TJPA 0022184-27.2012.8.14.0401
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA DE PLANO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva. A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia. Na presente hipótese, a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. 2. A absolvição sumária só deve ser proclamada na fase de pronúncia quando há prova cabal e irrefutável nos autos, o que não aconteceu no presente caso. E, mesmo na dúvida, deve-se manter a pronúncia para que a matéria seja submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 3. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. In casu, existem, portanto, indícios suficientes de que o recorrente teria ceifado a vítima por motivo fútil, por conta de uma discussão a respeito de obstrução da garagem da vítima, por parte do ora recorrente, que acabou alvejando a mesma com disparos de arma de fogo.
(2017.00426385-92, 170.336, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA DE PLANO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva. A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia. Na presente hipótese, a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. 2. A absolvição sumária só deve ser proclamada na fase de pronúncia quando há prova cabal e irrefutável nos autos, o que não aconteceu no presente caso. E, mesmo na dúvida, deve-se manter a pronúncia para que a matéria seja submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 3. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. In casu, existem, portanto, indícios suficientes de que o recorrente teria ceifado a vítima por motivo fútil, por conta de uma discussão a respeito de obstrução da garagem da vítima, por parte do ora recorrente, que acabou alvejando a mesma com disparos de arma de fogo.
(2017.00426385-92, 170.336, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00426385-92
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito