TJPA 0022194-12.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00221941220148140301 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE46 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORAE CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ELIONAI GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA ADVOGADO: ROMINA REGO HOLANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA e Viver Incorporadora e Construtora S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação ordinária, movida pela agravada Elionai Gomes de Almeida Sobrinho. A decisão agravada determinou que o débito do agravada fosse corrigido conforme o INPC a partir de dezembro/2012, excluindo-se a aplicação do INCC a contar da referida data. O juízo a quo também determinou que o agravante apresentasse planilha com novo cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, aduziu o Recorrente que não há nos autos qualquer amparo fático e legal para a concessão da referida decisão, qual seja, o recálculo do saldo devedor do imóvel do agravado, e para que seja aplicada correção pelo INPC e não pelo índice previsto em contrato, INCC. Continuando, disse que a correção monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia, tendo em base a inflação de um período, objetivando compensar a perda do valor da moeda e traze-lo para o momento presente. Sendo assim, a correção monetária tem a exclusiva expectação de repor o valor aquisitivo da moeda, além de estar inserida no contexto do equilíbrio contratual. Alega que o contrato firmado entre as partes é explícito no sentido de que a correção monetária é uma consequência econômica do valor devido na avença, sendo aplicável de acordo com os moldes contratuais. Requereu, por fim, o provimento do recurso Juntou documentos às fls. 25/149. Às fls. 157/158 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls.159/162 foram apresentadas contrarrazões É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. A questão ora debatida diz respeito sobre o índice de correção monetária a ser aplicado ao saldo devedor, decorrente de negócio de compra e venda de imóvel adquirido na planta, o qual não foi entregue no prazo estipulado em contrato. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo), sendo este o indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários. Nesse sentido, tem sido os julgados deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Congelamento do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação exposta, para manter hígida a decisão de Primeiro Grau, que não acolheu o pedido de congelamento do saldo devedor. (2017.04141895-26, 180.966, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTIAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVE E PROPORCIONAL. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que as agravantes realizassem a entrega do imóvel aos agravados. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que as agravantes depositassem mensalmente a importância de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, a título de lucros cessantes, bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. 3. As agravantes se insurgem contra a decisão alegando a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira Ltda., o não cabimento do pagamento mensal a título de lucros cessantes, a legalidade da aplicação de correção monetária do saldo devedor com o índice previsto no contrato e a impossibilidade de cominação de multa diária. 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, uma vez que o imóvel em questão foi divulgado/veiculado como sendo uma obra realizada pela Leal Moreira Ltda., constando no contrato, inclusive, a logomarca da referida construtora. 5. Em relação aos lucros cessantes, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 6. Considero justo e razoável o percentual de 1% (meio por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 7. Sobre o índice de correção monetária do saldo devedor, o C. STJ tem se posicionado no sentido de que, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do imóvel é cabível a utilização do IPCA, quando este é mais vantajoso para o consumidor em relação ao INCC, não merecendo reparos, nesse ponto, a decisão agravada. 8. Por fim, em relação à cominação de multa diária por descumprimento, merece reforma a decisão agravada, pois é incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.03796210-54, 180.179, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XI do Regimento Interno, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim seguir o entendimento sedimentado no sentido de que deve-se aplicar o IPCA ao saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue ao consumidor, salvo se o INCC for menor. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.04304954-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00221941220148140301 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE46 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORAE CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ELIONAI GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA ADVOGADO: ROMINA REGO HOLANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA e Viver Incorporadora e Construtora S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação ordinária, movida pela agravada Elionai Gomes de Almeida Sobrinho. A decisão agravada determinou que o débito do agravada fosse corrigido conforme o INPC a partir de dezembro/2012, excluindo-se a aplicação do INCC a contar da referida data. O juízo a quo também determinou que o agravante apresentasse planilha com novo cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, aduziu o Recorrente que não há nos autos qualquer amparo fático e legal para a concessão da referida decisão, qual seja, o recálculo do saldo devedor do imóvel do agravado, e para que seja aplicada correção pelo INPC e não pelo índice previsto em contrato, INCC. Continuando, disse que a correção monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia, tendo em base a inflação de um período, objetivando compensar a perda do valor da moeda e traze-lo para o momento presente. Sendo assim, a correção monetária tem a exclusiva expectação de repor o valor aquisitivo da moeda, além de estar inserida no contexto do equilíbrio contratual. Alega que o contrato firmado entre as partes é explícito no sentido de que a correção monetária é uma consequência econômica do valor devido na avença, sendo aplicável de acordo com os moldes contratuais. Requereu, por fim, o provimento do recurso Juntou documentos às fls. 25/149. Às fls. 157/158 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls.159/162 foram apresentadas contrarrazões É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. A questão ora debatida diz respeito sobre o índice de correção monetária a ser aplicado ao saldo devedor, decorrente de negócio de compra e venda de imóvel adquirido na planta, o qual não foi entregue no prazo estipulado em contrato. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo), sendo este o indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários. Nesse sentido, tem sido os julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Congelamento do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação exposta, para manter hígida a decisão de Primeiro Grau, que não acolheu o pedido de congelamento do saldo devedor. (2017.04141895-26, 180.966, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTIAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVE E PROPORCIONAL. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que as agravantes realizassem a entrega do imóvel aos agravados. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que as agravantes depositassem mensalmente a importância de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, a título de lucros cessantes, bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. 3. As agravantes se insurgem contra a decisão alegando a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira Ltda., o não cabimento do pagamento mensal a título de lucros cessantes, a legalidade da aplicação de correção monetária do saldo devedor com o índice previsto no contrato e a impossibilidade de cominação de multa diária. 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, uma vez que o imóvel em questão foi divulgado/veiculado como sendo uma obra realizada pela Leal Moreira Ltda., constando no contrato, inclusive, a logomarca da referida construtora. 5. Em relação aos lucros cessantes, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 6. Considero justo e razoável o percentual de 1% (meio por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 7. Sobre o índice de correção monetária do saldo devedor, o C. STJ tem se posicionado no sentido de que, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do imóvel é cabível a utilização do IPCA, quando este é mais vantajoso para o consumidor em relação ao INCC, não merecendo reparos, nesse ponto, a decisão agravada. 8. Por fim, em relação à cominação de multa diária por descumprimento, merece reforma a decisão agravada, pois é incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.03796210-54, 180.179, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XI do Regimento Interno, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim seguir o entendimento sedimentado no sentido de que deve-se aplicar o IPCA ao saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue ao consumidor, salvo se o INCC for menor. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.04304954-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.04304954-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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