TJPA 0022257-71.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº : 0022257-71.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C. ADVOGADO : JOSUÉ DUTRA DE MORAES E ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA APELADO : F.S.L. RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA : ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que move em face de F.S.L., da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O requerente, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente ação em razão do não pagamento de pensão alimentícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme cópia da sentença acostada às fls. 23-26, apresentando o débito de R$ 99.902,44 (Noventa e nove mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro reais), equivalente à soma das prestações alimentícias de setembro/2009 a abril/2013, com consequente prisão civil, caso não pague ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Requer, também, a aplicação de multa por inadimplemento, com base no art. 475-J do CPC. Acosta aos autos planilha de cálculo (fls. 04-09). Despacho a quo determinando a emenda da inicial com rito processual, adequação do pedido e respectiva planilha de cálculo do débito exequendo e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento (fls. 10-11). Emenda à inicial às fls. 12-13 e nova planilha de cálculos às fls. 14-15. Exarado novo despacho determinando saneamento de vício e juntada do título executivo (fls. 16), cumprido às fls. 17-21. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial (fls. 27). Apelação às fls. 31-33, arguindo erro na sentença uma vez ter-se cumprido o determinado nos despachos proferidos, alegando clara negativa de prestação jurisdicional, violando a própria finalidade existencial do Poder Judiciário. Manifestação da r. procuradoria de justiça no sentido de conhecimento e não provimento do recurso, em razão do não cumprimento adequado das determinações do juízo. Eis o relatório. Passo à decisão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Alega, o apelante, negativa de prestação jurisdicional pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista ter cumprido com as determinações do r. juiz a quo, não estando a sentença adequadamente fundamentada, consoante os arts. 131 e 458 do CPC, alegando, ainda, error in judicando. Cumpre, portanto, analisar os autos do processo para verificar o equívoco no atendimento às determinações do Juízo, conforme fundamentação da sentença a quo, senão vejamos: Em primeiro despacho, às fls.10, determina-se a emenda da inicial com determinação do rito a ser seguido, consequente adequação do pedido, apresentação de planilha atualizada e valor da causa corrigido, cumprido às fls. 12-13, declarando como rito, o disposto no art. 733 do CPC, e apresentando planilha atualizada (fls. 14-15), contudo, inclui nesta 04 (quatro) meses, fevereiro, março, abril e maio de 2013, requerendo a prisão do devedor, restando claro não ter emendado a inicial adequadamente ao incluir 01 (um) mês a mais na conta das prestações alimentícias devidas, ensejando novo despacho saneador. Neste, (fls.16), refuta-se o montante apresentado, determinando a juntada ao processo do título executivo determinando a pensão alimentícia, com nova emenda à petição, (fls. 17-19), requerendo a prisão civil do apelado, incluindo no valor os meses de janeiro de 2013 a março de 2014 (fls. 20-21), mais uma vez emendando inadequadamente a inicial. Em suma, não obstante o cumprimento do determinado, observa-se cumprimento incorreto que em ambas as vezes, ensejando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A execução de alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de prestações não pagas, sendo o não pagamento das três prestações anteriores à execução o que enseja a prisão do devedor, consoante Súmula 309 do STJ: Súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153) Débitos mais antigos somente comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. O rito requerido pelo apelante, qual seja, o do art. 733 do CPC, autoriza ao juiz citar o devedor para: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; já estando consolidado na jurisprudência e doutrina serem as 3 (três) últimas parcelas do débito, as que ensejam a prisão civil. Não tendo o apelante emendado a petição com o valor correto, qual seja, a soma das 03 (três) últimas prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, o juiz de 1º Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Todavia, indispensável é a compatibilização do sistema recursal brasileiro com os anseios da sociedade em obter do Poder Judiciário um pronunciamento jurisdicional célere e eficaz, diante da relevância emprestada pela ordem constitucional ao pleno acesso à justiça Tornar o processo célere e efetivo sem perder de vista os princípios e garantias fundamentais é o desafio, sendo a celeridade uma condição da efetividade do processo, preconizando o princípio da econômica processual, o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Deve se considerar, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, no qual entende-se que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas sim a representação de um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, assim sendo, tendo o ato processual atingido a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes, ainda que com vício, não se deve declarar a sua nulidade. Este princípio deve ser interpretado e utilizado da forma mais ampla possível, independente de se deparar com o obstáculo de formalismo exacerbado, a fim de que possa exercer seu papel de protagonista na busca por um processo civil moderno, célere e eficaz. O processo civil moderno tem na instrumentalidade das formas um grande aliado para que o formalismo seja paulatinamente execrado do campo processual, cabendo aos magistrados a aplicação deste princípio que serve de auxílio à tutela dos direitos individuais, fazendo do processo um instrumento eficaz à realização do direito material e ao atendimento do jurisdicionado. Deve o Judiciário entender o pedido como um todo, não se atendo a detalhes que não interferem na compreensão do juiz quanto ao direito invocado. Neste mesmo pensamento temos a colocação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que acrescentam: ¿O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo¿ (Código de Processo Civil comentado RT, 2003 pp. 618 e 620) Assim, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se assegura direitos, ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 8ª adição, São Paulo: Malheiros. p.128). Nos mesmos moldes, jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (...) 3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140410107413 , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 306) Deve-se ressaltar, ainda, que no presente caso há o envolvimento de um menor, cujo direito deve ser resguardado acima de tudo, posto que, do contrário, será o único prejudicado pelo excesso de formalismo. A doutrina preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança. Sua penetração no ordenamento jurídico tem o efeito de condicionar a interpretação das normas legais. Atualmente, a aplicação do princípio ¿the best interest¿ permanece como padrão, considerando, sobretudo, as necessidades da criança, em detrimento à qualquer outra. A consagração do princípio da dignidade humana como cláusula geral de proteção, como preceitua o art. 1º, III, assim como a afirmação da dignidade da criança e do adolescente e a positivação da doutrina da proteção integral, conforme art. 227 da Constituição Federal, resultam em uma ordem de princípios que privilegia o melhor interesse da criança como regra de interpretação. A partir do entendimento de tal princípio, o menor ganha status de hipossuficiente e, por esse motivo, tem sua proteção jurídica maximizada. No caso sub judice, tratam-se de prestações alimentícias que atendem às necessidades básicas do menor, que não pode prover por si, tornando-se, pois, a parte hipossuficiente da relação, devendo o seu interesse ser preservado e a sua proteção elevada ao máximo. Fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, temos a manifestação do eminente civilista, Orlando Gomes, como segue: ¿Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.¿ (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 Pág. 427) As condições objetivas da obrigação alimentar constituem um ponto específico de grande relevância social, estatal e de ordem pública, razão pela qual está prevista legalmente. Dos direitos constitucionalmente assegurados decorre o instituto dos alimentos. O fundamento axiológico da obrigação alimentícia reside na afirmação do direito à vida e a sua medida se dá pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o instituto dos alimentos existe para garantir a vida, e é mensurado de forma a garantir a dignidade. No caso em comento, não houve desídia da parte, apenas uma incompreensão do determinado pelo juízo, o que deve ser considerado juntamente com o melhor interesse do menor. Neste mesmo diapasão, decisão do Tribunal do Estado de Minas Gerais abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO - MEDIDA EXTREMA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - INOBSERVÂNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - Não caracterizada desídia da parte, descabe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024074047408001 MG , Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) grifos nossos. Portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, somando-se a estes, o princípio da instrumentalidade das formas e, acima de todos, o princípio do melhor interesse do menor, entendo caber o acolhimento da apelação interposta. Por todo o exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, consoante o art. 557, caput, dando-lhe provimento no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, para que seja oportunizada nova emenda à inicial, em 10 (dez) dias, deste modo resguardando os interesses do menor e a economia processual, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03144417-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
PROCESSO Nº : 0022257-71.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C. ADVOGADO : JOSUÉ DUTRA DE MORAES E ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA APELADO : F.S.L. RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA : ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que move em face de F.S.L., da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O requerente, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente ação em razão do não pagamento de pensão alimentícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme cópia da sentença acostada às fls. 23-26, apresentando o débito de R$ 99.902,44 (Noventa e nove mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro reais), equivalente à soma das prestações alimentícias de setembro/2009 a abril/2013, com consequente prisão civil, caso não pague ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Requer, também, a aplicação de multa por inadimplemento, com base no art. 475-J do CPC. Acosta aos autos planilha de cálculo (fls. 04-09). Despacho a quo determinando a emenda da inicial com rito processual, adequação do pedido e respectiva planilha de cálculo do débito exequendo e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento (fls. 10-11). Emenda à inicial às fls. 12-13 e nova planilha de cálculos às fls. 14-15. Exarado novo despacho determinando saneamento de vício e juntada do título executivo (fls. 16), cumprido às fls. 17-21. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial (fls. 27). Apelação às fls. 31-33, arguindo erro na sentença uma vez ter-se cumprido o determinado nos despachos proferidos, alegando clara negativa de prestação jurisdicional, violando a própria finalidade existencial do Poder Judiciário. Manifestação da r. procuradoria de justiça no sentido de conhecimento e não provimento do recurso, em razão do não cumprimento adequado das determinações do juízo. Eis o relatório. Passo à decisão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Alega, o apelante, negativa de prestação jurisdicional pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista ter cumprido com as determinações do r. juiz a quo, não estando a sentença adequadamente fundamentada, consoante os arts. 131 e 458 do CPC, alegando, ainda, error in judicando. Cumpre, portanto, analisar os autos do processo para verificar o equívoco no atendimento às determinações do Juízo, conforme fundamentação da sentença a quo, senão vejamos: Em primeiro despacho, às fls.10, determina-se a emenda da inicial com determinação do rito a ser seguido, consequente adequação do pedido, apresentação de planilha atualizada e valor da causa corrigido, cumprido às fls. 12-13, declarando como rito, o disposto no art. 733 do CPC, e apresentando planilha atualizada (fls. 14-15), contudo, inclui nesta 04 (quatro) meses, fevereiro, março, abril e maio de 2013, requerendo a prisão do devedor, restando claro não ter emendado a inicial adequadamente ao incluir 01 (um) mês a mais na conta das prestações alimentícias devidas, ensejando novo despacho saneador. Neste, (fls.16), refuta-se o montante apresentado, determinando a juntada ao processo do título executivo determinando a pensão alimentícia, com nova emenda à petição, (fls. 17-19), requerendo a prisão civil do apelado, incluindo no valor os meses de janeiro de 2013 a março de 2014 (fls. 20-21), mais uma vez emendando inadequadamente a inicial. Em suma, não obstante o cumprimento do determinado, observa-se cumprimento incorreto que em ambas as vezes, ensejando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A execução de alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de prestações não pagas, sendo o não pagamento das três prestações anteriores à execução o que enseja a prisão do devedor, consoante Súmula 309 do STJ: Súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153) Débitos mais antigos somente comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. O rito requerido pelo apelante, qual seja, o do art. 733 do CPC, autoriza ao juiz citar o devedor para: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; já estando consolidado na jurisprudência e doutrina serem as 3 (três) últimas parcelas do débito, as que ensejam a prisão civil. Não tendo o apelante emendado a petição com o valor correto, qual seja, a soma das 03 (três) últimas prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, o juiz de 1º Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Todavia, indispensável é a compatibilização do sistema recursal brasileiro com os anseios da sociedade em obter do Poder Judiciário um pronunciamento jurisdicional célere e eficaz, diante da relevância emprestada pela ordem constitucional ao pleno acesso à justiça Tornar o processo célere e efetivo sem perder de vista os princípios e garantias fundamentais é o desafio, sendo a celeridade uma condição da efetividade do processo, preconizando o princípio da econômica processual, o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Deve se considerar, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, no qual entende-se que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas sim a representação de um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, assim sendo, tendo o ato processual atingido a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes, ainda que com vício, não se deve declarar a sua nulidade. Este princípio deve ser interpretado e utilizado da forma mais ampla possível, independente de se deparar com o obstáculo de formalismo exacerbado, a fim de que possa exercer seu papel de protagonista na busca por um processo civil moderno, célere e eficaz. O processo civil moderno tem na instrumentalidade das formas um grande aliado para que o formalismo seja paulatinamente execrado do campo processual, cabendo aos magistrados a aplicação deste princípio que serve de auxílio à tutela dos direitos individuais, fazendo do processo um instrumento eficaz à realização do direito material e ao atendimento do jurisdicionado. Deve o Judiciário entender o pedido como um todo, não se atendo a detalhes que não interferem na compreensão do juiz quanto ao direito invocado. Neste mesmo pensamento temos a colocação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que acrescentam: ¿O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo¿ (Código de Processo Civil comentado RT, 2003 pp. 618 e 620) Assim, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se assegura direitos, ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 8ª adição, São Paulo: Malheiros. p.128). Nos mesmos moldes, jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (...) 3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140410107413 , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 306) Deve-se ressaltar, ainda, que no presente caso há o envolvimento de um menor, cujo direito deve ser resguardado acima de tudo, posto que, do contrário, será o único prejudicado pelo excesso de formalismo. A doutrina preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança. Sua penetração no ordenamento jurídico tem o efeito de condicionar a interpretação das normas legais. Atualmente, a aplicação do princípio ¿the best interest¿ permanece como padrão, considerando, sobretudo, as necessidades da criança, em detrimento à qualquer outra. A consagração do princípio da dignidade humana como cláusula geral de proteção, como preceitua o art. 1º, III, assim como a afirmação da dignidade da criança e do adolescente e a positivação da doutrina da proteção integral, conforme art. 227 da Constituição Federal, resultam em uma ordem de princípios que privilegia o melhor interesse da criança como regra de interpretação. A partir do entendimento de tal princípio, o menor ganha status de hipossuficiente e, por esse motivo, tem sua proteção jurídica maximizada. No caso sub judice, tratam-se de prestações alimentícias que atendem às necessidades básicas do menor, que não pode prover por si, tornando-se, pois, a parte hipossuficiente da relação, devendo o seu interesse ser preservado e a sua proteção elevada ao máximo. Fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, temos a manifestação do eminente civilista, Orlando Gomes, como segue: ¿Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.¿ (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 Pág. 427) As condições objetivas da obrigação alimentar constituem um ponto específico de grande relevância social, estatal e de ordem pública, razão pela qual está prevista legalmente. Dos direitos constitucionalmente assegurados decorre o instituto dos alimentos. O fundamento axiológico da obrigação alimentícia reside na afirmação do direito à vida e a sua medida se dá pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o instituto dos alimentos existe para garantir a vida, e é mensurado de forma a garantir a dignidade. No caso em comento, não houve desídia da parte, apenas uma incompreensão do determinado pelo juízo, o que deve ser considerado juntamente com o melhor interesse do menor. Neste mesmo diapasão, decisão do Tribunal do Estado de Minas Gerais abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO - MEDIDA EXTREMA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - INOBSERVÂNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - Não caracterizada desídia da parte, descabe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024074047408001 MG , Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) grifos nossos. Portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, somando-se a estes, o princípio da instrumentalidade das formas e, acima de todos, o princípio do melhor interesse do menor, entendo caber o acolhimento da apelação interposta. Por todo o exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, consoante o art. 557, caput, dando-lhe provimento no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, para que seja oportunizada nova emenda à inicial, em 10 (dez) dias, deste modo resguardando os interesses do menor e a economia processual, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03144417-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03144417-11
Tipo de processo
:
Apelação
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