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Jurisprudência


TJPA 0022254-44.2012.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031323-5 COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS) IMPETRANTE: ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ PACIENTE: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H. Vistos e etc., Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez em favor de Ruth Lea Costa Guimarães, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. O impetrante alega que a paciente encontra-se custodiada por força de decreto de prisão preventiva, expedido após representação da autoridade policial, no bojo do Inquérito Policial n.º 273.2011.000119-7, que apura supostas fraudes ocorridas em processos de doação e leilão de viaturas da Polícia Militar. Aduz que a referida custódia cautelar não se mostra necessária, a uma: porque a paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade; e a duas: pois com o advento da Lei n.º 12.403/2011, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, introduzindo medidas alternativas à prisão, a segregação, ainda mais, passou a ser medida de exceção. Ao final, requer liminar para que sejam decretadas medidas cautelares substitutivas a prisão e, no mérito, a confirmação da ordem. Os autos ingressaram no plantão decorrente do recesso forense, ocasião em que a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que figurou como plantonista, indeferiu a liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou que, após, fossem encaminhados ao parecer do Custos Legis. Em cumprimento àquela requisição, o Juízo a quo esclareceu que, acolhendo parecer ministerial, após representação formulada pela autoridade policial, decretou a prisão preventiva da paciente e de outros investigados. Informou, ainda, que não há naquele juízo pedidos formulados pela defesa da paciente, bem como que o inquérito policial foi concluído e recebido em 28/12/2012, cujo relatório culminou com o seu indiciamento pelo crime de peculato e corrupção passiva. A Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, vez que, em consulta formulada no site deste E. Tribunal, verificou que a prisão da paciente foi revogada no dia 21/01/2013, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a quem coube a responsabilidade da ação penal após livre distribuição. Assim instruídos, os autos chegaram ao meu gabinete em 05/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04086179-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04086179-45
Tipo de processo : Habeas Corpus
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