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Jurisprudência


TJPA 0022252-98.2003.8.14.0301

Ementa
Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está causando-lhe lesão grave e de difícil reparação na medida em que indica contraditoriamente a aplicação das sanções impostas por Lei em decisão judicial que demonstra tratamento desigual entre as partes e cerceia imotivadamente o direito de defesa da Agravante, não estando fundamentado o despacho combatido. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e requer lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo visando sobrestar as conseqüências do despacho combatido. Instrui a peça recursal de fls. 02/09, com os documentos de fls. 10/34. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Na atual sistemática do Agravo, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que passou a vigorar na data de 18.01.2006, alterando entre outros dispositivos, o inciso II, do Art. 527, do Código de Processo Civil, o Relator ao receber o recurso no Tribunal, converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que somente em casos de urgência e quando presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação à parte agravante, é que o Relator receberá o recurso como agravo de instrumento, concedendo-lhe o efeito suspensivo. Como bem afirmado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 772, n. 8, ao Art. 527). Na espécie, os fundamentos do Agravo não estão a demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da Agravante como quer fazer crer em suas razões recursais, pois, em se tratando de documentos existentes em autos apensos, nada impede a juntada de cópia dos mesmos, como decidido pela MM. Juíza a quo, ficando sanada a irregularidade, com o devido cumprimento do despacho. Isto posto, com fulcro no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 25. 02. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora (2008.02432221-32, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-26, Publicado em 2008-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : 26/02/2008
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2008.02432221-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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