TJPA 0022326-89.2016.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE É COAUTOR E NÃO PARTÍCIPE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular pedido de recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Não merece prosperar a tese de absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta insuficiência de provas, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. Os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância com os demais elementos probatórios apresentados nos autos, sendo, portanto, perfeitamente válidos e aptos a ensejar a condenação dos réus; III. No que tange à causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, é orientação assente da jurisprudência pátria, a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização. Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos autos Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls.29 - IP, o qual descreve a arma de fogo apreendida ? marca Taurus, calibre 38, que estava na posse de um dos réus (Fredson Gomes Menezes) no momento da prisão em flagrante. Ademais, as próprias vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Não há que se falar em redução da fração da causa de aumento, uma vez que já aplicada na sua fração mínima, qual seja 1/3 (um terço). IV. Na hipótese sob exame, constata-se que o juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do CPB, considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação idônea para tanto, ao considerar que o concurso de agentes aumentou o poder de intimidação das vítimas, justificando, dessa maneira, a fixação da sanção básica em 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, para ambos os apelantes. Desta feita, resta justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente porque é sabido que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a sanção inicial, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal. V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DO RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO ? No que concerne à alegação de nulidade em razão da não realização do reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do CPP, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de mera recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o referido ato processual de modo diverso. Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em sede inquisitorial, e confirmados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e, ainda, amparado por outros elementos de prova. ? No que pertine ao pretendido reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal ? participação de menor importância ? ao argumento de que a sua participação não teria restado comprovada, este não deve ser acolhido, pois a alegação apresentada no recurso é completamente desarmônica com os relatos constantes dos autos. ? No que concerne à aplicação da causa de aumento, na terceira etapa da edificação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, verifica-se que se deu de forma adequada, na fração mínima, qual seja 1/3, ou seja, aumentando a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual não há qualquer modificação a ser feita na pena definitiva imposta na sentença. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial aberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal. DO RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES ? Na segunda fase, o recorrente pleiteia a exclusão da agravante da reincidência, a qual elevou a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mais uma vez não lhe assiste razão. Em que pese a certidão acostada aos autos (fls.80) não comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, referente à ação penal nº 00159484620138140006, em consulta ao sistema processual LIBRA constatou-se que transitou livremente em julgado a sentença penal condenatória, em 06/04/2015, que condenou o apelante à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, por violação ao art.33, caput, da Lei nº11.343/2006. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial semiaberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?, do Código Penal, vez que, como dito alhures, o apelante se trata de réu reincidente.
(2018.02536396-36, 192.699, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE É COAUTOR E NÃO PARTÍCIPE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular pedido de recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Não merece prosperar a tese de absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta insuficiência de provas, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. Os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância com os demais elementos probatórios apresentados nos autos, sendo, portanto, perfeitamente válidos e aptos a ensejar a condenação dos réus; III. No que tange à causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, é orientação assente da jurisprudência pátria, a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização. Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos autos Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls.29 - IP, o qual descreve a arma de fogo apreendida ? marca Taurus, calibre 38, que estava na posse de um dos réus (Fredson Gomes Menezes) no momento da prisão em flagrante. Ademais, as próprias vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Não há que se falar em redução da fração da causa de aumento, uma vez que já aplicada na sua fração mínima, qual seja 1/3 (um terço). IV. Na hipótese sob exame, constata-se que o juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do CPB, considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação idônea para tanto, ao considerar que o concurso de agentes aumentou o poder de intimidação das vítimas, justificando, dessa maneira, a fixação da sanção básica em 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, para ambos os apelantes. Desta feita, resta justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente porque é sabido que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a sanção inicial, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal. V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DO RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO ? No que concerne à alegação de nulidade em razão da não realização do reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do CPP, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de mera recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o referido ato processual de modo diverso. Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em sede inquisitorial, e confirmados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e, ainda, amparado por outros elementos de prova. ? No que pertine ao pretendido reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal ? participação de menor importância ? ao argumento de que a sua participação não teria restado comprovada, este não deve ser acolhido, pois a alegação apresentada no recurso é completamente desarmônica com os relatos constantes dos autos. ? No que concerne à aplicação da causa de aumento, na terceira etapa da edificação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, verifica-se que se deu de forma adequada, na fração mínima, qual seja 1/3, ou seja, aumentando a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual não há qualquer modificação a ser feita na pena definitiva imposta na sentença. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial aberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal. DO RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES ? Na segunda fase, o recorrente pleiteia a exclusão da agravante da reincidência, a qual elevou a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mais uma vez não lhe assiste razão. Em que pese a certidão acostada aos autos (fls.80) não comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, referente à ação penal nº 00159484620138140006, em consulta ao sistema processual LIBRA constatou-se que transitou livremente em julgado a sentença penal condenatória, em 06/04/2015, que condenou o apelante à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, por violação ao art.33, caput, da Lei nº11.343/2006. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial semiaberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?, do Código Penal, vez que, como dito alhures, o apelante se trata de réu reincidente.
(2018.02536396-36, 192.699, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02536396-36
Tipo de processo
:
Apelação
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