TJPA 0022203-78.2009.8.14.0401
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 157, § 2º, inc. II do CPB. Inépcia da Denúncia por Ausência dos Requisitos Previstos no Art. 41 do CPPB. Inocorrência. Rejeição. Improcedência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1- Embora a exordial acusatória não tenha apresentado expressamente a violência empregada pelo acusado, conforme alega o Magistrado do feito, tal fato não prejudica ou impede o recebimento da referida peça processual, pois contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, na medida em que expõe de forma clara e precisa o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados, indica a vítima, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. 2- No que tange a alegativa do Magistrado, acerca da impossibilidade do exercício do direito da ampla defesa, por parte do acusado, face à ausência de individualização da conduta do mesmo, vale a pena destacar que a descrição dos fatos contidos na denúncia constitui um reflexo do que foi apurado até o momento, nada obstando que o RMP de posse de maiores detalhes a respeito do crime, adite a exordial acusatória no futuro, pois quando não for possível, num primeiro momento, delinear os atos praticados por cada réu, durante a empreitada criminosa, é admissível a descrição genérica para efeitos de apuração durante a instrução criminal.
(2013.04103124-38, 117.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 157, § 2º, inc. II do CPB. Inépcia da Denúncia por Ausência dos Requisitos Previstos no Art. 41 do CPPB. Inocorrência. Rejeição. Improcedência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1- Embora a exordial acusatória não tenha apresentado expressamente a violência empregada pelo acusado, conforme alega o Magistrado do feito, tal fato não prejudica ou impede o recebimento da referida peça processual, pois contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, na medida em que expõe de forma clara e precisa o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados, indica a vítima, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. 2- No que tange a alegativa do Magistrado, acerca da impossibilidade do exercício do direito da ampla defesa, por parte do acusado, face à ausência de individualização da conduta do mesmo, vale a pena destacar que a descrição dos fatos contidos na denúncia constitui um reflexo do que foi apurado até o momento, nada obstando que o RMP de posse de maiores detalhes a respeito do crime, adite a exordial acusatória no futuro, pois quando não for possível, num primeiro momento, delinear os atos praticados por cada réu, durante a empreitada criminosa, é admissível a descrição genérica para efeitos de apuração durante a instrução criminal.
(2013.04103124-38, 117.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04103124-38
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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