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Jurisprudência


TJPA 0022359-95.2010.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2014.3.000591-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à policia. Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital entendeu que, havendo diligências requeridas pelo MP, a competência para processar o IPL continua sendo da Vara Especializada. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que por encontrar-se o Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. O inquérito apesar de relatado, não foi oferecida a peça acusatória, pois as investigações ainda não foram concluídas, tendo o Promotor de Justiça, requerido outras diligências, cujo competente será a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2013.3.021431-7, de relatoria do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. (201330233846, 127947, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04531228-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04531228-54
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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