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Jurisprudência


TJPA 0022340-53.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017877-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO : CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. 1. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em atraso com parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral do débito remanescente. 2. Precedentes STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. Artigo 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO VOLKSWAGEN SA, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, combatendo decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª. Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo VW VOYAGE TREND, Placa OBZ 2339 e, determinou a citação do recorrido para a purgação da mora nos autos da Ação com a mesma denominação movida em desfavor de CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA, ora agravado. Em síntese, narra a Agravante em sua peça recursal que através de cédula de crédito bancário firmada em data de 10/11/2011 concedeu ao agravado um crédito de R$ 46.193,54 (QUARENTA E SEIS MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) já incluído os encargos iniciais de financiamento para serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.221,72 (HUM MIL DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) e, em garantia ao contrato, o recorrido ofereceu em alienação fiduciária o veículo VW VOYAGE TREND, Placa OBZ 2339. Afirma, que o recorrido não efetuou o pagamento da prestação vencida em 10/10/2013 e parcelas subsequentes, constituindo regularmente o Agravado em mora através de notificação extrajudicial expedida através do Cartório de Títulos e Documentos. Ressaltou que a decisão do Juízo de piso deferiu acertadamente a medida liminar de busca e apreensão do veículo ofertado como garantia do contrato de alienação fiduciária, entretanto, foi equivocada quanto à possibilidade do recorrido requerer a purgação da mora, uma vez que, com o advento da Lei n° 10.931/04, a nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil e pela concessão de efeito suspensivo com a cassação da decisão atacada no tocante a matéria impugnada, bem como no mérito o provimento do presente recurso. É a síntese do necessário Decido: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão porque passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 §1º - A, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No presente caso, entendo que agiu equivocadamente o Magistrado de piso no tocante a possibilidade de facultar ao devedor-fiduciário a purgação da mora em caso de ação de busca e apreensão quando o devedor é regularmente constituído em mora de forma regular como preconiza o § 2º do artigo 2º do decreto Lei n° 911/69, uma vez que a notificação se procedeu mediante notificação extrajudicial registrada em Cartório de Títulos e Documentos conforme às fls. 64-66 dos autos principais. Por outro lado o artigo 56, § 1º e § 2º da Lei n° 10931/04 alterou parte do Decreto Lei nº 911/69 no tocante a sistemática de busca e apreensão determinando que dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar o devedor fiduciante poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para que lhe seja restituído o bem livre do ônus, in verbis Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente remédio recursal para tão somente afastar a possibilidade de purgação da mora por parte do devedor fiduciante consoante fundamentação já explanada, mantendo a decisão intacta nos seus demais termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04647028-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04647028-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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