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Jurisprudência


TJPA 0022317-14.2010.8.14.0401

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO QUEIXA-CRIME AMEAÇA ART. 147 DO CP REJEIÇÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDIONADA À REPRESENTAÇÃO DECADÊNCIA 6 MESES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE INTERESSADA NA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Como é cediço, o crime de ameaça está previsto no art. 147, dispondo: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Cumpre ressaltar que o delito em tela é de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, somente o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação, desde que haja a representação do ofendido. Assim, ausente o pressuposto de condição de procedibilidade, inviável é a instauração da persecução criminal, devendo ser mantida a rejeição da queixa-crime. II - Cumpre, porém, observar, em que pese a exigência da condição de procedibilidade, que no caso é a representação, o doutrinador Nestor Távora (In Curso de Direito Processual Penal, p. 127) enfatiza a possibilidade da queixa-crime oferecida ser considerada como representação, por tratar-se de crime de ação pública condicionada, mitigando, portanto, o formalismo. No entanto, neste caso também seria inviável tal entendimento, pois a representação deve ser ofertada, como regra, no prazo de seis meses do conhecimento da autoria da infração penal, isto é, de quando a vítima toma ciência da autoria criminosa, circunstância que no fato em exame aconteceu em 29 de maio de 2010, datando a queixa-crime de 06/12/2010, perfazendo, portanto, tempo superior ao estabelecido pela lei, resultando na decadência do direito de ação do ora recorrente. III - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a representação é um ato que prescinde de qualquer formalidade, não exigindo requisitos específicos para sua validade, contudo a condição sine qua non é a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado. Colhe-se dos autos, que em nenhum momento o ofendido manifestou a clara vontade de ver a recorrida responder pelo crime supostamente praticado, na verdade, o requerente quando da manifestação perante o Juízo Singular somente relata os atos praticados entre as partes, deixando bem claro que posteriormente os crimes porventura praticados pela suposta vítima poderiam ser objetos de representação por parte do requerente, porém, apenas uma simples declaração, sem a demonstração inequívoca do intento de ver apurado o delito, não basta para que se inicie a persecução penal. Desse modo, declarar tão somente que alguém será objeto de representação torna a afirmação dúbia e frágil. Diferente seria se tal alegação viesse acompanhada de uma precisa descrição do fato que deseja ver investigado, circunstâncias em que o mesmo se deu, a conduta do suposto infrator, em suma, detalhes que norteariam a futura ação penal e visualizariam a convicção do ofendido. IV - À unanimidade, negado provimento. (2012.03428402-57, 110.521, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 09/08/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03428402-57
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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