TJPA 0022362-14.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00223621420148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) E DENNER CUNHA TOCANTINS (ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - OAB/PA Nº 7873) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Consectários legais em conformidade com a jurisprudência dominante do C. STJ. Juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei 9494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009 (Resp Repetitivo nº 1.205.946/SP). Quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por outro lado, procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, para determinar que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda à prestação do referido benefício, com DIB a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença acidentário e data de início de pagamento a começar da intimação da autarquia previdenciária da sentença, nos autos da ação ajuizada por DENNER CUNHA TOCANTINS. Narra a inicial que o autor/sentenciado, então empregado da empresa NES GLOBAL LTDA, no exercício de sua função de técnico agrícola motorizado, em 06/12/12, ao tentar girar a moto que conduzia sentiu uma fisgada na região lombar esquerda com irradiação para a perna, resultado de várias quedas sofridas nas estradas em que trafegava durante sua atividade laborativa, sendo afastado do trabalho, passando a receber incialmente o benefício de auxílio doença com Data de Início do Benefício - DIB em 30/12/12, transformado em auxílio-doença acidentário (B-91) em razão de acordo judicial, com Data de Cessação do Benefício - DCB em 30/11/2013. Após a cessação equivocada do benefício acidentário apresentou recurso administrativo ao INSS, sem resposta até o ajuizamento da presente demanda. Relatou, ainda, que ao retornar ao trabalho em janeiro de 2014, após ser submetido a exame médico, o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional concluiu pela sua aptidão ao retorno às atividades laborativas com restrições, para desempenho de atividades que não demandassem esforço físico, sendo posteriormente demitido em março de 2014 após a extinção do projeto em que começou a trabalhar, estando sem perceber nenhuma remuneração. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação em 30/11/13, ou, se comprovada a invalidez permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, se restasse limitação para a atividade que exercia, deferimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do seu benefício auxílio-doença. Juntou os documentos de fls. 11/27. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito e designando a data do referido exame, bem como a citação do réu. Consta às fls. 31/33 o laudo médico-pericial que concluiu ¿que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem¿ e, ainda, sua incapacidade total e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e parcial e permanente para o trabalho de um modo geral, estando, contudo, apto ao trabalho em outras atividades, desde que observadas as restrições. Às fls. 38/39, o INSS requereu a determinação judicial no sentido de que o autor se submetesse à procedimento de readaptação profissional. Em sentença de fls. 44/47, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 30/11/2013 e ao pagamento das parcelas retroativas no período entre DIB e DIP, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, a contar da citação válida e atualização monetária na forma do artigo 31 da Lei 10.741/03, desde as datas em que deveriam ser pagas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento da remessa e confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que o autor ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista as lesões suportadas em razão de várias quedas de moto nas estradas esburacadas que necessitava trafegar na função de técnico agrícola motorizado. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença convertido em auxílio-doença acidentário mediante acordo judicial, sendo indevidamente cessado em 30/11/2013, quando apresentou recurso administrativamente sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que mesmo tendo retornado às atividades laborais em outra função (analista de sistemas) em decorrência das restrições de saúde, foi demitido em março de 2014. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, ¿considerando o laudo pericial juntado à(s) folha(s) 30/33, com supedâneo nos artigos 19, 86 e ss., todos da Lei n. 8.213/91, provados o acidente de trabalho, o nexo causal entre este e a sequela atestada na perícia, a redução total e irreversível da capacidade do(a) Autor (a) para as atividades laborais costumeiras; no entanto, apenas parcial e permanente para o exercício de outras funções profissionais, desde que observadas as restrições resultantes das sequelas sofridas¿, além do pagamento das parcelas retroativas, desde a data da cessação do benefício em 30/11/2013. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. No caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor em 06/12/2012 que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 31/33), senão vejamos: ¿DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico (rizotomia por radiofrequência) com melhora das lesões na coluna vertebral (comparando-se os exames de imagem), porém, permanecendo as alterações degenerativas, aguardando nova cirurgia. Pelo quadro clínico, exames de imagem e laudos médicos, concluímos que o autor está incapacitado TOTAL e PERMANENTE para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral. Logo o autor está APTO ao trabalho em outras atividades desde que observadas às restrições acima (como para a de analista de sistemas)¿ Com efeito, quanto ao auxílio-doença, a lei de regência assim dispõe: ¿Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ Portanto, qualquer doença que incapacite o segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, implicará no direito dele de receber auxílio-doença, desde que tal doença não se inclua entre aquelas que a lei prevê como excludentes do direito à percepção do referido benefício. Por outro lado, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...)¿ Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho é devido o benefício. O fato do acidente é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo (fls. 31/33) sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2013. Nesse ponto, a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Ademais, também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania, consoante as ementas dos Julgados abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Relativamente aos honorários advocatícios, cumpre observar a Súmula 111/STJ, cuja inteligência permite afirmar que o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na espécie, somente ocorreu com a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 7. O tema relativo às parcelas prescritas, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cumpre asseverar que a tese representa inovação recursal, não podendo ser objeto de enfrentamento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 16 de março de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01065260-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00223621420148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) E DENNER CUNHA TOCANTINS (ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - OAB/PA Nº 7873) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Consectários legais em conformidade com a jurisprudência dominante do C. STJ. Juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei 9494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009 (Resp Repetitivo nº 1.205.946/SP). Quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por outro lado, procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, para determinar que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda à prestação do referido benefício, com DIB a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença acidentário e data de início de pagamento a começar da intimação da autarquia previdenciária da sentença, nos autos da ação ajuizada por DENNER CUNHA TOCANTINS. Narra a inicial que o autor/sentenciado, então empregado da empresa NES GLOBAL LTDA, no exercício de sua função de técnico agrícola motorizado, em 06/12/12, ao tentar girar a moto que conduzia sentiu uma fisgada na região lombar esquerda com irradiação para a perna, resultado de várias quedas sofridas nas estradas em que trafegava durante sua atividade laborativa, sendo afastado do trabalho, passando a receber incialmente o benefício de auxílio doença com Data de Início do Benefício - DIB em 30/12/12, transformado em auxílio-doença acidentário (B-91) em razão de acordo judicial, com Data de Cessação do Benefício - DCB em 30/11/2013. Após a cessação equivocada do benefício acidentário apresentou recurso administrativo ao INSS, sem resposta até o ajuizamento da presente demanda. Relatou, ainda, que ao retornar ao trabalho em janeiro de 2014, após ser submetido a exame médico, o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional concluiu pela sua aptidão ao retorno às atividades laborativas com restrições, para desempenho de atividades que não demandassem esforço físico, sendo posteriormente demitido em março de 2014 após a extinção do projeto em que começou a trabalhar, estando sem perceber nenhuma remuneração. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação em 30/11/13, ou, se comprovada a invalidez permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, se restasse limitação para a atividade que exercia, deferimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do seu benefício auxílio-doença. Juntou os documentos de fls. 11/27. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito e designando a data do referido exame, bem como a citação do réu. Consta às fls. 31/33 o laudo médico-pericial que concluiu ¿que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem¿ e, ainda, sua incapacidade total e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e parcial e permanente para o trabalho de um modo geral, estando, contudo, apto ao trabalho em outras atividades, desde que observadas as restrições. Às fls. 38/39, o INSS requereu a determinação judicial no sentido de que o autor se submetesse à procedimento de readaptação profissional. Em sentença de fls. 44/47, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 30/11/2013 e ao pagamento das parcelas retroativas no período entre DIB e DIP, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, a contar da citação válida e atualização monetária na forma do artigo 31 da Lei 10.741/03, desde as datas em que deveriam ser pagas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento da remessa e confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que o autor ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista as lesões suportadas em razão de várias quedas de moto nas estradas esburacadas que necessitava trafegar na função de técnico agrícola motorizado. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença convertido em auxílio-doença acidentário mediante acordo judicial, sendo indevidamente cessado em 30/11/2013, quando apresentou recurso administrativamente sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que mesmo tendo retornado às atividades laborais em outra função (analista de sistemas) em decorrência das restrições de saúde, foi demitido em março de 2014. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, ¿considerando o laudo pericial juntado à(s) folha(s) 30/33, com supedâneo nos artigos 19, 86 e ss., todos da Lei n. 8.213/91, provados o acidente de trabalho, o nexo causal entre este e a sequela atestada na perícia, a redução total e irreversível da capacidade do(a) Autor (a) para as atividades laborais costumeiras; no entanto, apenas parcial e permanente para o exercício de outras funções profissionais, desde que observadas as restrições resultantes das sequelas sofridas¿, além do pagamento das parcelas retroativas, desde a data da cessação do benefício em 30/11/2013. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. No caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor em 06/12/2012 que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 31/33), senão vejamos: ¿DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico (rizotomia por radiofrequência) com melhora das lesões na coluna vertebral (comparando-se os exames de imagem), porém, permanecendo as alterações degenerativas, aguardando nova cirurgia. Pelo quadro clínico, exames de imagem e laudos médicos, concluímos que o autor está incapacitado TOTAL e PERMANENTE para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral. Logo o autor está APTO ao trabalho em outras atividades desde que observadas às restrições acima (como para a de analista de sistemas)¿ Com efeito, quanto ao auxílio-doença, a lei de regência assim dispõe: ¿Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ Portanto, qualquer doença que incapacite o segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, implicará no direito dele de receber auxílio-doença, desde que tal doença não se inclua entre aquelas que a lei prevê como excludentes do direito à percepção do referido benefício. Por outro lado, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...)¿ Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho é devido o benefício. O fato do acidente é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo (fls. 31/33) sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2013. Nesse ponto, a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Ademais, também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania, consoante as ementas dos Julgados abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Relativamente aos honorários advocatícios, cumpre observar a Súmula 111/STJ, cuja inteligência permite afirmar que o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na espécie, somente ocorreu com a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 7. O tema relativo às parcelas prescritas, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cumpre asseverar que a tese representa inovação recursal, não podendo ser objeto de enfrentamento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 16 de março de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01065260-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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