TJPA 0022268-28.2012.8.14.0401
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 002226828.2012.814.0401, no bojo do qual, se apura a ocorrência, do delito previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a denuncia, no dia 13/12/2012, por volta das 17:00 horas a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordado por um indivíduo que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou que a vítima entregasse a bicicleta, entretanto, a vítima ao pedir para que não fizesse isso, foi agredido com dois socos na cabeça, oportunidade em que o acusado subtraiu a bicicleta e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Por tais fatos, foi ofertada denúncia contra o acusado Williames Erlon Lima de Oliveira, pela prática do crime acima referido. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a competência da Vara especializada não se dá em razão da condição de vulnerabilidade da vítima perante o adulto, mas sim a todo e qualquer crime no qual figure um menor como sujeito passivo, como presente caso. Com essas ponderações, se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 57/58). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 62). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 64/67). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Com efeito, segundo relatado a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordada pelo denunciado que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou subtraiu a bicicleta daquela e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633375-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 002226828.2012.814.0401, no bojo do qual, se apura a ocorrência, do delito previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a denuncia, no dia 13/12/2012, por volta das 17:00 horas a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordado por um indivíduo que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou que a vítima entregasse a bicicleta, entretanto, a vítima ao pedir para que não fizesse isso, foi agredido com dois socos na cabeça, oportunidade em que o acusado subtraiu a bicicleta e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Por tais fatos, foi ofertada denúncia contra o acusado Williames Erlon Lima de Oliveira, pela prática do crime acima referido. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a competência da Vara especializada não se dá em razão da condição de vulnerabilidade da vítima perante o adulto, mas sim a todo e qualquer crime no qual figure um menor como sujeito passivo, como presente caso. Com essas ponderações, se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 57/58). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 62). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 64/67). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Com efeito, segundo relatado a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordada pelo denunciado que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou subtraiu a bicicleta daquela e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633375-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04633375-36
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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