TJPA 0022340-93.2010.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, que WIOMILSON DA SILVA FERREIRA foi surpreendido dentro da casa da vítima Jorge Monteiro Barbosa, quando tentava subtrair dali vários objetos e colocá-los em uma carroça estacionada na porta da residência, fugindo em seguida, fato ocorrido no Bairro da Pratinha, em 05.12.2010. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que estabeleceu a competência das Varas Distritais de Icoaraci, definindo os bairros de atuação, nos quais não está incluído o do crime em comento. Redistribuído o feito à 8ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes. Uma vez recebidos novamente os autos na 1ª Vara Distrital de Icoaraci, o conflito foi suscitado. Às fls. 81/86, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro da Pratinha. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro da Pratinha, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. Ocorre que, além da competência em razão do território possuir natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Juízo Suscitante declinar de ofício da competência nos presentes autos. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la para a Capital. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 05 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04548988-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, que WIOMILSON DA SILVA FERREIRA foi surpreendido dentro da casa da vítima Jorge Monteiro Barbosa, quando tentava subtrair dali vários objetos e colocá-los em uma carroça estacionada na porta da residência, fugindo em seguida, fato ocorrido no Bairro da Pratinha, em 05.12.2010. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que estabeleceu a competência das Varas Distritais de Icoaraci, definindo os bairros de atuação, nos quais não está incluído o do crime em comento. Redistribuído o feito à 8ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes. Uma vez recebidos novamente os autos na 1ª Vara Distrital de Icoaraci, o conflito foi suscitado. Às fls. 81/86, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro da Pratinha. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro da Pratinha, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. Ocorre que, além da competência em razão do território possuir natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Juízo Suscitante declinar de ofício da competência nos presentes autos. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la para a Capital. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 05 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04548988-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04548988-27
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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