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Jurisprudência


TJPA 0022338-06.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA COM A APELANTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS NO ART 33, § 4º DA LEI DE DROGAS PARA DETERMINAR A DIMUNIÇÃO DA PENA UTILIZAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB E NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, constata-se que o apelante pugnou pela aplicação da regra estabelecida no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3, posto que a ré é primária, registra bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não possui personalidade voltada para o crime; II. Entretanto, constata-se a existência de varias circunstancias desfavoráveis a apelante, tais como a conduta social, já que a apelante declarou nos autos que durante os últimos 05 (cinco) anos sustentou sua família comercializando entorpecentes, além da motivação do crime, que objetivava a obtenção de lucro fácil; III. Ademais, ainda são desfavoráveis a apelante as circunstancias e as consequências do delito, pois a mesma foi presa em flagrante delito com grande quantidades de drogas, que já estavam prontas para a venda em sua própria residência, o que demonstra, portanto, que ficou mais do que adequada à redução da pena em 1/6. Precedentes do STJ; IV. Além disso, verifica-se que o legislador não estabeleceu parâmetros específicos no art. 33, §4º da Lei Federal n.º 11.343/06, quanto a redução do quantum da pena, devendo-se, portanto, se utilizar os critérios existentes no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei de Drogas, para que se possa reduzir a pena em 1/6 ou 2/3, respectivamente. Precedentes do STJ; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2012.03410998-83, 109.398, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 28/06/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03410998-83
Tipo de processo : Apelação
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