo financiamento ou pagamento via carta de crédito pelo banco HSBC, conforme pactuado entre as partes, porquanto não havia sido feito as averbações necessárias em cartório de registro de imóveis, já que o bem originalmente havia sido adquirido pelos Requeridos ainda em construção (na planta). Afirma também que os Requeridos violaram cláusula do contrato entabulado, já que não entregaram o imóvel livre e desembaraçado. Mas que, ainda assim, acreditando na boa-fé dos Requeridos, fez mais dois pagamentos, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 51.933,91 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), já que aqueles se comprometeram em solucionar a pendência cartorária. Esclarece a Requerente que mora de aluguel, pagando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais e que os Requeridos, apesar de terem providenciado a averbação necessária junto ao cartório de imóveis, não apresentaram recibo de laudêmio e foro, de modo que o financiamento do bem ficou prejudicado por esse fato. Afirma que tentou, amigavelmente, rescindir o contrato, sem obter êxito, já que os Requeridos exigem dedução de 50% (cinquenta porcento) da quantia paga. Requereu, em tutela antecipada, que os Requeridos depositassem em Juízo no importe de R$ 351.933,91 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), que corresponde ao montante já pago pela Requerente. No mérito, requereu indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, às fls. 17/43. Em decisão de fl. 48 o Juízo de piso de reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 51/74, aduzindo que cumpriram os termos do contrato e que a Requerente não o fez por tentar se desfazer do negócio em virtude da compra de outro imóvel, não tendo esta última pago a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo do contrato. Afirmam, também, que a Requerente se utilizou de justificativas inconsistentes para desistir do negócio firmado, exigindo bastante paciência dos Requeridos perante a Requerente quanto ao atraso demasiado no pagamento que estava acordado. Aduzem, ademais, que o imóvel está no nome dos Requeridos desde 1995 e que não está onerado, não constando na certidão do bem qualquer empecilho que impedisse a concretização do negócio jurídico. Na Contestação os Requeridos também relatam que teriam desembolsado a quantia de R$ 8.8000,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de resgate de enfiteuse, tudo na esperança da manutenção do contrato e no recebimento do preço acertado, apesar do teor da Cláusula Oitava do pacto que estabelece como obrigação da requerente o resgate da enfiteuse junto a CODEM. Além disso, afirmam os Requeridos que da quantia de R$ 351.933,91 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), caberia à Requerente a devolução de apenas metade (50%), já que quem deu causa ao descumprimento do contrato teria sido esta última, tendo por fundamento o Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do contrato. Relatam, também, ter sofrido prejuízos pelo atraso no pagamento do imóvel objeto do negócio. Requereram a total improcedência da ação, aduzindo que cabe à Requerente apenas a quantia de R$ 175.966,95 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), referente a 50% (cinquenta porcento) do que foi pago, alegando que também é indevida a antecipação de tutela. Requereram, também, a improcedência de indenização por danos materiais e morais, bem como juntada do comprovante de depósito da quantia incontroversa de R$ 175.966,95 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Réplica à Contestação, fls. 144/178. Termo de Audiência Preliminar, fl. 182, ocasião em que não houve acordo entre as partes, as quais requereram julgamento antecipado da lide por não possuírem mais provas a produzir, o que restou deferido pelo Juízo a quo. Sobreveio sentença às fls. 184/188 julgando procedente a ação, acolhendo a pretensão da autora para declarar rescindido o contrato, com a devolução dos valores pagos; condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 50% do valor já pago em conformidade com a cláusula 3ª do instrumento contratual; condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 190/219) os apelantes aduzindo preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com o processo conexo de nº 0022137-57.2015.8.14.0301 que trata de ação proposta anteriormente pelos apelantes tendo como objeto o mesmo contrato discutido na presente demanda. No mérito, sustenta a ausência de inadimplência dos vendedores diante da validade da cláusula que transfere a obrigação de comprovar o laudêmio ao comprador; que a determinação de devolução do valor integral à apelada é injusta, uma vez que foi esta última que descumpriu os termos do contrato; ausência de comprovação dos danos materiais, aduzindo que o contrato de locação somente foi autenticado em cartório antes cinco dias antes da propositura da ação e inexistência de danos morais, já que, a própria apelada descumpriu o contrato e que a situação vivenciada não configura a existência do dano. Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 227/238, refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria após distribuição realizada em 2017 (fl. 239) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por ausência de julgamento conjunto com o processo conexo de nº 0022137-57.2015.8.14.0301. Os apelantes sustentam que a sentença é nula por deixar de observar a regra prevista no 55, § 1º que determina a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. Não assiste razão aos apelantes. Em que pese se tratar de processos conexos, não há como passar despercebido que os próprios apelantes requereram o julgamento antecipado da lide quando o processo conexo ainda se encontrava em trâmite em Vara diversa - 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - não tendo sido remetido ao juízo prevento até a data da prolação da sentença em 09.09.2016. Assim, não há como acolher o pleito de nulidade, já que, tal medida representa inclusive venire contra factum proprium uma vez que contraria o próprio requerimento dos apelantes para o julgamento antecipado da lide. Ademais, descabe o requerimento de reunião dos processos após a prolação de sentença, posto que, é cediço que não haverá a reunião dos processos quando um deles já tiver sido julgado, a teor do que dispõe a parte final do art. 55, § 1º do CPC/15. Nesse sentido, é a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por inobservância à regra de prevenção. Mérito No mérito, os apelantes afirmam que não descumpriram o contrato, sendo indevida a obrigação de indenizar. Vejamos as provas constantes nos autos. Consta nos autos que após constatar irregularidade na documentação do imóvel, a apelada teve o financiamento negado pela instituição financeira, sendo um dos motivos da negativa, a ausência do último recibo do laudêmio e do foro expedido pela CODEM (fl. 33). Os recorrentes afirmam que a obrigação de providenciar o pagamento e os referidos documentos - recibo de laudêmio e foro - é da apelada conforme cláusula 8ª do contrato, contudo, a cláusula contratual apontada pelos apelantes trata de obrigação diversa. Vejamos: ¿CLÁUSULA OITAVA: Correrão por conta da Promitente Compradora todas as despesas de escrituração do imóvel para seu nome, inclusive de resgate de enfiteuse junto à CODEM, se for devido¿ Do teor da citada cláusula, denota-se que a obrigatoriedade de apresentação de recibo de laudêmio e foro anterior ao contrato celebrado entre as partes não seria da compradora, ora apelada, mas sim, dos vendedores, pois se trata de documentos referentes à aquisição anterior da propriedade que estes últimos realizaram anteriormente. Ademais, a própria certidão de registro do imóvel (fl. 32-v) demonstra que a regularização do bem com a averbação referente ao término da construção e características do imóvel somente foi feita em 29.12.2014, seis meses após o contrato de compra e venda celebrado com a apelada, do que se depreende que de fato, o imóvel possuía documentação incompleta impossibilitando a obtenção do financiamento, e por consequência, a finalização da compra e venda do imóvel. Destarte, tendo os apelantes dado causa à rescisão contratual, deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos pelos apelados e pagamento de multa contratual equivalente a 50% do valor já pago, em conformidade com a cláusula 3ª do instrumento contratual. Contudo, deve ser reformada a sentença no tocante ao deferimento do pedido de pagamento de aluguéis, isso porque, a própria autora afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi encerrado prematuramente, bem como, que o pagamento do restante do valor do imóvel foi suspenso em decorrência de irregularidades na documentação do imóvel, logo, não há razões para a responsabilização dos apelantes pelo pagamento dos aluguéis pretendidos pela apelada, se esta também não realizou o pagamento da integralidade do preço. Ademais, a recorrida confirma a afirmação dos apelantes de que adquiriu outro imóvel, conforme consta nos documentos de fl. 85 de forma que, não há como subsistir a obrigatoriedade de os recorrentes arcarem com o pagamento de alugueis durante todo o trâmite da presente demanda se a apelada dispõe de moradia. Registre-se ainda, que com a condenação imposta na presente demanda, a apelada receberá de volta integralmente os valores pagos - metade já foi recebida conforme decisão e alvará de fls. 178-v e 181 - além de 50% referente à cláusula penal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. sendo tais medidas suficientes para assegurar o status quo ante e ainda, impor a penalidade aos apelantes pelo descumprimento contratual. Igualmente, não há como ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que, é cediço o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual, não possui o condão de ensejar danos morais passíveis de indenização. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO - FATO ALEGADO PELOS AUTORES E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DIREITO DOS COMPRADORES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM SUA INTEGRALIDADE, E AO RECEBIMENTO DE MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE IMOVEL MEDIANTE PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO POR FINANCIAMENTO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO EXATA - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO MERAMENTE HIPOTÉTICO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Ao requerido incumbe opor-se precisamente em relação aos fatos indicados pelo requerente, na inicial, sob pena de presunção de veracidade daqueles não impugnados (artigos 300 e 302, caput, do Código de Processo Civil de 1973)- A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por inadimplemento exclusivo do vendedor, assegura ao adquirente o reembolso dos valores pagos, em sua integralidade, bem como a percepção de multa contratualmente prevista pelo descumprimento da avença - Não há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do comprador de imóvel que, por inadimplemento do vendedor, tem frustrada mera expectativa de aquisição do bem mediante pagamento de parte do preço por financiamento bancário - Em se tratando de dano material, indispensável a comprovação exata dos prejuízos efetivos e potenciais sofridos para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido, não podendo ter lugar a reparação de prejuízo meramente hipotético. (TJ-MG - AC: 10382150120246001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO EM VIRTUDE DE RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. ARRAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. OBSERVÃNCIA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes estabelece que, em caso de rescisão contratual decorrente de impedimentos legais e falha da documentação, o valor pago a título de sinal seria restituído de forma simples, e constatado que o negócio jurídico foi desfeito em virtude de existência de execuções fiscais em nome do promitente vendedor, não há como ser determinada a restituição das arras em dobro. 2. O mero inadimplemento contratual, por si só, não constitui circunstância passível de dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20110310334483 DF 0032869-55.2011.8.07.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 . Pág.: 157) No caso dos autos, como exposto anteriormente, a própria apelada suspendeu os pagamentos referente à aquisição do imóvel e pleiteou a rescisão contratual, sem que se tenha notícias de que a situação vivenciada tenha ocasionado maiores danos extrapatrimoniais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir da condenação a indenização por danos materiais referentes ao pagamento de aluguéis e a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença objurgada. Em razão da reforma parcial da sentença condeno ambas as partes, pro rata, nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC/2015. Ainda, em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes a pagarem ao advogado da parte adversa, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada demandante, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02913381-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02913381-04
Tipo de processo : Apelação
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