TJPA 0022215-39.2010.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e PAULO SOARES DE OLIVEIRA, por terem praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente F. C. C. N., de dezessete anos de idade, fato este ocorrido em 04/12/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 102/108), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 109/112), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 11/03/2014. Na data de 14/03/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 118/122, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Após diversos conflitos envolvendo a matéria, no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, foram vários os julgados em casos semelhantes, sempre levando em consideração a vulnerabilidade da vítima, diante de sua menoridade, independentemente da natureza do crime cometido. No entanto, em 07.05.2014, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, definiu que a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes restringe-se aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aos crimes constantes do Código Penal em que a vulnerabilidade do menor seja intrínseca, veja-se a ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O presente conflito se funda em verificar o Juízo competente para processar e julgar delitos de roubo em que figura como vítima menor de idade. Trata-se de delito patrimonial, onde o agente objetivara garantir proveito econômico, não havendo ligação no sentido de que a escolha pelo delito se deu em razão do sujeito passivo ser uma adolescente. O critério de competência adotado é em razão da matéria e não intuito personae, para atrair a Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente seria necessário que o tipo penal praticado ocorra razão da condição de vulnerabilidade do menor, estando este disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou mesmo Código Penal. Enunciado da recém-editada sumula 13 do TJPA. Conflito julgado improcedente. (Acórdão n.º 133.280 DJ 14.05.2014). Em sendo assim, excluiu-se da competência da Vara Especializada os crimes contra o patrimônio. Desta forma, como a situação fática apresentada nestes autos envolve menor como vítima de crime de tentativa de roubo qualificado, o feito deve ser processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 20 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04538471-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e PAULO SOARES DE OLIVEIRA, por terem praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente F. C. C. N., de dezessete anos de idade, fato este ocorrido em 04/12/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 102/108), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 109/112), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 11/03/2014. Na data de 14/03/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 118/122, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Após diversos conflitos envolvendo a matéria, no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, foram vários os julgados em casos semelhantes, sempre levando em consideração a vulnerabilidade da vítima, diante de sua menoridade, independentemente da natureza do crime cometido. No entanto, em 07.05.2014, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, definiu que a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes restringe-se aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aos crimes constantes do Código Penal em que a vulnerabilidade do menor seja intrínseca, veja-se a CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O presente conflito se funda em verificar o Juízo competente para processar e julgar delitos de roubo em que figura como vítima menor de idade. Trata-se de delito patrimonial, onde o agente objetivara garantir proveito econômico, não havendo ligação no sentido de que a escolha pelo delito se deu em razão do sujeito passivo ser uma adolescente. O critério de competência adotado é em razão da matéria e não intuito personae, para atrair a Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente seria necessário que o tipo penal praticado ocorra razão da condição de vulnerabilidade do menor, estando este disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou mesmo Código Penal. Enunciado da recém-editada sumula 13 do TJPA. Conflito julgado improcedente. (Acórdão n.º 133.280 DJ 14.05.2014). Em sendo assim, excluiu-se da competência da Vara Especializada os crimes contra o patrimônio. Desta forma, como a situação fática apresentada nestes autos envolve menor como vítima de crime de tentativa de roubo qualificado, o feito deve ser processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 20 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04538471-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04538471-53
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão