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Jurisprudência


TJPA 0022309-36.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005315-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR:ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ PENNAAGRAVADO:LAURO ESPEDICTO FRANÇAADVOGADO:ELIZABETH COSTA COUTINHODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por LAURO ESPEDICTO FRANÇA, servidor público aposentado, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que determinou à agravante/impetrada que viabilize a realização de descontos em folha de pagamento nos vencimentos do agravado/impetrante para pagamento de empréstimo consignado a ser captado no mercado de crédito pessoal. Alega a agravante que não há direito líquido e certo comprovado, portanto há carência de ação, posto que a autorização para empréstimo consignado é incabível na forma buscada porquanto viola as regras dos descontos possíveis aos benefícios previdenciários. Afirma que não há risco de dano ao agravado/impetrante e que este poderia buscar tratamento médico de outras maneiras (fls. 08/09). Alega, ainda, a ilegalidade na autorização do desconto fundamentando-se na Lei Estadual nº 5.810/1994, afirmando que a modalidade não se estende ao servidores públicos inativos, abrangendo apenas os servidores públicos civis e militares da ativa do Estado Pará. Pede a concessão de efeito suspensivo alegando ameaça a ordem e economia pública diante do efeito multiplicador. Em juízo de cognição sumária, ressalto inicialmente que tanto a decisão vergastada bem como a que será proferida ao final deste despacho recebem sobre si a carga legal, e irrefutável, do direito supraconstitucional à saúde e à acessibilidade a tratamento médico pela via judicial, invocada pelo agravado no processo originário. Nesta relação jurídica temos de um lado o Estado que afirma ser ilegal a realização de descontos em folha de pagamento de INATIVOS para pagamento de empréstimo concedido por instituição financeira de crédito, e do outro lado o indivíduo, servidor público aposentado que invoca o preceito universal da isonomia para obter tratamento igualitário aquele oferecido aos servidores ativos para o fim de poder contrair empréstimo na modalidade de pagamento em consignação direto em folha. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Estado o sistema constitucional brasileiro protege a vida, vida com dignidade, e não há o que se falar em vida digna sem saúde ou mesmo em prestação do direito a saúde de forma limitada ou condicionada, como argumenta em certa medida o IGEPREV (fls. 8/9): (...) existem outras maneiras para o impetrante conseguir realizar os seus exames e adquirir os medicamentos necessários sem este tipo de empréstimo. (...) No momento que declara tratar-se de um direito social (art.6º), a Carta Federal reconhece que a saúde é um direito fundamental do indivíduo. É neste contexto que o direito a saúde se insere no art. 60, §4º, inciso IV, ou seja, corresponde a cláusula pétrea. O que se depreende disso é que o direito fundamental reclamado pelo indivíduo não pode ser afastado por conta de justificativas orçamentárias em nome do interesse público, menos ainda por conta de entraves ou impedimentos administrativos, como me parece ser o caso. Penso que o foco a ser tutelado é a vida, a saúde e a dignidade do paciente e não a interpretação que a administração dá ao Decreto 2.335/06. Digo interpretação porque o elemento normativo não estabelece claramente alguma restrição para a consignação de margem para empréstimo, o próprio IGEPREV ressalta (fl. 12): Entendemos que o artigo é numerus clausus não cabendo qualquer interpretação extensiva para nenhuma das hipóteses elencadas. Assim o desconto em folha de empréstimos consignados para servidores inativos não está autorizado por lei. Não há referência inequívoca na Lei Complementar Estadual 39/2002 que declare como ilegal a autorização de desconto para a de descontos em folha direcionados ao pagamento de crédito consignado, possibilidade absolutamente corriqueira para aposentados e pensionistas do INSS que dispões de até 30% do total de seu benefício como margem consignável nos termos da Lei 10.903/04. Diante do exposto, estou por negar o efeito suspensivo pleiteado, contudo recebo o presente agravo para processá-lo no regime de instrumento. Intime-se o agravado para manifestar-se, após ao Parquet para manifestação. Retornem conclusos. Belém, 10 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02741775-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2009
Data da Publicação : 15/06/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02741775-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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