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Jurisprudência


TJPA 0022204-90.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.020184-3AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRAAdvogados:Dr. Haroldo Soares da Costa e Dra. Kenia Soares da CostaAGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEM S/AAdvogados:Dra. Adriana de Oliveira Silva CastroRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRA contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fl.78), que nos autos da ação de Ação de Reintegração de Posse, deferiu medida liminar. Aduz que a presente ação visa a apreensão de veículo por falta de pagamento das parcelas oriundas do contrato de financiamento em alienação fiduciária, objeto da Ação Revisional em trâmite na 10ª Vara Cível de Ananindeua (Proc. nº.0000098.83.2012.8.14.0006), pleiteando a adequação do contrato nos moldes legais. Que está aguardando autorização judicial para pagamento das parcelas que entende devidas. Requer, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinada a suspensão da decisão atacada. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Certo que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar tais pressupostos, uma vez que postula a concessão do efeito pretendido à fl.02, sem contudo, especificá-los de forma clara e específica nas razões do agravo interposto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do fumus boni iuris das alegações do Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2013.04183336-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04183336-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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