TJPA 0022388-29.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022388-29.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA (Advogado Ana Paula Reis Cardoso) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Adicional de Interiorização movida em face do ESTADO DO PARÁ. A ação foi interposta por policial militar pertencente ao quadro de inativos, visando o pagamento e incorporação do adicional em seus proventos. O magistrado a quo julgou prescrita a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme sentença de fls. 66/69. Irresignado, o militar interpôs o presente recurso (fls. 72/84), alegando, em síntese, fazer jus ao adicional mesmo tendo prestado serviço na região metropolitana de Belém; que a prescrição bienal não deve ser aplicada; e que a gratificação de localidade especial não se confunde com o adicional de interiorização. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe sejam garantidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (fls. 88/95), o Estado pugna pela manutenção da sentença de piso. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça HAMILTON NOGUEIRA SALAME, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 108/112). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Ao analisar o recurso, verifico que as razões da apelação estão completamente dissociadas do que decidido pela sentença de 1º grau, pelo que o recurso é manifestamente inadmissível. Senão, vejamos: O apelante combate uma sentença que sequer pertence a estes autos, transcrevendo tal decisão em seu recurso de apelação, para em seguida expor suas razões. Oportuno reproduzir a sentença da qual o apelante se contrapõe: ¿...uma vez que o autor prestou serviço em munícipio que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verificando-se que os serviços prestados nessa unidade (Outeiro), não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº 5652/91. Com efeito, no pleito do autor não há qualquer direito a ser assegurado, seja porque desempenhou atividades no interior do Estado antes da edição da lei que regulou o próprio adicional de interiorização, seja porque, em todo o período mencionado, o exercício da atividade militar ocorreu em área metropolitana.¿ (Sic - fls. 75). A decisão transcrita indeferiu o pedido do autor em razão do militar prestar serviços em área que integra a região metropolitana de Belém, o que em nada tem a ver com a decisão que de fato pertence a estes autos e que, possivelmente, seria objeto do presente recurso, na qual o processo foi extinto em razão da prescrição do direito de ação do autor. Para compreensão, vale transcrever a parte dispositiva da sentença do magistrado de fls.68 que realmente integra o presente processo: ¿JULGO prescrito a pretensão do autor à presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC...¿ (sic) Pois bem, como se pode verificar do recurso em tela, em momento algum o apelante combateu os fundamentos da sentença, restando claro que suas razões não impugnam o decidido pelo magistrado. Nessa tessitura, a jurisprudência é pacifica que a dissonância das razões com a sentença equipara-se com ausência de fundamentos de fato e de direito - requisitos de regularidade formal da apelação exigidos no art. 514, II do CPC, impondo-se que o recurso sequer seja conhecido pelo Juízo ad quem. Confirmando a arguição, transcrevo ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Ademais, por este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas da sentença, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02797141-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022388-29.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA (Advogado Ana Paula Reis Cardoso) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Adicional de Interiorização movida em face do ESTADO DO PARÁ. A ação foi interposta por policial militar pertencente ao quadro de inativos, visando o pagamento e incorporação do adicional em seus proventos. O magistrado a quo julgou prescrita a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme sentença de fls. 66/69. Irresignado, o militar interpôs o presente recurso (fls. 72/84), alegando, em síntese, fazer jus ao adicional mesmo tendo prestado serviço na região metropolitana de Belém; que a prescrição bienal não deve ser aplicada; e que a gratificação de localidade especial não se confunde com o adicional de interiorização. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe sejam garantidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (fls. 88/95), o Estado pugna pela manutenção da sentença de piso. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça HAMILTON NOGUEIRA SALAME, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 108/112). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Ao analisar o recurso, verifico que as razões da apelação estão completamente dissociadas do que decidido pela sentença de 1º grau, pelo que o recurso é manifestamente inadmissível. Senão, vejamos: O apelante combate uma sentença que sequer pertence a estes autos, transcrevendo tal decisão em seu recurso de apelação, para em seguida expor suas razões. Oportuno reproduzir a sentença da qual o apelante se contrapõe: ¿...uma vez que o autor prestou serviço em munícipio que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verificando-se que os serviços prestados nessa unidade (Outeiro), não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº 5652/91. Com efeito, no pleito do autor não há qualquer direito a ser assegurado, seja porque desempenhou atividades no interior do Estado antes da edição da lei que regulou o próprio adicional de interiorização, seja porque, em todo o período mencionado, o exercício da atividade militar ocorreu em área metropolitana.¿ (Sic - fls. 75). A decisão transcrita indeferiu o pedido do autor em razão do militar prestar serviços em área que integra a região metropolitana de Belém, o que em nada tem a ver com a decisão que de fato pertence a estes autos e que, possivelmente, seria objeto do presente recurso, na qual o processo foi extinto em razão da prescrição do direito de ação do autor. Para compreensão, vale transcrever a parte dispositiva da sentença do magistrado de fls.68 que realmente integra o presente processo: ¿JULGO prescrito a pretensão do autor à presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC...¿ (sic) Pois bem, como se pode verificar do recurso em tela, em momento algum o apelante combateu os fundamentos da sentença, restando claro que suas razões não impugnam o decidido pelo magistrado. Nessa tessitura, a jurisprudência é pacifica que a dissonância das razões com a sentença equipara-se com ausência de fundamentos de fato e de direito - requisitos de regularidade formal da apelação exigidos no art. 514, II do CPC, impondo-se que o recurso sequer seja conhecido pelo Juízo ad quem. Confirmando a arguição, transcrevo ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Ademais, por este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas da sentença, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02797141-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02797141-59
Tipo de processo
:
Apelação
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