TJPA 0022237-46.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3017421-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos AGRAVADA: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO Advogados: Dr. Marcelo Tavares Sidrim, OAB/PA nº 7502 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 47-49) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo- PROJUDI n.º 0022237-46.2014.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido que proceda de imediato ao licenciamento do ano de 2013 do veículo marca Toyota Hilux, modelo SW4, SRV 4X4, placa ASS 2224, cor cinza, ano 2010, de propriedade da autora, abstendo-se de cobrar o IPVA referente ao ano de 2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Agravante historia que a autora/agravada propôs a ação em epígrafe, sob a alegação de já ter efetuado o pagamento do IPVA do veículo descrito na inicial, referente ao ano de 2012, ao Estado do Paraná, onde residia à época. Sustenta que pela Lei estadual nº 6.017/96, art. 1º,§2º, I, a cobrança do IPVA cabe ao Estado onde residir o proprietário do veículo automotor. Argumenta que a autora/agravada não se desincumbiu validamente do ônus de provar que residia no Estado do Paraná, em 1º de janeiro de 2012 data da ocorrência do fato gerador do tributo -, como alegado. Assevera, ainda, que a declaração firmada pelo próprio irmão da autora acerca da sua residência no Estado do Paraná não possui o condão de provar a veracidade de tal fato seja porque elaborado por pessoa impedida seu irmão nos termos do art.405, CPC; seja porque não é meio de prova autorizado pelo art. 74 do Código Civil; seja porque não possui assinatura reconhecida. Destaca que não há dúvida no sentido de que o domicilio tributário da autora/ agravada é na Av. Governador José Malcher, nº 52, nesta cidade de Belém, como atesta o certificado de registro do veículo. Salienta acerca da irrelevância jurídica do eventual pagamento do referido tributo a outra Fazenda Estadual, uma vez que o Estado do Pará não o ratifica e não houve reversão em seu proveito nos termos do art. 308 do Código Civil. Diz estar presente o risco de dano grave, pois está impossibilitado de exercer sua competência tributária constitucionalmente consagrada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa. (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da regra prevista no art. 1º,§2º, I, da Lei estadual nº 6.017/96. Ademais, o perigo da demora está patente, haja vista estar o Estado impedido de cobrar o IPVA do ano de 2012 referente ao veículo descrito na inicial. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587885-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3017421-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos AGRAVADA: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO Advogados: Dr. Marcelo Tavares Sidrim, OAB/PA nº 7502 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 47-49) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo- PROJUDI n.º 0022237-46.2014.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido que proceda de imediato ao licenciamento do ano de 2013 do veículo marca Toyota Hilux, modelo SW4, SRV 4X4, placa ASS 2224, cor cinza, ano 2010, de propriedade da autora, abstendo-se de cobrar o IPVA referente ao ano de 2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Agravante historia que a autora/agravada propôs a ação em epígrafe, sob a alegação de já ter efetuado o pagamento do IPVA do veículo descrito na inicial, referente ao ano de 2012, ao Estado do Paraná, onde residia à época. Sustenta que pela Lei estadual nº 6.017/96, art. 1º,§2º, I, a cobrança do IPVA cabe ao Estado onde residir o proprietário do veículo automotor. Argumenta que a autora/agravada não se desincumbiu validamente do ônus de provar que residia no Estado do Paraná, em 1º de janeiro de 2012 data da ocorrência do fato gerador do tributo -, como alegado. Assevera, ainda, que a declaração firmada pelo próprio irmão da autora acerca da sua residência no Estado do Paraná não possui o condão de provar a veracidade de tal fato seja porque elaborado por pessoa impedida seu irmão nos termos do art.405, CPC; seja porque não é meio de prova autorizado pelo art. 74 do Código Civil; seja porque não possui assinatura reconhecida. Destaca que não há dúvida no sentido de que o domicilio tributário da autora/ agravada é na Av. Governador José Malcher, nº 52, nesta cidade de Belém, como atesta o certificado de registro do veículo. Salienta acerca da irrelevância jurídica do eventual pagamento do referido tributo a outra Fazenda Estadual, uma vez que o Estado do Pará não o ratifica e não houve reversão em seu proveito nos termos do art. 308 do Código Civil. Diz estar presente o risco de dano grave, pois está impossibilitado de exercer sua competência tributária constitucionalmente consagrada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa. (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da regra prevista no art. 1º,§2º, I, da Lei estadual nº 6.017/96. Ademais, o perigo da demora está patente, haja vista estar o Estado impedido de cobrar o IPVA do ano de 2012 referente ao veículo descrito na inicial. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587885-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04587885-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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