TJPA 0022335-97.2009.8.14.0401
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0004674.98.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do CP (roubo qualificado). Consta dos autos que, no dia 20/03/2012, por volta das 12h30min, a vítima Patrick Santos da Silva teve sua mochila contendo um livro e um caderno subtraída mediante grave ameaça pelo acusado Hamilton José Rodrigues dos Santos e seu comparsa não identificado. Consta ainda que após a consumação do roubo, um amigo da vítima comunicou o fato delituoso ao CIOP, tendo policiais militares se dirigido até o local dos fatos que em companhia da vítima conseguiram prender o réu na Rua São Miguel ainda na posse da res furtiva. Citado para apresentar defesa, o acusado ofereceu defesa preliminar onde suscitou a nulidade da citação e, reservando-se par apresentar sua tese de defesa em relação ao mérito nas Alegações Finais (fl. 15/19). Os autos estavam tramitando normalmente, ocasião em que estes foram conclusos à magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, que em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 63/68). Remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, a Promotora de Justiça requereu seja designada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o réu se encontrar preso. (fl. 69v.). Encaminhado os autos à Defensoria Pública para manifestação, esta através do defensor Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa, apenas requereu a juntada do documento de Registro Civil do réu. Em decisão interlocutória, a magistrada da 5ª Vara Penal da Capital, Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues suscitou o presente conflito negativo de Competência, declarando-se incompetente para processar e julgar a presente ação nos termos do art. 115, III, c/c o art. 116, § 1º, ambos do CPP. (fls.77/81). Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 88/92). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não tenha sido determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (...) Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) A matéria já se encontra inclusive sumulada neste Tribunal conforme se lê da SÚMULA n.º 13 que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça e ainda na Súmula n.º 13 do TJPA, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de maio de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04544415-69, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0004674.98.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do CP (roubo qualificado). Consta dos autos que, no dia 20/03/2012, por volta das 12h30min, a vítima Patrick Santos da Silva teve sua mochila contendo um livro e um caderno subtraída mediante grave ameaça pelo acusado Hamilton José Rodrigues dos Santos e seu comparsa não identificado. Consta ainda que após a consumação do roubo, um amigo da vítima comunicou o fato delituoso ao CIOP, tendo policiais militares se dirigido até o local dos fatos que em companhia da vítima conseguiram prender o réu na Rua São Miguel ainda na posse da res furtiva. Citado para apresentar defesa, o acusado ofereceu defesa preliminar onde suscitou a nulidade da citação e, reservando-se par apresentar sua tese de defesa em relação ao mérito nas Alegações Finais (fl. 15/19). Os autos estavam tramitando normalmente, ocasião em que estes foram conclusos à magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, que em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 63/68). Remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, a Promotora de Justiça requereu seja designada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o réu se encontrar preso. (fl. 69v.). Encaminhado os autos à Defensoria Pública para manifestação, esta através do defensor Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa, apenas requereu a juntada do documento de Registro Civil do réu. Em decisão interlocutória, a magistrada da 5ª Vara Penal da Capital, Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues suscitou o presente conflito negativo de Competência, declarando-se incompetente para processar e julgar a presente ação nos termos do art. 115, III, c/c o art. 116, § 1º, ambos do CPP. (fls.77/81). Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 88/92). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não tenha sido determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (...) Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) A matéria já se encontra inclusive sumulada neste Tribunal conforme se lê da SÚMULA n.º 13 que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça e ainda na Súmula n.º 13 do TJPA, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de maio de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04544415-69, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04544415-69
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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