TJPA 0022367-29.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0022367-29.204.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: RIBEIRO E CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: WILSON CARLOS PINTO BENTES APELADA: SAAEB - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL SUPOSTAMENTE FIRMADO COM AUTARQUIA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BELÉM. CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇAO A AUTARQUIA MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E EFETIVO FORNECIMENTO, RECEBIMENTO E APROVEITAMENTO DA MERCADORIA PELA AUTARQUIA APELADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu foi indicado na inicial para o polo passivo da demanda a SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, que é autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, na forma da Lei Municipal n.º 6.695/69, com alterações da Lei Municipal n.º 8.630/2008, inclusive teria firmado o contrato verbal apontado e figura nas notas fiscais juntadas às fls. 06/17, por conseguinte, deve ser acolhida a questão de ordem pública relativa a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, prosseguindo o processo em relação a autarquia municipal; 2 - A apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações relativas a existência de contrato verbal e efetivo fornecimento, recebimento e aproveitamento de combustível e lubrificantes pela autarquia apelada, por conseguinte, não há prova do fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 333, incisos I, do CPC/73, para fazer jus ao recebimento dos valores cobrados, ensejando a manutenção da sentença recorrida; 3 - Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém ex ofício e negado seguimento a apelação do autor, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CIVIL proferida na ação ordinária de cobrança ajuizada por RIBEIRO E CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido de recebimento da importância de R$ 79.689,02 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos). Insurge-se o apelante alegando que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: O subscritor da contestação não teria comprovado a condição de representante da apelada face a inexistência de procuração exigida para representação em Juízo. Alega ainda que os fundamentos da sentença merecem reforma porque teria sido firmado no sentido de inexistência de contrato escrito ou de licitação para a condenação do apelado, mas teria comprovado seu direito de crédito face o contrato verbal firmado pelas partes e notas de entrega e recebimento das mercadorias ao preposto da apelada, pois assevera que a jurisprudência admite a obrigação do ente público pagar pelo serviço efetivamente prestado, ainda que inexistente o contrato ou à mingua de licitação, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que se desimcubiu do ônus probatória, na forma do art. 333 do CPC, inclusive trazendo novos comprovantes da efetiva prestação do serviço consubstanciado na entrega de combustível e lubrificantes, na forma do contrato verbal firmado entre as partes, ensejando a procedência do pedido de indenização, baseado nas notas fiscais sem objeção do apelado. Diz que deve ser preservado o equilíbrio contratual para que não tenha o apelado acrescido decorrente de seu decréscimo patrimonial, incompatível com a boa é, por nosso sistema não admitir o enriquecimento ilícito de uma das partes. Requer assim o conhecimento e provimento da apelação, para reforma da sentença condenando o apelado a pagar o valor requerido na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 125/144. O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque em 19.10.2015 (fl. 148), mas em decorrência da Emenda Regimental n.º 05, houve redistribuição a minha relatoria em 24.01.2017 (fl. 151). O Ministério Público protocolou manifestação aduzindo a ausência de interesse que exija sua manifestação no processo (fls. 155/156). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifico que deve ser acolhida a preliminar de ordem pública relativa a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém para figurara no polo passivo da demanda. Vejamos: In casu foi indicado na inicial para o polo passivo da demanda a SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, que é autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, na forma da Lei Municipal n.º 6.695/69, com alterações da Lei Municipal n.º 8.630/2008, conforme consta às fls. 03/04. Inclusive teria firmado o contrato verbal apontado na inicial como originário do débito cobrado e figura nas notas fiscais juntadas às fls. 06/17. Verifico ainda que a referida autarquia foi regularmente citada, conforme certidão de fl. 23, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 24, motivo pelo qual, o processo prosseguiu em ulteriores de direito e foi proferida sentença consignando a referida autarquia municipal como condenada na demanda (fls. 91/92). No entanto, de forma equivocada, sem pedido da parte autora da demanda, o Juízo a quo determinou a citação do Município de Belém à fl. 40, ensejando as contrarrazões do ente municipal aduzindo sua exclusão da lide às fls. 126/144. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém e excluo o mesmo do processo, para todos os efeitos legais, ficando prejudicada a discussão relativa a regularidade da representação do processual do mesmo, por ser a matéria decidida cognoscível ex oficio, eis que passo a apreciar a apelação da autora interposta pelo apelante em desfavor da autarquia municipal. No mérito, a controvérsia entre as partes decorre de ação de cobrança da importância de R$ 79.689,02 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos) decorrente de relação jurídica supostamente firmada entre as partes, consubstanciada no fornecimento de combustível e lubrificantes a autarquia apelada, que foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não logrou êxito em comprovar o contrato verbal e o efetivo fornecimento da mercadoria, na forma acordada, nos seguintes termos: ¿A lei determina a realização de contrato escrito e. ainda, a realização de licitações para contratação com o Poder Público. Neste caso. evidentemente, tal determinação não foi observada pelo Município. No entanto, considero que o Município não pode beheficiar-se de tal arguição. quando ele próprio, não tomou os cuidados necessários na contratação, porquanto, ao contrário, seria permitir que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza, vez que é sabedor da necessidade de licitação e da contratação escrita. Por outro lado, na existência de declaração escrita por parte do autor de que a contratação teria sido verbal e que verbal teria sido a autorização para o fornecimento do produto. deveria ter ele assumido o ônus de tal declaração, com a indicação da pessoa que o autorizou a fornecer o produto e comprovação de que, efetivamente, o contrato se deu na forma em que noticiou. Se assim não o fez. deve assumir o ônus de sua omissão, uma vez que dispensou a produção de provas, fora aquelas documentais já produzidas, as quais não são suficientes, no entanto. para demonstrar a existência do contrato verbal noticiado.¿ É verdade que a inexistência ou nulidade de contrato administrativo não exime a responsabilidade pelo pagamento de valores correspondentes ao fornecimento efetivo de serviço ou mercadoria, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (AgRg no AREsp. 450983/PE e REsp. 1231646/MA). No entanto, o MM. Juízo a quo consignou de forma correta que caberia ao apelante comprovar a existência de contrato verbal e a execução do mesmo, na forma acordada, o que não ocorreu na espécie. Vejamos: A apelante afirmou que houve acordo verbal entre as partes e juntou notas fiscais emitidas em nome da apelada SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém às fls. 06/17, que supostamente corresponderiam a consumo de combustível e lubrificantes fornecidos a apelada e protocolou a petição de fl. 27 admitindo que: ¿O representante da ré esteve na empresa autora e ficou acertado que o abastecimento e o fornecimento de lubrificantes aos seus veículos seria feito mediante uma autorização, autorização esta que o motorista do veículo entregaria no Posto de Gasolina da autora, na qual constava que o mesmo estava autorizado a abastecer aquele veículo ou fornecer aquele lubrificante. Ao final do serviço, ou do abastecimento, ou do fornecimento de lubrificante, aquele motorista assinava uma nota simples atestando aquele abastecimento ou fornecimento. A autora somava estas notas, emitia uma nota fiscal e através de seu gerente as encaminhava juntamente com as autorizações e as notas simples. A ré conferia as autorizações e as notas simples (sendo que as duas ficavam com a ré) e assinava o canhoto atestando que havia recebido da autora os produtos daquela nota fiscal, que são os documentos de fls. 06 a 17.¿ Ocorre que, o MM. Juízo a quo abriu prazo para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir sobra suas alegações à fl. 81, mas a apelante se manifestou através da petição de fl. 83 afirmando que não tinha mais provas a produzir, o que dispensou a realização de audiência para ouvir testemunhas e foi proferida a sentença às 91/92. Nestas circunstâncias, não resta dúvida que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos que ensejariam o direito a receber os valores cobrados, pois não há prova do suposto contrato verbal firmado entre as partes, havendo dúvida se realmente existe o acordo mencionado e se as notas fiscais emitidas às fls. 06/17 decorreram do referido acordo. Ademais, não há prova de recebimento de combustível e lubrificantes revestido em favor do Poder Público, pois não há certeza se as notas fiscais foram firmadas por servidor da autarquia e se estava autorizado para tal finalidade, na forma indicada na petição à fl. 27, pois apelante não carreou aos autos as cópias das autorizações de abastecimento e fornecimento que mencionou na referida petição, assim como não indicou testemunhas para comprovar os fatos. É bem verdade que a autarquia foi citada e deixou de apresentar contestação no processo, conforme certidão de fl. 24, mas isso em nada beneficia a apelante, pois a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando a demanda versa sobre direito indisponível, na forma do art. 319 e 320, inciso II, do CPC/73, como corre nas demandas contra o Poder Púbico. Ao contrário, caberia ao apelante produzir provas suficientes da existência de contrato e do efetivo fornecimento e aproveitamento de combustível e lubrificantes pela autarquia apelada, principalmente diante da inexistência de contrato formal e da ausência de licitação, que são requisitos essências para validade da contratação pela administração pública, tendo em vista a necessidade de fiscalização e inibição de possíveis fraudes em desfavor do erário público. Daí porque, não há prova dos fatos constitutivo do direito do autor, na forma exigida no art. 333, incisos I, do CPC/73 (art. 373, incisos I e II, do CPC/15). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém ex ofício, para excluir o mesmo do processo, face sua ilegitimidade passiva ad causam, e nego seguimento a apelação do autor, monocraticamente, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC/73, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04378157-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0022367-29.204.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: RIBEIRO E CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: WILSON CARLOS PINTO BENTES APELADA: SAAEB - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL SUPOSTAMENTE FIRMADO COM AUTARQUIA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BELÉM. CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇAO A AUTARQUIA MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E EFETIVO FORNECIMENTO, RECEBIMENTO E APROVEITAMENTO DA MERCADORIA PELA AUTARQUIA APELADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu foi indicado na inicial para o polo passivo da demanda a SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, que é autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, na forma da Lei Municipal n.º 6.695/69, com alterações da Lei Municipal n.º 8.630/2008, inclusive teria firmado o contrato verbal apontado e figura nas notas fiscais juntadas às fls. 06/17, por conseguinte, deve ser acolhida a questão de ordem pública relativa a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, prosseguindo o processo em relação a autarquia municipal; 2 - A apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações relativas a existência de contrato verbal e efetivo fornecimento, recebimento e aproveitamento de combustível e lubrificantes pela autarquia apelada, por conseguinte, não há prova do fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 333, incisos I, do CPC/73, para fazer jus ao recebimento dos valores cobrados, ensejando a manutenção da sentença recorrida; 3 - Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém ex ofício e negado seguimento a apelação do autor, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CIVIL proferida na ação ordinária de cobrança ajuizada por RIBEIRO E CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido de recebimento da importância de R$ 79.689,02 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos). Insurge-se o apelante alegando que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: O subscritor da contestação não teria comprovado a condição de representante da apelada face a inexistência de procuração exigida para representação em Juízo. Alega ainda que os fundamentos da sentença merecem reforma porque teria sido firmado no sentido de inexistência de contrato escrito ou de licitação para a condenação do apelado, mas teria comprovado seu direito de crédito face o contrato verbal firmado pelas partes e notas de entrega e recebimento das mercadorias ao preposto da apelada, pois assevera que a jurisprudência admite a obrigação do ente público pagar pelo serviço efetivamente prestado, ainda que inexistente o contrato ou à mingua de licitação, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que se desimcubiu do ônus probatória, na forma do art. 333 do CPC, inclusive trazendo novos comprovantes da efetiva prestação do serviço consubstanciado na entrega de combustível e lubrificantes, na forma do contrato verbal firmado entre as partes, ensejando a procedência do pedido de indenização, baseado nas notas fiscais sem objeção do apelado. Diz que deve ser preservado o equilíbrio contratual para que não tenha o apelado acrescido decorrente de seu decréscimo patrimonial, incompatível com a boa é, por nosso sistema não admitir o enriquecimento ilícito de uma das partes. Requer assim o conhecimento e provimento da apelação, para reforma da sentença condenando o apelado a pagar o valor requerido na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 125/144. O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque em 19.10.2015 (fl. 148), mas em decorrência da Emenda Regimental n.º 05, houve redistribuição a minha relatoria em 24.01.2017 (fl. 151). O Ministério Público protocolou manifestação aduzindo a ausência de interesse que exija sua manifestação no processo (fls. 155/156). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifico que deve ser acolhida a preliminar de ordem pública relativa a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém para figurara no polo passivo da demanda. Vejamos: In casu foi indicado na inicial para o polo passivo da demanda a SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, que é autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, na forma da Lei Municipal n.º 6.695/69, com alterações da Lei Municipal n.º 8.630/2008, conforme consta às fls. 03/04. Inclusive teria firmado o contrato verbal apontado na inicial como originário do débito cobrado e figura nas notas fiscais juntadas às fls. 06/17. Verifico ainda que a referida autarquia foi regularmente citada, conforme certidão de fl. 23, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 24, motivo pelo qual, o processo prosseguiu em ulteriores de direito e foi proferida sentença consignando a referida autarquia municipal como condenada na demanda (fls. 91/92). No entanto, de forma equivocada, sem pedido da parte autora da demanda, o Juízo a quo determinou a citação do Município de Belém à fl. 40, ensejando as contrarrazões do ente municipal aduzindo sua exclusão da lide às fls. 126/144. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém e excluo o mesmo do processo, para todos os efeitos legais, ficando prejudicada a discussão relativa a regularidade da representação do processual do mesmo, por ser a matéria decidida cognoscível ex oficio, eis que passo a apreciar a apelação da autora interposta pelo apelante em desfavor da autarquia municipal. No mérito, a controvérsia entre as partes decorre de ação de cobrança da importância de R$ 79.689,02 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos) decorrente de relação jurídica supostamente firmada entre as partes, consubstanciada no fornecimento de combustível e lubrificantes a autarquia apelada, que foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não logrou êxito em comprovar o contrato verbal e o efetivo fornecimento da mercadoria, na forma acordada, nos seguintes termos: ¿A lei determina a realização de contrato escrito e. ainda, a realização de licitações para contratação com o Poder Público. Neste caso. evidentemente, tal determinação não foi observada pelo Município. No entanto, considero que o Município não pode beheficiar-se de tal arguição. quando ele próprio, não tomou os cuidados necessários na contratação, porquanto, ao contrário, seria permitir que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza, vez que é sabedor da necessidade de licitação e da contratação escrita. Por outro lado, na existência de declaração escrita por parte do autor de que a contratação teria sido verbal e que verbal teria sido a autorização para o fornecimento do produto. deveria ter ele assumido o ônus de tal declaração, com a indicação da pessoa que o autorizou a fornecer o produto e comprovação de que, efetivamente, o contrato se deu na forma em que noticiou. Se assim não o fez. deve assumir o ônus de sua omissão, uma vez que dispensou a produção de provas, fora aquelas documentais já produzidas, as quais não são suficientes, no entanto. para demonstrar a existência do contrato verbal noticiado.¿ É verdade que a inexistência ou nulidade de contrato administrativo não exime a responsabilidade pelo pagamento de valores correspondentes ao fornecimento efetivo de serviço ou mercadoria, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (AgRg no AREsp. 450983/PE e REsp. 1231646/MA). No entanto, o MM. Juízo a quo consignou de forma correta que caberia ao apelante comprovar a existência de contrato verbal e a execução do mesmo, na forma acordada, o que não ocorreu na espécie. Vejamos: A apelante afirmou que houve acordo verbal entre as partes e juntou notas fiscais emitidas em nome da apelada SAAEB - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém às fls. 06/17, que supostamente corresponderiam a consumo de combustível e lubrificantes fornecidos a apelada e protocolou a petição de fl. 27 admitindo que: ¿O representante da ré esteve na empresa autora e ficou acertado que o abastecimento e o fornecimento de lubrificantes aos seus veículos seria feito mediante uma autorização, autorização esta que o motorista do veículo entregaria no Posto de Gasolina da autora, na qual constava que o mesmo estava autorizado a abastecer aquele veículo ou fornecer aquele lubrificante. Ao final do serviço, ou do abastecimento, ou do fornecimento de lubrificante, aquele motorista assinava uma nota simples atestando aquele abastecimento ou fornecimento. A autora somava estas notas, emitia uma nota fiscal e através de seu gerente as encaminhava juntamente com as autorizações e as notas simples. A ré conferia as autorizações e as notas simples (sendo que as duas ficavam com a ré) e assinava o canhoto atestando que havia recebido da autora os produtos daquela nota fiscal, que são os documentos de fls. 06 a 17.¿ Ocorre que, o MM. Juízo a quo abriu prazo para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir sobra suas alegações à fl. 81, mas a apelante se manifestou através da petição de fl. 83 afirmando que não tinha mais provas a produzir, o que dispensou a realização de audiência para ouvir testemunhas e foi proferida a sentença às 91/92. Nestas circunstâncias, não resta dúvida que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos que ensejariam o direito a receber os valores cobrados, pois não há prova do suposto contrato verbal firmado entre as partes, havendo dúvida se realmente existe o acordo mencionado e se as notas fiscais emitidas às fls. 06/17 decorreram do referido acordo. Ademais, não há prova de recebimento de combustível e lubrificantes revestido em favor do Poder Público, pois não há certeza se as notas fiscais foram firmadas por servidor da autarquia e se estava autorizado para tal finalidade, na forma indicada na petição à fl. 27, pois apelante não carreou aos autos as cópias das autorizações de abastecimento e fornecimento que mencionou na referida petição, assim como não indicou testemunhas para comprovar os fatos. É bem verdade que a autarquia foi citada e deixou de apresentar contestação no processo, conforme certidão de fl. 24, mas isso em nada beneficia a apelante, pois a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando a demanda versa sobre direito indisponível, na forma do art. 319 e 320, inciso II, do CPC/73, como corre nas demandas contra o Poder Púbico. Ao contrário, caberia ao apelante produzir provas suficientes da existência de contrato e do efetivo fornecimento e aproveitamento de combustível e lubrificantes pela autarquia apelada, principalmente diante da inexistência de contrato formal e da ausência de licitação, que são requisitos essências para validade da contratação pela administração pública, tendo em vista a necessidade de fiscalização e inibição de possíveis fraudes em desfavor do erário público. Daí porque, não há prova dos fatos constitutivo do direito do autor, na forma exigida no art. 333, incisos I, do CPC/73 (art. 373, incisos I e II, do CPC/15). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belém ex ofício, para excluir o mesmo do processo, face sua ilegitimidade passiva ad causam, e nego seguimento a apelação do autor, monocraticamente, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC/73, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04378157-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.04378157-67
Tipo de processo
:
Apelação Cível