TJPA 0022248-76.2001.8.14.0301
PROCESSO Nº 0022248-76.2001.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADA: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROCURADORA DO ESTADO APELADO: OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0022248-76.2001.8.14.0301), movida pelo apelante contra o apelado OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado por edital, assim como, inexiste prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e o prosseguimento ao executivo fiscal. O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 64). Em sede de contrarrazões (fls. 71/74), o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que houve a prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 156, V do CTN, e que seja julgada improcedente a apelação. Coube-me o feito em distribuição (fl. 76). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 18/10/1995 (fls. 01), visando o recebimento de dívida inerente da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial (fls. 03), cuja inscrição se deu em 04 de setembro de 1995, Livro 11, fls. 119, em razão ao não recolhimento do ICMS referente à venda de mercadorias com alíquota de 18%, e deixou de apresentar as notas fiscais de saídas por extravio. Foi determinada a citação do executado em 07 de novembro de 1995 (fl.04), mas tal ato não logrou êxito, conforme certidão de fl.08. Em 03 de outubro de 1997, a Fazenda Púbica Estadual, por intermédio do procurador subscritor, requereu a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (fl. 10), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi suspenso na data de 28/11/1997 (fl. 11). Na data de 03 de dezembro de 2001, foi determinado que o exequente se manifestasse (fl. 12). Atendendo ao despacho, o autor requereu a citação por Edital do executado (fl. 13). O Edital com a citação da exequida foi publicado no Diário de Justiça de 23 de setembro de 2002 (fl. 13-v/15). O exequente requereu a expedição de ofícios à JUCEPA, aos Cartórios de Registro de Imóveis, 1º e 2º Ofícios, ao DETRAN, à Receita Federal e à TELEMAR. As providências requeridas pelo exequente à fl. 16 foram atendidas (fls. 18/29), contudo não foram localizados bens. Na data de 29 de junho de 2006, o autor requereu novamente a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, para fins de proceder diligências administrativas objetivando o prosseguimento da Execução (fl. 31). O processo foi suspenso na data de 09/08/2006 (fl. 32). A Fazenda Estadual, na data de 10 de dezembro de 2012, requereu o bloqueio de contas da empresa executada (fls. 34/36). Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 45/47) foi prolatada em 23/09/2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Pois bem. Vislumbro que a decisão a quo, laborou em equivoco no seu fundamento em reconhecer a prescrição originária na forma do artigo 269, IV, do CPC, visto que quando o autor, ora apelante, requereu o bloqueio de contas da executada (fls. 34/36), já havia decorrido mais de 6 (seis) anos da suspensão da execução. Ou seja, já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Com efeito, cabia ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Ao invés disso, deixou o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Assim, não apontada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, resta evidente o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso útil do processo. Neste sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995. Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1122356 MG 2009/0121626-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- Hipótese dos autos em que houve a suspensão da execução, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Prescrição que deve, então, ser regulada pelo art. 40, § 4º, do mesmo diploma legal, que pressupõe o decurso do lapso temporal, após o despacho de arquivamento e inércia da exequente, o que ocorreu no caso concreto. 2- Sentença que reconheceu a prescrição correta. 3- Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 90011289419998260014 SP 9001128-94.1999.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) Ademais, o STJ tem decidido que há prescrição intercorrente, quando, antes de sua decretação, o órgão público foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, porém permanece inerte. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7¿STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e¿ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 ¿ PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 ¿ GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 ¿ MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 148.729¿RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13¿06¿2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314¿STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106¿STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7¿STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830¿1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887¿RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392¿SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28¿09¿2012). Ante o exposto, reformo a sentença proferida pelo juiz a quo somente na fundamentação para reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 219, § 5º do CPC, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV do CPC. E por via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00912176-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 0022248-76.2001.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADA: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROCURADORA DO ESTADO APELADO: OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0022248-76.2001.8.14.0301), movida pelo apelante contra o apelado OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado por edital, assim como, inexiste prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e o prosseguimento ao executivo fiscal. O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 64). Em sede de contrarrazões (fls. 71/74), o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que houve a prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 156, V do CTN, e que seja julgada improcedente a apelação. Coube-me o feito em distribuição (fl. 76). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 18/10/1995 (fls. 01), visando o recebimento de dívida inerente da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial (fls. 03), cuja inscrição se deu em 04 de setembro de 1995, Livro 11, fls. 119, em razão ao não recolhimento do ICMS referente à venda de mercadorias com alíquota de 18%, e deixou de apresentar as notas fiscais de saídas por extravio. Foi determinada a citação do executado em 07 de novembro de 1995 (fl.04), mas tal ato não logrou êxito, conforme certidão de fl.08. Em 03 de outubro de 1997, a Fazenda Púbica Estadual, por intermédio do procurador subscritor, requereu a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (fl. 10), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi suspenso na data de 28/11/1997 (fl. 11). Na data de 03 de dezembro de 2001, foi determinado que o exequente se manifestasse (fl. 12). Atendendo ao despacho, o autor requereu a citação por Edital do executado (fl. 13). O Edital com a citação da exequida foi publicado no Diário de Justiça de 23 de setembro de 2002 (fl. 13-v/15). O exequente requereu a expedição de ofícios à JUCEPA, aos Cartórios de Registro de Imóveis, 1º e 2º Ofícios, ao DETRAN, à Receita Federal e à TELEMAR. As providências requeridas pelo exequente à fl. 16 foram atendidas (fls. 18/29), contudo não foram localizados bens. Na data de 29 de junho de 2006, o autor requereu novamente a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, para fins de proceder diligências administrativas objetivando o prosseguimento da Execução (fl. 31). O processo foi suspenso na data de 09/08/2006 (fl. 32). A Fazenda Estadual, na data de 10 de dezembro de 2012, requereu o bloqueio de contas da empresa executada (fls. 34/36). Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 45/47) foi prolatada em 23/09/2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Pois bem. Vislumbro que a decisão a quo, laborou em equivoco no seu fundamento em reconhecer a prescrição originária na forma do artigo 269, IV, do CPC, visto que quando o autor, ora apelante, requereu o bloqueio de contas da executada (fls. 34/36), já havia decorrido mais de 6 (seis) anos da suspensão da execução. Ou seja, já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Com efeito, cabia ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Ao invés disso, deixou o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Assim, não apontada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, resta evidente o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso útil do processo. Neste sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995. Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1122356 MG 2009/0121626-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- Hipótese dos autos em que houve a suspensão da execução, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Prescrição que deve, então, ser regulada pelo art. 40, § 4º, do mesmo diploma legal, que pressupõe o decurso do lapso temporal, após o despacho de arquivamento e inércia da exequente, o que ocorreu no caso concreto. 2- Sentença que reconheceu a prescrição correta. 3- Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 90011289419998260014 SP 9001128-94.1999.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) Ademais, o STJ tem decidido que há prescrição intercorrente, quando, antes de sua decretação, o órgão público foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, porém permanece inerte. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7¿STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e¿ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 ¿ PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 ¿ GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 ¿ MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 148.729¿RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13¿06¿2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314¿STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106¿STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7¿STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830¿1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887¿RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392¿SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28¿09¿2012). Ante o exposto, reformo a sentença proferida pelo juiz a quo somente na fundamentação para reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 219, § 5º do CPC, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV do CPC. E por via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00912176-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00912176-96
Tipo de processo
:
Apelação
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