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Jurisprudência


TJPA 0022383-72.2010.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, se encontrava dentro do imóvel quando o acusado tentou agredir sua genitora, no que foi contido por esta. Com a interferência da testemunha, o acusado se voltou contra esta passando a agredi-la, e logo após expulsá-la de sua residência, passou a bater em sua mãe na cabeça e nos braços. Pelos fatos acima narrados, a delegada de polícia Civil Alessandra do Socorro da Silva Jorge indiciou Moisés Jadão Neto pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPB. Encaminhado os autos à Vara Especializada, esta remeteu ao Ministério Público, o qual se manifestou pela incompetência da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, requerendo sua remessa para uma das varas especiais com competência para processar e julgar o feito (fls. 72/74). O magistrado em exercício no Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica encampou a manifestação ministerial, declinando sua competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Idoso da Comarca de Belém (fls. 75/87). O diretor de secretaria da 1ª Vara Cível e criminal do Idoso, João Pereira Paixão, em face das atribuições conferidas pelo Provimento nº 006/2006 CJRMB, designou audiência preliminar para o dia 27/09/2012. Na audiência previamente designada, o magistrado Miguel Lima dos reis Júnior, suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 92/93). O feito me veio regularmente distribuído e, em 09/10/2012, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça para manifestação (fl. 95). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida se manifesta pelo não conhecimento do conflito suscitado por entender que se trata na verdade de conflito negativo de atribuição, devendo os autos ser encaminhado ao Juízo suscitante, a fim de que o representante do Ministério Público se manifeste formalmente quanto à sua atribuição. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 30/10/2012. É o relatório. DECIDO Trata-se de conflito negativo de competência penal, instaurado entre duas Varas Especializadas da Comarca da Capital, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e suscitado o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca da Capital. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Procurador geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação argumenta que o conflito não deve ser conhecido, haja vista que não houve sequer denúncia, bem como se trata, na verdade, de conflito de atribuição, uma vez que o representante do Parquet vinculado ao Juízo suscitante não se manifestou formalmente sobre sua atribuição. Assim, muito embora apenas o representante do Ministério Público atuante junto à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital tenha se manifestado a respeito do conflito instaurado e que não foi inaugurada a fase judicial, entendo que houve por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, uma vez que estes se pronunciaram acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente. Este Egrégio Tribunal de Justiça em recente decisão da lavra da eminente Desembargadora Vânia Fortes Bitar, entendeu se tratar de conflito de competência e não de atribuição, ainda que não tenha o integrante do Ministério Público se pronunciado acerca da controvérsia, in verbis: Conflito Negativo de Competência Inquérito Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento por se tratar de conflito de atribuição Improcedência São discordantes de um lado a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, e, de outro, o Juiz da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, sobre de quem é a competência para processar e julgar as peças de informação do inquérito policial nº 8/2012.003099-3, sendo que o Ministério Público sequer se manifestou acerca do aludido conflito, configurando-se, in casu, conflito de competência, pois mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente Feito recebido como conflito de competência Precedentes do STJ e dessa Corte Mérito Trata-se, em tese, de crime de tráfico de droga ocorrido no bairro do Tapanã Competência territorial relativa, posto que em razão do lugar Declaração de ofício Impossibilidade Embora o Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, tenha delimitado os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o Tapanã, lugar da infração em tela, o magistrado não possui a faculdade de declinar da sua competência de ofício quando se tratar de incompetência relativa, havendo necessidade que ela seja arguida no momento processual oportuno e pela via própria, ou seja, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão Inteligência da súmula n.º 33 do STJ Conflito conhecido e declarada competente a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci Decisão Unânime. (Acórdão n. 118207, Proc. 20133004197-6, Relatora. Des. Vânia Fortes Bitar, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJ 12/04/2013). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo Procurador Geral de Justiça, e recebo o presente conflito como de competência e passo à análise do seu mérito: Segundo relatado, trata-se de processo no qual figuram como partes filho e genitora, o primeiro como autor do fato e a segunda como vítima e, em face disso, adveio o presente conflito, que se coloca em debate nestes autos, isto é, em se tratando de vítima idosa e do sexo feminino e, sendo a violência praticada no âmbito familiar, restaria definida a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso para processar e julgar o feito em detrimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entendo que não, pelas razões que passo a defender. Com efeito, a proteção integral à mulher, postulado de índole constitucional, passa pela concretização de garantias processuais diferenciadas, que salvaguardem a efetividade da jurisdição, tal qual a criação de varas especializadas para o julgamento de condutas atentatórias aos direitos destas. Por tais razões, fora editada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que em matéria de competência assim disciplina: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por calos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela união, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, tais disposições acabam por corporificar o princípio da especialidade, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados contra a mulher, ocorridos ou não no âmbito doméstico e familiar, a competência far-se-á de acordo com as determinações contidas na referida lei. Ora, é exatamente, este o caso posto a minha apreciação, por se tratar de uma conduta onde o filho teria, em tese, lesionado fisicamente sua mãe. Incide, portanto, o microssistema protetivo da Lei Maria da Penha no caso concreto, em razão do gênero e da vulnerabilidade da ofendida na esfera de relacionamento familiar e doméstico com o autor do fato, haja vista que está foi agredida fisicamente por este. Neste sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em concreto: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. - Tratando-se de agressões psicológicas do agressor com a mãe de criação, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012]. Declarada a competência da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital. (Acórdão n. 110533, 20123014245-2, Relator. Ronaldo Valle, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2012, DJ 10/08/2012). Portanto, Constatado que os fatos envolvem violência doméstica e familiar de filho contra sua genitora, conclui-se que a competência para o processo e julgamento é do Juízo suscitado, a saber, o Juizado da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inclusive tendo sido editada a recente Súmula de nº 10 (Res. 004/2013 DJ. Nº 5242/2013, 11/04/2013) que assim diz: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas . Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, competente para processar e julgar o feito em referência. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2013.04133082-83, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/05/2013
Data da Publicação : 17/05/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2013.04133082-83
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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