TJPA 0022343-08.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029280-9. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA. ADVOGADO: MANUELLE LIJS CAVALCANTI BRAGA. ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA VIEIRA. AGRAVADO: MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT. Requerimento de realização de prova pericial realizado por ambas as partes. Honorários periciais. Responsabilidade da parte autora. Inteligência do artigo 33, caput, do CPC. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT movida por MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA, diante de seu inconformismo com decisão da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora, fixando os honorários periciais em R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determinando que fossem custeados pela parte ré, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.57/59). Razões às fls.02/17. Juntou documentos de fls.18/183. Às fls. 186 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 189/193. Informações do Juízo às fls. 194. É relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. A respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 33, caput, do CPC, prevê o seguinte: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Pois bem, analisando os documentos aqui acostados, em especial a inicial da ação (fls.73), a contestação oferecida pelo ora agravante (fls. 159) e a decisão agravada (fls.186), observo que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Dessa forma, deve incidir ao caso a regra prevista no art. 33, caput, parte final, do CPC, acima transcrito, ficando a responsabilidade pelos honorários periciais a cargo do autor ou do Tribunal de Justiça, caso aquele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme previsão contida na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Requerida a perícia por ambas as partes, cabe ao autor (Fazenda Pública) o pagamento dos honorários do perito, na dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao determinar que os honorários periciais fossem pagos pelo réu/agravante. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, posto que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178552-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029280-9. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA. ADVOGADO: MANUELLE LIJS CAVALCANTI BRAGA. ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA VIEIRA. AGRAVADO: MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT. Requerimento de realização de prova pericial realizado por ambas as partes. Honorários periciais. Responsabilidade da parte autora. Inteligência do artigo 33, caput, do CPC. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT movida por MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA, diante de seu inconformismo com decisão da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora, fixando os honorários periciais em R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determinando que fossem custeados pela parte ré, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.57/59). Razões às fls.02/17. Juntou documentos de fls.18/183. Às fls. 186 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 189/193. Informações do Juízo às fls. 194. É relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. A respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 33, caput, do CPC, prevê o seguinte: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Pois bem, analisando os documentos aqui acostados, em especial a inicial da ação (fls.73), a contestação oferecida pelo ora agravante (fls. 159) e a decisão agravada (fls.186), observo que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Dessa forma, deve incidir ao caso a regra prevista no art. 33, caput, parte final, do CPC, acima transcrito, ficando a responsabilidade pelos honorários periciais a cargo do autor ou do Tribunal de Justiça, caso aquele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme previsão contida na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Requerida a perícia por ambas as partes, cabe ao autor (Fazenda Pública) o pagamento dos honorários do perito, na dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao determinar que os honorários periciais fossem pagos pelo réu/agravante. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, posto que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178552-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00178552-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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