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Jurisprudência


TJPA 0022263-44.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030639-5   AGRAVANTES  : VIVER Incorporadora e Construtora S/A e Outros ADVOGADOS  : Thiago Mahfuz Vezzi e Outros  AGRAVADO    : Victor Hugo Silva Sacramento ADVOGADOS  : Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira e Outros RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                         Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.                                     Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravado contra as Agravantes (Proc. nº 0022263-44.2014.814.0301).       Em 05.06.2014, o Agravado aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida.     Em 26.06.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita.    ¿Vistos etc. VICTOR HUGO SILVA SACRAMENTO e ALESSANDRA A. PORTILHO , devidamente qualificad os nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuiz aram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer em face de Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A (Inpar S/A) , igualmente identificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhe pague m lucros cessantes mensais no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), bem como o congelamento da parcela a título das chaves.    Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças (fls. 070/088), tendo como objeto o apartamento nº 104 , do empreendimento Pará 2B - Summer , tendo sido pactuado o preço em R$129.990,00 ( cento e vinte e nove mil novecentos e noventa reais ), sendo que a última parcela no valor de R$ 79.028,42 ( setenta e nove mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos ), somente serão pagos na entrega do imóvel.    Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era dezembro de 2012, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data ( dezembro de 2012), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra.    Ora, é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012)    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012)    Exsurge claro, então, que o período de atraso na entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para entrega das chaves era dezembro de 2012, que acrescido de 180 dias, seria junho de 2013.    Assim, os lucros cessantes somente são devidos a partir de junho de 2013, isto é, esgotamento do prazo para entrega do imóvel acrescido da tolerância, uma vez que os autores somente poderiam dispor do imóvel com a sua imissão na posse.    Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de serem presumidos os lucros cessantes em demandas desta natureza, senão vejamos:    AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA ¿ LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.    1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.    3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T3, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012).    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.    I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitentecomprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.    II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010)    No entanto, o valor usual estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, in verbis:    ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012).    Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação.    Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais.    No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida.    Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda.    Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor.    Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem a os autor es lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$649,95 (seiscentos quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.    Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citações dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.    Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009- CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei.    Intime-se.¿    Irresignada, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo.    Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada.      Em sua inicial, às fls. 84/129, alega o ora Agravado que ¿O prazo de entrega das chaves do imóvel referido, conforme alínea (E) subitem (E.2) do Quadro Resumo do Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças seria DEZEMBRO/2012...¿      Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90.      É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores.      E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado.      Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em setembro de 2010, o razo para a entrega do empreendimento era dezembro de 2012.      Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em junho de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel.      Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos:        ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...)    Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿      Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública.           Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, dezembro de 2012.           Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas.            Com efeito, não há certeza de que a Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra.         O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los.         Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente:         "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111).       ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156).         Nesse sentido:         "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008.              "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006.            Assim, pelo acima exposto, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso.        Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo.        Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões.       Belém, 20/02/15   Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2015.00591339-28, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00591339-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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