TJPA 0022348-48.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.018191-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 834/842, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 145.777: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO. IGEPREV. APELAÇÃO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A SENTENÇA REEXAMINADA, INVERTENDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O pecúlio foi contemplado como benefício previdenciário compulsório até a vigência lei estadual 5.011, de 16/11/81, não sendo recepcionado com o advento da lei complementar estadual n.º 039, de 11/01/2002. Portanto, em face do princípio tempus regit actum, não cabe a restituição pleiteada. Ademais, entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da lei estadual 5.011/81. 2. Considerando que os Autores, ora Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, por força da monocrática da lavra da Desª. Maria Rita Lima Xavier, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20053006852-4, se impõe o sobrestamento da exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (2015.01551118-39, 145.777, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). (grifamos) Acórdão n.º 147.639: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF E DO STJ. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.01987449-61, 147.639, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-25). Sustentam os recorrentes em suas razões que as decisões impugnadas violaram o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional e artigo 535 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 846/859. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 10; 12; 14; 16; 18; 20; 22; 24; 26 e 28), preparo dispensado (fl. 50), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduzem os recorrentes a violação dos artigos supracitados afirmando que contribuíram devidamente para o benefício previdenciário criado pela Lei Estadual n.º 5.011/81, tendo o mesmo sido extinto pela Lei Complementar n.º 039/2002, causando dano patrimonial aos mesmos, razão pela qual possuem o direito de devolução dos valores, nos termos do artigo 165 do CTN. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil Vale ressaltar, ainda, que o recurso representativo encontra-se associado a mais dois recursos de outros Tribunais, a saber o REsp n.º 1.307.656 e REsp n.º1.307.658, razão pela qual, a suspensão deve se dar em atenção à análise dos recursos repetitivos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, ficando sob a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos) o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos citados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Carlos Augusto Assunção Leite e Outros. Proc. N.º 2013.3.018191-2
(2016.01663675-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.018191-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 834/842, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 145.777: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO. IGEPREV. APELAÇÃO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A SENTENÇA REEXAMINADA, INVERTENDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O pecúlio foi contemplado como benefício previdenciário compulsório até a vigência lei estadual 5.011, de 16/11/81, não sendo recepcionado com o advento da lei complementar estadual n.º 039, de 11/01/2002. Portanto, em face do princípio tempus regit actum, não cabe a restituição pleiteada. Ademais, entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da lei estadual 5.011/81. 2. Considerando que os Autores, ora Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, por força da monocrática da lavra da Desª. Maria Rita Lima Xavier, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20053006852-4, se impõe o sobrestamento da exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (2015.01551118-39, 145.777, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). (grifamos) Acórdão n.º 147.639: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF E DO STJ. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.01987449-61, 147.639, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-25). Sustentam os recorrentes em suas razões que as decisões impugnadas violaram o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional e artigo 535 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 846/859. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 10; 12; 14; 16; 18; 20; 22; 24; 26 e 28), preparo dispensado (fl. 50), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduzem os recorrentes a violação dos artigos supracitados afirmando que contribuíram devidamente para o benefício previdenciário criado pela Lei Estadual n.º 5.011/81, tendo o mesmo sido extinto pela Lei Complementar n.º 039/2002, causando dano patrimonial aos mesmos, razão pela qual possuem o direito de devolução dos valores, nos termos do artigo 165 do CTN. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil Vale ressaltar, ainda, que o recurso representativo encontra-se associado a mais dois recursos de outros Tribunais, a saber o REsp n.º 1.307.656 e REsp n.º1.307.658, razão pela qual, a suspensão deve se dar em atenção à análise dos recursos repetitivos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, ficando sob a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos) o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos citados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Carlos Augusto Assunção Leite e Outros. Proc. N.º 2013.3.018191-2
(2016.01663675-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.01663675-73
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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