TJPA 0022353-52.2014.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA NO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO PARCIAL EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre a perda de objeto do recurso em relação a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos a título de lucros cessantes, considerando que além de ter ocorrido o bloqueio valores, houve autorização pelo magistrado de origem para expedição de alvará e levantamento pela parte agravada após a prestação de caução. Assim, eventual reforma da decisão interlocutória referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados a este título foram levantados, tendo a medida sido cumprida integralmente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que os recorridos não se desincumbiram de demonstrar o efetivo gasto com o pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro. 3. Descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser fixados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. 4. No caso dos autos, não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados. 5. Descabe congelamento do saldo devedor do imóvel tal como determinado pelo Juízo de origem, devendo, no entanto, ser substituído o índice INCC pelo IPCA caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Precedentes. 6. Não há condenação das agravantes nas penalidades de litigância de má-fé, pois não constatado que tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido o dever de lealdade processual. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, em decorrência do atraso na entrega da obra, bem como, que as requeridas, incluindo a agravante, realizem depósito judicial mensal a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. Determinou ainda, que as requeridas depositem o valor de lucros cessantes contados desde o início do atraso na entrega do imóvel, o que totaliza o importe de R$ R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais proposta por ARNALDO ANDRADE DA SILVA e OUTRA, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: Vistos, etc. NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., alegando em síntese: Que confiando na seriedade das empresas requeridas, bem como, no projeto do empreendimento Torres Ekoara, em 2008 firmaram os contratos, objetos da presente demanda. Que transcorreu mais de 03 (três) anos da data prevista para entrega do bem e a parte requerida, sequer deu previsão aos requerentes acerca da entrega das chaves, o que configura o descaso. Que entre outros contratempos e gastos indevidos, já tendo que morar de aluguel, lhes fora oportunizada a compra do imóvel alugado e assim, adquiriram o bem locado, obrigando-se a assumir novos compromissos financeiros, onerando o orçamento familiar, necessitando inclusive da realização de empréstimos. Que tendo realizado o sonho da casa própria, vislumbraram a possibilidade de transferir/ceder para terceiros os direitos e obrigações assumidos com as empresas requeridas, sendo impossibilitados em razão da parte requerida continuar atualizando o saldo devedor até a data da propositura da ação, bem como, exigem o pagamento de taxa de cessão, na base de 2% sobre o valor do contrato. Que o saldo devedor na data de 08/04/14 perfazia a quantia de R$463.157,94 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e o valor pertinente a taxa de cessão seria de R$11.347,82 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Que em 19/09/2008 celebraram contrato de compra e venda relativo a aquisição de unidade autônoma nº 1001, Torre Eko Sul, do Empreendimento Torres Ekoara, e mais, em data de 30/11/2008, celebraram outros 02 (dois) contratos de compra e venda de duas garagens nº 140 e 141, na Torre Eko Sul, do empreendimento acima. Que pelo imóvel pagariam R$390.673,59 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos) e, pelas garagens, pagariam o valor de R$6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). Valores seriam pagos conforme entabulado no contrato e indicado na inicial. Que os valores pagos à título de corretagem são pertinentes à corretores contratados pelas requeridas de forma unilateral, tratando-se de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Que o prazo limite para a conclusão da obra seria junho/2010 e, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se chegaria a dezembro/2010, o que caracteriza a inadimplência da parte requerida, exaltando-se que a parte requerente cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas pactuadas no contrato, contudo, a obra encontra-se atrasada há mais de 03 (três) anos. Que notificada a empresa GUNDEL INCORPORADORA, respondeu em papel com timbres das empresas LEAL MOREIRA e PDG, admitindo o atraso na entrega do bem, asseverando que a data limite seria 04/12/2011. Que no modo de ver das requeridas, o congelamento do valor das parcelas (parcela única e do financiamento), somente poderá ocorrer se o habite-se não for expedido até prazo final da carência do empreendimento. Que a cláusula que reporta ao acréscimo de 180 dias é abusiva e que as empresas requeridas, admitem suas inadimplências contratuais, o que torna o fato incontroverso. Que os valores já adimplidos alcançam o total de R$114.234,83 (cento e quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta três centavos). Que pretendem com esta ação a revisão das cláusulas abusivas indicadas na inicial e a inserção da cláusula que prorroga o prazo por 180 dias, bem como, pretendem indenização em dobro pelo pagamento dos serviços de corretagem, congelamento de saldo devedor, indenização por perdas e danos, juros legais, honorários e outros, em tudo observado o CDC. Que requereram a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar o congelamento do saldo devedor na data de 04/06/2011, no valor de 371.366,34 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), levando em consideração que a inadimplência se deu por parte das requeridas e que não podem atualizar o referido saldo, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada pretendem, que seja recomposto ao patrimônio dos requerentes o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), relativo a 36 (trinta e seis) meses de aluguel - junho/2011 a junho/2014 - e mais R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada ainda, pretendem também, autorização para que possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que por fim, seja julgada procedente a presente nos termos indicados na inicial. Juntou documentos de fls. 23/201. Em síntese, é o Relatório. DECIDO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., pelos motivos já expostos, a qual passo a decidir sobre o pedido de TUTELA ANTECIPADA. A Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Para que seja concedida a tutela antecipada, se faz míster, a observação dos requisitos previstos no art. 273, do C.P.C., quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; In casu, a prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras, ora requeridas, quanto ao atraso da entrega da obra objeto do contrato firmado, de fls. 38/111, que era prevista para junho/2010 e, considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, restaria a data de entrega para o mês de dezembro/2010, sendo que não ocorreu a devida entrega, inclusive extrapolando até o prazo de prorrogação previsto em contrato. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, posto que a requerente tem o direito de receber os valores correspondentes aos aluguéis que estariam sendo auferidos pela locação do imóvel, não podendo ser prejudicada pelo atraso na entrega do bem, sendo o que basta para conceder a medida pretendida nesse sentido, entretanto, os valores devem ser observados a contar de dezembro/2010. Igualmente defiro a tutela pretendida, para determinar à parte requerida, que efetue o pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel. Também, entendo como cabível o pedido de congelamento das atualizações monetárias, não a contar de , mas a contar de dezembro/2010, haja vista que deve ser considerada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias indicada na avença. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice. Sendo assim, DEFIRO parcialmente a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que as requeridas procedam com o congelamento do saldo devedor a contar de dezembro/2010, bem como procedam com o pagamento do pedido de lucros cessantes pertinentes ao valor que a parte requerente vem deixando de auferir de possível locação do imóvel em lide, desde dezembro/2010 e, considerando que a parte requerente indicou o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), é o valor que deve ser efetivamente pago. Deve ainda a parte requerida efetuar posteriormente o pagamento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir do mês seqüente, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subseqüente, até a entrega do empreendimento, considerando a data desta decisão. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice, não sendo conveniente transações sobre o bem. Devo exaltar que essa decisão é interlocutória e poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham, a convencer este Juízo. Intime-se as requeridas, para ciência da medida e citem-se para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 11 de junho de 2014. ¿ Em suas razões recursais (fls. 02-16) as agravantes, aduzem a existência de perigo de irreversibilidade da tutela antecipada; afirmam não haver qualquer irregularidade na correção monetária do saldo devedor pelo INCC até a entrega do imóvel, em vista da constante mudança no valor dos materiais e mão de obra da construção civil. Prosseguem, sustentando inexistir provas acerca dos lucros cessantes, porque os agravados não demonstraram a perda de qualquer oportunidade relacionada ao imóvel objeto da avença contratual e através do princípio da eventualidade, pugnam, para, em caso de manutenção do deferimento de lucros cessantes, estes sejam arbitrados em valor proporcional ao que foi pago até então pelos autores/agravados, considerando que ainda não efetuaram o pagamento integral do valor do imóvel; requerem por fim, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes. Juntaram documentos (fls. 17-221). Mediante decisão de fls. 226-229, em razão da intempestividade, o recurso não foi conhecido. Após a interposição de agravo regimental, houve reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, considerando a contagem em dobro do prazo recursal, conforme prevê o art. 191 do CPC-73, a vista da existência de litisconsortes com procuradores diferentes, razão porque o recurso foi conhecido porém teve o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, as agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão de fls. 337-338 ante a ausência de omissão contradição ou obscuridade. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 285-294, aduzindo que a decisão agravada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, bem como, que não há irreversibilidade da medida, sendo dessa forma, possível a tutela antecipada, tal como concedida pelo magistrado em primeiro grau. Arguiram Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto, considerando que já houve o levantamento do valor após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. No mérito, afirmam que a mora das agravadas se encontra plenamente demonstrada, bem como, a inexistência de caso fortuito ou força maior; que em razão do atraso injustificado, fazem jus ao recebimento de lucros cessantes, os quais são presumidos na hipótese dos autos; pugnam por fim, pela condenação das agravantes às penalidades de litigância de má-fé. Conforme certidão de fl. 335 não foram apresentadas as contrarrazões solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto Os agravados sustentam em contrarrazões que o recurso perdeu seu objeto em relação aos lucros cessantes referentes ao período de início do atraso na entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, considerando que já houve o levantamento do valor a este título após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. Assiste razão aos agravados. Em consulta ao sistema libra, constato que em 20 e 29 de janeiro de 2015 o Juízo a quo proferiu decisão autorizando a expedição de alvará e o levantamento do valor bloqueado a título de lucros cessantes, após os agravados terem oferecido caução para o levantamento do valor, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA em que consta a expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Com efeito, eventual decisão de reforma referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados foram levantados. Assim, a irresignação das agravantes em relação a decisão que deferiu os lucros cessantes retroativos, perdeu seu objeto, considerando que os valores bloqueados já foram levantados pela parte contrária após nova decisão de autorização pelo Juízo a quo e a prestação de caução pela parte contrária. Nesse viés houve perda superveniente de objeto do recurso no tocante a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes retroativos ao início de atraso na entrega do imóvel, diante do cumprimento integral desta medida. Dessa forma, em conformidade com o que dispõe o art. 932, Inciso III do CPC-2015, o recurso não deve ter seguimento em relação a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes pretéritos, já que, neste aspecto, se encontra prejudicado pela perda de objeto, para o que acato a Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto. Méritum Nesse sentido, deve-se esclarecer a matéria que será objeto de análise no presente recurso. Considerando que a análise de parte do mérito recursal se encontra prejudicada em razão da perda de objeto conforme exposto alhures, a análise meritória será restrita à parte da decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, e acerca dos lucros cessantes a serem depositados mensalmente pelas agravadas. Pois bem. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC-73, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações dos agravados e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Consta nos autos que as agravantes efetivamente se encontram em mora em relação ao prazo de entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em junho-2010 e, considerando a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega deveria ocorrer até dezembro-2010 conforme cláusulas 9.1 e 9.1.1 do instrumento contratual (fls. 61-verso/62). Contudo, o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação em junho de 2014 e também não se tem notícias de que tenha sido entregue até a data do presente julgamento, de forma que as agravadas permanecem inadimplentes com a entrega do imóvel por quase 06 (seis) anos. Com efeito, havendo o descumprimento contratual no tocante à entrega do imóvel, descabe a alegação das agravantes de que os agravados não se desincumbiram de demonstrar o prejuízo consubstanciado no pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro, considerando que em tal hipótese, o dano é presumido, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). Igualmente, descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser arbitrados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. Registro por oportuno, que este juízo não desconhece que o parâmetro do valor de lucros cessantes utilizado pelos tribunais é a média de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Assim, no caso dos autos, entendo que não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados às fls. 148/149. Quanto ao pleito de impossibilidade de congelamento do saldo devedor do imóvel, assiste parcial razão às agravantes, pois a correção monetária das parcelas não constitui um acréscimo de valorização do quantum da dívida, funcionando apenas como a reposição do valor real da moeda, diante da perda de seu poder aquisitivo, depreciado pelos efeitos da inflação, servindo, assim, como fator de reajuste inerente às dívidas pecuniárias para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Contudo, não é razoável que o consumidor continue a arcar com a referida correção no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC se comparado ao índice geral aplicável às relações de consumo, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve-se substituir o índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, se faz necessária a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IPCA, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Por fim, no que tange à pretensão dos agravados de condenação das agravantes à penalidade de litigância de má-fé, não lhes assiste razão, pois em que pese a existência de vários recursos no mesmo processo, constato que os mesmos são referentes a decisões interlocutórias diferentes, bem como, foram interpostos por litisconsortes distintos. Ademais, não vejo que as agravantes tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido com o dever de lealdade processual, de forma que, a mera rejeição de suas argumentações não implica na caracterização da conduta de litigância de má-fé. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar a correção do saldo devedor pelo índice IPCA, caso este seja menor que o pactuado no contrato, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600747-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA NO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO PARCIAL EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre a perda de objeto do recurso em relação a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos a título de lucros cessantes, considerando que além de ter ocorrido o bloqueio valores, houve autorização pelo magistrado de origem para expedição de alvará e levantamento pela parte agravada após a prestação de caução. Assim, eventual reforma da decisão interlocutória referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados a este título foram levantados, tendo a medida sido cumprida integralmente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que os recorridos não se desincumbiram de demonstrar o efetivo gasto com o pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro. 3. Descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser fixados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. 4. No caso dos autos, não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados. 5. Descabe congelamento do saldo devedor do imóvel tal como determinado pelo Juízo de origem, devendo, no entanto, ser substituído o índice INCC pelo IPCA caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Precedentes. 6. Não há condenação das agravantes nas penalidades de litigância de má-fé, pois não constatado que tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido o dever de lealdade processual. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, em decorrência do atraso na entrega da obra, bem como, que as requeridas, incluindo a agravante, realizem depósito judicial mensal a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. Determinou ainda, que as requeridas depositem o valor de lucros cessantes contados desde o início do atraso na entrega do imóvel, o que totaliza o importe de R$ R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais proposta por ARNALDO ANDRADE DA SILVA e OUTRA, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: Vistos, etc. NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., alegando em síntese: Que confiando na seriedade das empresas requeridas, bem como, no projeto do empreendimento Torres Ekoara, em 2008 firmaram os contratos, objetos da presente demanda. Que transcorreu mais de 03 (três) anos da data prevista para entrega do bem e a parte requerida, sequer deu previsão aos requerentes acerca da entrega das chaves, o que configura o descaso. Que entre outros contratempos e gastos indevidos, já tendo que morar de aluguel, lhes fora oportunizada a compra do imóvel alugado e assim, adquiriram o bem locado, obrigando-se a assumir novos compromissos financeiros, onerando o orçamento familiar, necessitando inclusive da realização de empréstimos. Que tendo realizado o sonho da casa própria, vislumbraram a possibilidade de transferir/ceder para terceiros os direitos e obrigações assumidos com as empresas requeridas, sendo impossibilitados em razão da parte requerida continuar atualizando o saldo devedor até a data da propositura da ação, bem como, exigem o pagamento de taxa de cessão, na base de 2% sobre o valor do contrato. Que o saldo devedor na data de 08/04/14 perfazia a quantia de R$463.157,94 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e o valor pertinente a taxa de cessão seria de R$11.347,82 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Que em 19/09/2008 celebraram contrato de compra e venda relativo a aquisição de unidade autônoma nº 1001, Torre Eko Sul, do Empreendimento Torres Ekoara, e mais, em data de 30/11/2008, celebraram outros 02 (dois) contratos de compra e venda de duas garagens nº 140 e 141, na Torre Eko Sul, do empreendimento acima. Que pelo imóvel pagariam R$390.673,59 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos) e, pelas garagens, pagariam o valor de R$6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). Valores seriam pagos conforme entabulado no contrato e indicado na inicial. Que os valores pagos à título de corretagem são pertinentes à corretores contratados pelas requeridas de forma unilateral, tratando-se de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Que o prazo limite para a conclusão da obra seria junho/2010 e, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se chegaria a dezembro/2010, o que caracteriza a inadimplência da parte requerida, exaltando-se que a parte requerente cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas pactuadas no contrato, contudo, a obra encontra-se atrasada há mais de 03 (três) anos. Que notificada a empresa GUNDEL INCORPORADORA, respondeu em papel com timbres das empresas LEAL MOREIRA e PDG, admitindo o atraso na entrega do bem, asseverando que a data limite seria 04/12/2011. Que no modo de ver das requeridas, o congelamento do valor das parcelas (parcela única e do financiamento), somente poderá ocorrer se o habite-se não for expedido até prazo final da carência do empreendimento. Que a cláusula que reporta ao acréscimo de 180 dias é abusiva e que as empresas requeridas, admitem suas inadimplências contratuais, o que torna o fato incontroverso. Que os valores já adimplidos alcançam o total de R$114.234,83 (cento e quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta três centavos). Que pretendem com esta ação a revisão das cláusulas abusivas indicadas na inicial e a inserção da cláusula que prorroga o prazo por 180 dias, bem como, pretendem indenização em dobro pelo pagamento dos serviços de corretagem, congelamento de saldo devedor, indenização por perdas e danos, juros legais, honorários e outros, em tudo observado o CDC. Que requereram a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar o congelamento do saldo devedor na data de 04/06/2011, no valor de 371.366,34 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), levando em consideração que a inadimplência se deu por parte das requeridas e que não podem atualizar o referido saldo, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada pretendem, que seja recomposto ao patrimônio dos requerentes o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), relativo a 36 (trinta e seis) meses de aluguel - junho/2011 a junho/2014 - e mais R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada ainda, pretendem também, autorização para que possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que por fim, seja julgada procedente a presente nos termos indicados na inicial. Juntou documentos de fls. 23/201. Em síntese, é o Relatório. DECIDO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., pelos motivos já expostos, a qual passo a decidir sobre o pedido de TUTELA ANTECIPADA. A Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Para que seja concedida a tutela antecipada, se faz míster, a observação dos requisitos previstos no art. 273, do C.P.C., quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; In casu, a prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras, ora requeridas, quanto ao atraso da entrega da obra objeto do contrato firmado, de fls. 38/111, que era prevista para junho/2010 e, considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, restaria a data de entrega para o mês de dezembro/2010, sendo que não ocorreu a devida entrega, inclusive extrapolando até o prazo de prorrogação previsto em contrato. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, posto que a requerente tem o direito de receber os valores correspondentes aos aluguéis que estariam sendo auferidos pela locação do imóvel, não podendo ser prejudicada pelo atraso na entrega do bem, sendo o que basta para conceder a medida pretendida nesse sentido, entretanto, os valores devem ser observados a contar de dezembro/2010. Igualmente defiro a tutela pretendida, para determinar à parte requerida, que efetue o pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel. Também, entendo como cabível o pedido de congelamento das atualizações monetárias, não a contar de , mas a contar de dezembro/2010, haja vista que deve ser considerada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias indicada na avença. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice. Sendo assim, DEFIRO parcialmente a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que as requeridas procedam com o congelamento do saldo devedor a contar de dezembro/2010, bem como procedam com o pagamento do pedido de lucros cessantes pertinentes ao valor que a parte requerente vem deixando de auferir de possível locação do imóvel em lide, desde dezembro/2010 e, considerando que a parte requerente indicou o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), é o valor que deve ser efetivamente pago. Deve ainda a parte requerida efetuar posteriormente o pagamento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir do mês seqüente, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subseqüente, até a entrega do empreendimento, considerando a data desta decisão. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice, não sendo conveniente transações sobre o bem. Devo exaltar que essa decisão é interlocutória e poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham, a convencer este Juízo. Intime-se as requeridas, para ciência da medida e citem-se para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 11 de junho de 2014. ¿ Em suas razões recursais (fls. 02-16) as agravantes, aduzem a existência de perigo de irreversibilidade da tutela antecipada; afirmam não haver qualquer irregularidade na correção monetária do saldo devedor pelo INCC até a entrega do imóvel, em vista da constante mudança no valor dos materiais e mão de obra da construção civil. Prosseguem, sustentando inexistir provas acerca dos lucros cessantes, porque os agravados não demonstraram a perda de qualquer oportunidade relacionada ao imóvel objeto da avença contratual e através do princípio da eventualidade, pugnam, para, em caso de manutenção do deferimento de lucros cessantes, estes sejam arbitrados em valor proporcional ao que foi pago até então pelos autores/agravados, considerando que ainda não efetuaram o pagamento integral do valor do imóvel; requerem por fim, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes. Juntaram documentos (fls. 17-221). Mediante decisão de fls. 226-229, em razão da intempestividade, o recurso não foi conhecido. Após a interposição de agravo regimental, houve reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, considerando a contagem em dobro do prazo recursal, conforme prevê o art. 191 do CPC-73, a vista da existência de litisconsortes com procuradores diferentes, razão porque o recurso foi conhecido porém teve o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, as agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão de fls. 337-338 ante a ausência de omissão contradição ou obscuridade. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 285-294, aduzindo que a decisão agravada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, bem como, que não há irreversibilidade da medida, sendo dessa forma, possível a tutela antecipada, tal como concedida pelo magistrado em primeiro grau. Arguiram Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto, considerando que já houve o levantamento do valor após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. No mérito, afirmam que a mora das agravadas se encontra plenamente demonstrada, bem como, a inexistência de caso fortuito ou força maior; que em razão do atraso injustificado, fazem jus ao recebimento de lucros cessantes, os quais são presumidos na hipótese dos autos; pugnam por fim, pela condenação das agravantes às penalidades de litigância de má-fé. Conforme certidão de fl. 335 não foram apresentadas as contrarrazões solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto Os agravados sustentam em contrarrazões que o recurso perdeu seu objeto em relação aos lucros cessantes referentes ao período de início do atraso na entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, considerando que já houve o levantamento do valor a este título após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. Assiste razão aos agravados. Em consulta ao sistema libra, constato que em 20 e 29 de janeiro de 2015 o Juízo a quo proferiu decisão autorizando a expedição de alvará e o levantamento do valor bloqueado a título de lucros cessantes, após os agravados terem oferecido caução para o levantamento do valor, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA em que consta a expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Com efeito, eventual decisão de reforma referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados foram levantados. Assim, a irresignação das agravantes em relação a decisão que deferiu os lucros cessantes retroativos, perdeu seu objeto, considerando que os valores bloqueados já foram levantados pela parte contrária após nova decisão de autorização pelo Juízo a quo e a prestação de caução pela parte contrária. Nesse viés houve perda superveniente de objeto do recurso no tocante a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes retroativos ao início de atraso na entrega do imóvel, diante do cumprimento integral desta medida. Dessa forma, em conformidade com o que dispõe o art. 932, Inciso III do CPC-2015, o recurso não deve ter seguimento em relação a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes pretéritos, já que, neste aspecto, se encontra prejudicado pela perda de objeto, para o que acato a Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto. Méritum Nesse sentido, deve-se esclarecer a matéria que será objeto de análise no presente recurso. Considerando que a análise de parte do mérito recursal se encontra prejudicada em razão da perda de objeto conforme exposto alhures, a análise meritória será restrita à parte da decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, e acerca dos lucros cessantes a serem depositados mensalmente pelas agravadas. Pois bem. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC-73, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações dos agravados e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Consta nos autos que as agravantes efetivamente se encontram em mora em relação ao prazo de entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em junho-2010 e, considerando a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega deveria ocorrer até dezembro-2010 conforme cláusulas 9.1 e 9.1.1 do instrumento contratual (fls. 61-verso/62). Contudo, o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação em junho de 2014 e também não se tem notícias de que tenha sido entregue até a data do presente julgamento, de forma que as agravadas permanecem inadimplentes com a entrega do imóvel por quase 06 (seis) anos. Com efeito, havendo o descumprimento contratual no tocante à entrega do imóvel, descabe a alegação das agravantes de que os agravados não se desincumbiram de demonstrar o prejuízo consubstanciado no pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro, considerando que em tal hipótese, o dano é presumido, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). Igualmente, descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser arbitrados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. Registro por oportuno, que este juízo não desconhece que o parâmetro do valor de lucros cessantes utilizado pelos tribunais é a média de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Assim, no caso dos autos, entendo que não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados às fls. 148/149. Quanto ao pleito de impossibilidade de congelamento do saldo devedor do imóvel, assiste parcial razão às agravantes, pois a correção monetária das parcelas não constitui um acréscimo de valorização do quantum da dívida, funcionando apenas como a reposição do valor real da moeda, diante da perda de seu poder aquisitivo, depreciado pelos efeitos da inflação, servindo, assim, como fator de reajuste inerente às dívidas pecuniárias para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Contudo, não é razoável que o consumidor continue a arcar com a referida correção no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC se comparado ao índice geral aplicável às relações de consumo, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve-se substituir o índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, se faz necessária a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IPCA, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Por fim, no que tange à pretensão dos agravados de condenação das agravantes à penalidade de litigância de má-fé, não lhes assiste razão, pois em que pese a existência de vários recursos no mesmo processo, constato que os mesmos são referentes a decisões interlocutórias diferentes, bem como, foram interpostos por litisconsortes distintos. Ademais, não vejo que as agravantes tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido com o dever de lealdade processual, de forma que, a mera rejeição de suas argumentações não implica na caracterização da conduta de litigância de má-fé. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar a correção do saldo devedor pelo índice IPCA, caso este seja menor que o pactuado no contrato, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600747-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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