TJPA 0022385-23.2008.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-23.2008.8.14.0301 APELANTE: CARMELITA DE SOUZA MELO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SÚMULA 405/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O prazo decenal, consubstanciado no artigo 205 do CC é inaplicável à espécie, já que a lei contempla norma especial ao seguro obrigatório, cujo prazo tem prevalência sobre o geral. 2. Aos casos de cobrança de indenização decorrente do seguro obrigatório, o prazo aplicável é o trienal, no termos do artigo 206, §3º, IX, do novo CC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 405 ("A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".). 3. Em não tendo ocorrido pagamento administrativo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do fato. 4. Tendo transcorrido mais de três anos entre o acidente de trânsito e o ajuizamento da ação, a prescrição resta configurada. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARMELITA DE SOUZA MELO, contra a sentença prolatada em Mutirão/2012 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido exordial, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. A autora ajuizou a presente ação perante a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que o seu marido Luiz Pereira Melo, foi vítima fatal de acidente automobilístico, e que não recebeu o valor correspondente ao seguro DPVAT. Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 44/57. Manejada Exceção de Incompetência em razão do lugar, o juízo da Comarca do Rio de Janeiro ordenou a remessa dos autos a Comarca de Belém. Após regular trâmite processual perante à 3ª Vara Cível de Belém/PA, sobreveio a sentença que, considerando que o evento morte ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, aplicou o prazo prescricional de três anos, de modo que tendo a morte ocorrida em 21/06/2004 (Certidão de Óbito - fl. 26) e a ação proposta apenas em 04/12/2007, considerou o direito de ação prescrito. Inconformada, a autora APELOU, alegando em suas razões recursais (fls. 173/187), a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que não se aplica à espécie a regra prescricional especial, mas sim a regra geral do prazo fixado pelo art. 205 do CC, ou sejam de 10 (dez) anos, uma vez que não se trata de seguro DPVAT de responsabilidade civil obrigatória, visto tratar-se de seguro social. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 190. Encaminhados a esta Corte, o feito foi inicialmente distribuído a relatoria da Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, em 28/11/2013 (fl. 191), e em razão da vacância da relatora, os autos foram remetidos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Contudo, por força da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2017, foi determinada a sua redistribuição (fl. 193). Regularmente redistribuído em 31/01/2017, coube-me a relatoria do feito (fl. 194), tendo o feito sido recebido em meu gabinete em 14/02/2017 (fl. 195.v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A ação versa sobre o pagamento de seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do marido da autora em 21/06/2004, conforme a certidão de óbito de fl. 26, sobre a qual foi aplicado o decreto prescricional. Acerca dessa modalidade de seguro, Cavalieri1 doutrina: ¿A partir de 1974, a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro, ao instituir o seguro obrigatório de responsabilidade civil para os proprietários de veículos automotores- DPVAT-, introduziu em nosso Direito Positivo mais uma hipótese de responsabilidade objetiva. A Lei 8.441, de 13 de julho de 1992, alterou alguns artigos da Lei 6.194/74, tornando a indenização mais abrangente. Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidente de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. Pode-se dizer que, a partir da Lei 6.194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico¿. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei nº 8.441/92, dispõe: ¿Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente¿. No entanto, para que seja reconhecida a verba indenizatória, mister que seja analisada questão prejudicial ao mérito, consistente na prescrição, cujo instituto consiste numa forma de evitar que a busca pelo direito se torne perpétua, razão pela qual a lei atribui prazos gerais e especiais para o exercício de postulação do direito. Nesse sentido, embora todos os argumentos expendidos pela autora/apelante, não há como ser modificada a decisão, pois, ao contrário do que sustenta, a indenização pleiteada decorre de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, através do qual a vítima de acidente de trânsito está coberta contra o risco apresentado pela utilização de veículos automotores no prazo legal, dispondo o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil: ¿Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório¿. A propósito, no tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC). Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, momento em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, ocasião em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.267/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) Assim sendo, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX. Aliás a matéria inclusive já foi consolidada na Corte Superior de Justiça na Súmula n. 405/STJ, segundo a qual: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". Ilustrativamente; ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 405-STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278/STJ. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 23.292/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013) Nesta seara, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O prazo prescricional para ações em que se busca a indenização decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório é trienal, consoante preceitua o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código de Processo Civil e o enunciado sumular nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. II Sentença mantida em todos os seus termos. III Apelação interposta por CICERA RIBAMAR improvida. ¿ (2016.02520216-77, 161.447, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-27) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSOLIDADA . VERBETE SUMULAR N. 405 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.02435432-95, 161.193, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22) ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 § 3°, IX do CC. - Recurso de Apelação Cível improvido.¿ (2014.04602952-28, 137.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-09-03) Portanto, correta se mostra a sentença recorrida em reconhecer que o direito de ação da autora fora atingido pela prescrição trienal, pois, em se tratando de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT e não tendo ocorrido pagamento administrativo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do fato, que no caso é 21/06/2004, sendo que a ação foi proposta apenas em 04/12/2007, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao recurso em razão de se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03251702-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-23.2008.8.14.0301 APELANTE: CARMELITA DE SOUZA MELO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SÚMULA 405/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O prazo decenal, consubstanciado no artigo 205 do CC é inaplicável à espécie, já que a lei contempla norma especial ao seguro obrigatório, cujo prazo tem prevalência sobre o geral. 2. Aos casos de cobrança de indenização decorrente do seguro obrigatório, o prazo aplicável é o trienal, no termos do artigo 206, §3º, IX, do novo CC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 405 ("A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".). 3. Em não tendo ocorrido pagamento administrativo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do fato. 4. Tendo transcorrido mais de três anos entre o acidente de trânsito e o ajuizamento da ação, a prescrição resta configurada. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARMELITA DE SOUZA MELO, contra a sentença prolatada em Mutirão/2012 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido exordial, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. A autora ajuizou a presente ação perante a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que o seu marido Luiz Pereira Melo, foi vítima fatal de acidente automobilístico, e que não recebeu o valor correspondente ao seguro DPVAT. Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 44/57. Manejada Exceção de Incompetência em razão do lugar, o juízo da Comarca do Rio de Janeiro ordenou a remessa dos autos a Comarca de Belém. Após regular trâmite processual perante à 3ª Vara Cível de Belém/PA, sobreveio a sentença que, considerando que o evento morte ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, aplicou o prazo prescricional de três anos, de modo que tendo a morte ocorrida em 21/06/2004 (Certidão de Óbito - fl. 26) e a ação proposta apenas em 04/12/2007, considerou o direito de ação prescrito. Inconformada, a autora APELOU, alegando em suas razões recursais (fls. 173/187), a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que não se aplica à espécie a regra prescricional especial, mas sim a regra geral do prazo fixado pelo art. 205 do CC, ou sejam de 10 (dez) anos, uma vez que não se trata de seguro DPVAT de responsabilidade civil obrigatória, visto tratar-se de seguro social. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 190. Encaminhados a esta Corte, o feito foi inicialmente distribuído a relatoria da Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, em 28/11/2013 (fl. 191), e em razão da vacância da relatora, os autos foram remetidos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Contudo, por força da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2017, foi determinada a sua redistribuição (fl. 193). Regularmente redistribuído em 31/01/2017, coube-me a relatoria do feito (fl. 194), tendo o feito sido recebido em meu gabinete em 14/02/2017 (fl. 195.v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A ação versa sobre o pagamento de seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do marido da autora em 21/06/2004, conforme a certidão de óbito de fl. 26, sobre a qual foi aplicado o decreto prescricional. Acerca dessa modalidade de seguro, Cavalieri1 doutrina: ¿A partir de 1974, a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro, ao instituir o seguro obrigatório de responsabilidade civil para os proprietários de veículos automotores- DPVAT-, introduziu em nosso Direito Positivo mais uma hipótese de responsabilidade objetiva. A Lei 8.441, de 13 de julho de 1992, alterou alguns artigos da Lei 6.194/74, tornando a indenização mais abrangente. Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidente de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. Pode-se dizer que, a partir da Lei 6.194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico¿. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei nº 8.441/92, dispõe: ¿Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente¿. No entanto, para que seja reconhecida a verba indenizatória, mister que seja analisada questão prejudicial ao mérito, consistente na prescrição, cujo instituto consiste numa forma de evitar que a busca pelo direito se torne perpétua, razão pela qual a lei atribui prazos gerais e especiais para o exercício de postulação do direito. Nesse sentido, embora todos os argumentos expendidos pela autora/apelante, não há como ser modificada a decisão, pois, ao contrário do que sustenta, a indenização pleiteada decorre de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, através do qual a vítima de acidente de trânsito está coberta contra o risco apresentado pela utilização de veículos automotores no prazo legal, dispondo o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil: ¿Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório¿. A propósito, no tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC). Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, momento em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, ocasião em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.267/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) Assim sendo, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX. Aliás a matéria inclusive já foi consolidada na Corte Superior de Justiça na Súmula n. 405/STJ, segundo a qual: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". Ilustrativamente; ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 405-STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278/STJ. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 23.292/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013) Nesta seara, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O prazo prescricional para ações em que se busca a indenização decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório é trienal, consoante preceitua o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código de Processo Civil e o enunciado sumular nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. II Sentença mantida em todos os seus termos. III Apelação interposta por CICERA RIBAMAR improvida. ¿ (2016.02520216-77, 161.447, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-27) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSOLIDADA . VERBETE SUMULAR N. 405 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.02435432-95, 161.193, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22) ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 § 3°, IX do CC. - Recurso de Apelação Cível improvido.¿ (2014.04602952-28, 137.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-09-03) Portanto, correta se mostra a sentença recorrida em reconhecer que o direito de ação da autora fora atingido pela prescrição trienal, pois, em se tratando de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT e não tendo ocorrido pagamento administrativo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do fato, que no caso é 21/06/2004, sendo que a ação foi proposta apenas em 04/12/2007, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao recurso em razão de se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03251702-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.03251702-98
Tipo de processo
:
Apelação
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