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Jurisprudência


TJPA 0022254-38.2010.8.14.0401

Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.011931-8 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Belém Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Belém. Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, por volta das 9h, o acusado desferiu um tapa nas costas de sua sogra idosa, ora vítima, ameaçando-a de morte após ter se irritado quando esta lhe pediu para arrumar a casa, incorrendo nas sanções previstas no artigo 147 do CPB e artigo 21 do DL 3688/41. Os autos foram originariamente distribuídos para 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, quando a magistrada declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, pois entendeu que a violência não foi praticada em decorrência do gênero da vítima, mas sim, em virtude desta ser idosa. Por esse motivo, determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, que suscitou o presente conflito de jurisdição em virtude de vislumbrar tratar-se de caso em que há a incidência da Lei 11.340/2006, não importando a idade da vítima. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria Geral de Justiça. Nesta instância, o Parquet manifestou-se pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do conflito reside em determinar a competência para o processamento e julgamento de crime praticado contra idosa no âmbito familiar. O artigo 5º da Lei 11.340/2006 preconiza que: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Consoante se extrai do referido dispositivo legal, configura-se como violência doméstica contra a mulher o delito que ocorre no âmbito familiar e tem como motivação sua situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao sujeito ativo, em decorrência de ser do gênero feminino, caso contrário não se poderá falar da aplicação da lei 11.340/2006. In casu, verifico que a vítima é sogra do denunciado, tendo a ameaça e a violência se dado em virtude do parentesco e convivência existente entre ambos, pois do contrário, o acusado não teria livre acesso à casa da mesma, com quem coabita e nem teria motivos para ficar irritado com a solicitação desta para arrumar a residência em que conviviam. Resta claro, portanto, que a conduta delituosa se deu em virtude da condição de hipossuficiência e inferioridade física da vítima, somada a relação íntima de afeto que esta possui com o agressor, pelo que a situação se amolda perfeitamente ao disposto no art. 5º da Lei 11.340/2006. Nesse sentido: (201230239390, 117474, Rel. VANIA FORTES BITAR, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2013, Publicado em 20/03/2013) Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de BelémInquérito Policial Crime em tese de lesão corporal no âmbito familiar do cunhado contra a cunhada idosa, portadora do mal de Alzheimer, surda e cega de um lado, havendo situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima em relação ao indiciado 1) Independente do critério meramente etário, o foco para se definir se incide ou não a Lei Maria da Penha é que a violência tenha ocorrido no âmbito da unidade familiar ou doméstica, que sem dúvida facilita as agressões, nos moldes do que restou definido no artigo 5º da lei n.º 11.340/2006. 2) Em função daquela condição facilitadora da violência, os crimes perpetrados no ambiente doméstico ou familiar possuem uma gravidade diferenciada, merecendo um maior cuidado e rigor por parte do Estado. Como a Lei Maria da Penha visa resguardar toda e qualquer mulher, esse microssistema acaba se sobrepondo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, até mesmo porque a Lei n.º 11.340/2006 possui uma maior qualidade e quantidade de instrumentos de proteção às vítimas. 3) O ponto fulcral é estabelecer se a violência ocorre no seio do ambiente doméstico ou familiar, e, sendo positiva essa premissa, não restam dúvidas que atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006, independente do motivo da agressão não ter sido meramente o gênero, já que nele se inclui a mulher-idosa. 4) Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática e sociológica, como indica o artigo 4º da Lei Maria da Penha, não se pode deixar de considerar que o legislador, ao fim e ao cabo, pretendeu tutelar o núcleo familiar e, em especial dentro dele a mulher, já que esta por uma questão cultural e histórica, em regra, acaba por ser o integrante mais vulnerável e hipossuficiente do referido núcleo, muito mais se ela ainda possui a condição de idosa, adolescente ou criança. Conflito conhecido e definida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Decisão unânime. 201230248523, 117411, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2013, Publicado em 19/03/2013 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR COMPANHEIRO CONTRA COMPANHEIRA, DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, ante a sua hipossuficiência e situação de vulnerabilidade, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito, conforme o já visto, foi praticado no âmbito familiar, contra companheira. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (201230241965, 115201, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/12/2012, Publicado em 18/12/2012) 1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VÍTIMA MULHER, IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSOR COMPANHEIRO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 2 - A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Pode ser criança, adolescente, adulta, idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor, com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. 3 - Com efeito, verifica-se pelos elementos coligidos nos autos, a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, mulher-idosa de 62 anos, privada da proteção, posto que seu companheiro, alcoólatra, mediante atos reiterados está retirando a paz e o sossego da sua companheira, ou seja, há a prática da violência no âmbito doméstico contra a postulante em nítido desrespeito a vítima mulher. Precedentes desta Egrégia Corte: Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012. 4 - Declarada a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente conflito de competência e declaro competente para processar e julgar o presente feito Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Domestica e Familiarda Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 12 de agosto de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04591468-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04591468-45
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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