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Jurisprudência


TJPA 0022276-43.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016508-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANUNCIO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO REPRESENTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.             DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0022276-43.2014.8.14.0301) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado que pleiteou tutela antecipada e lhe foi deferido a obtenção de leito para o tratamento da paciente MARIA JOSÉ SILVA PINTO   Em razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.   Às fls.90, o Juízo a quo, informa que a ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme art. 267, IV do Código de Processo Civil, após manifestação do ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que comunicou o óbito da paciente MARIA JOSÉ SILVA PINTO, em 07.06.2014, gerando assim perda do objeto.   O Processo foi levado ao dd. Procurador de Justiça para Exame e Parecer, e em SÍNTESE CONCLUSIVA, na condição de custos legis, entendeu que o presente recurso está PREJUDICADO face  a PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, opinando pela extinção deste Agravo de Instrumento.    Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.   É o sucinto relatório.   D E C I D O.   O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis:   Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   No presente caso, o agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, às Fls. 97/98, em SÍNTESE CONCLUSIVA, sem a necessidade de profunda digressão, manifesta-se pela PERDA DE OBJETO RECURSAL, à vista do FALECIMENTO DA PACIENTE já nominado.   Ante o exposto, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSISTENTE NO ÓBITO NOTICIADO PELO AUTOR DA AÇÃO - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, COM FULCRO NO ARTIGO 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.   P. R. Intimem-se a quem couber.   Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos.   Belém, (PA), 07 de abril de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.01127353-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01127353-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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