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Jurisprudência


TJPA 0022444-87.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020429-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA DE BELÉM EXCIPIENTES: VIRGÍNIA SOLINO MORAES, EMÍLIA SOLINO MORAES, LUCIANA SOLINO MORAES E MARCUS VINICIUS COSTA SOLINO. Advogados: Dr. Israel Barbosa - OAB/PA nº 6.682 e Dr. Edgar Lima Florentino - OAB/PA nº 18.546. EXCEPTA: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO - MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - EXCECÃO DE SUSPEIÇÃO - FALECIMENTO DE UM EXCIPIENTE - HERDEIROS - INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEMAIS EXCIPIENTES REPRESENTADAS PELO EXCIPIENTE FALECIDO - OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INÉRCIA. COMPOSIÇÃO DO POLO ATIVO E CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSENTES - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 267, IV DO CPC/1973. 1- Diante do falecimento do excipiente Marcus Vinicius da Costa Solino, foi determinada a regularização do polo ativo desta Exceção de Suspeição, com a intimação dos herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, inclusive com a expedição de edital de intimação, porém, não houve atendimento à determinação; 2- Com o falecimento do advogado das excipientes, foi oportunizado a elas a regularização da capacidade postulatória, porém, sem êxito; 3- A irregularidade de representação processual é vício meramente formal, portanto sanável, de maneira que, ao constatar tal irregularidade, deve o Magistrado oportunizar à parte promover a respectiva regularização. Todavia, não sendo sanada a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória; 4- A regular composição do polo ativo, bem como a capacidade postulatória constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e a ausência deles impõe a extinção do feito; 5- Exceção de Suspeição extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no artigo 267, IV do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Exceção de Suspeição oferecida por Marcus Vinicius Costa Solino, Virgínia Solino de Moraes, Emília Solino de Moraes e Luciana Solino de Moraes, perante e contra a MM. Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, Dra. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso, com fundamento nos artigos 105, 304 e 312 do Código de Processo Civil.        Considerando o falecimento do Dr. Marcus Vinicius Costa Solino, advogado e parte nestes autos, determinei a intimação pessoal das demais excipientes: Virgínia Solino Moraes, Emília Solino Moraes e Luciana Solino Moraes, para regularização da capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (fl. 466).        As excipientes foram regularmente intimadas, conforme Avisos de Recebimento de fls. 479-481.        Certidão de fl. 482 sobre ausência de manifestação das excipientes.        À fl. 485, as excipientes peticionaram requerendo a juntada de substabelecimento (fl. 486), a fim de habilitar novo procurador judicial.        Constatada a inexistência de instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente (fl. 486), bem como a ausência de intimação dos herdeiros de Marcus Vinicius da Costa Solino para, querendo, habilitarem-se nos autos, em despacho de fl. 487 determinei a intimação das excipientes para regularizarem a capacidade postulatória, assim como indicarem o endereço dos herdeiros do excipiente Marcus Vinicius da Costa Solino, no prazo de 10 (dez) dias.        Certidão de fl. 488 sobre ausência de manifestação.        À fl. 489, foi determinada a expedição de edital de intimação para que os herdeiros do excipiente falecido, se habilitassem nesta Exceção de suspeição, com prazo de 20 (vinte) dias.        Certidão de fl. 491 sobre a ausência de manifestação por parte dos herdeiros do excipiente falecido.        À fl. 493, foi determinada a intimação, via Diário Oficial da Justiça, do advogado subscritor da petição de fl. 485, bem como do signatário do substabelecimento de fl. 486, para regularizarem as respectivas capacidades postulatórias, sob pena de extinção do feito.        Certidão de fl. 494 sobre a ausência de manifestação à determinação contida no despacho de fl. 493.        RELATADO. DECIDO.        A presente Exceção de Suspeição foi manejada em 20-5-2014, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.        O processo deve ser extinto. Explico.        Foi determinada a regularização do polo ativo desta Exceção, no que se refere ao excipiente falecido Marcus Vinicius da Costa Solino, com a intimação dos herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, inclusive com a expedição de edital de intimação, conforme se vê às fls. 490. No entanto, não houve atendimento à determinação (certidão de fl. 494).        A irregularidade na composição do polo ativo implica em falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no artigo 267, IV do CPC/1973: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;        Sobre o tema, é o julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta da regular habilitação dos herdeiros. Data da distribuição: 02/05/2013; Valor da causa: R$ 500.000.00. Apela a autora argumentando que a extinção não poderia ter ocorrido sem que tivesse sido intimada pessoalmente. Descabimento. Sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. Desinteresse dos herdeiros em se habilitar no processo. Inocorrente a hipótese de inércia para motivar a intimação pessoal, mas sim falta de condições de procedibilidade (ausência de habilitação dos herdeiros da autora). Extinção mantida Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10030613520138260020 SP 1003061-35.2013.8.26.0020, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 26/06/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2014)        Quanto às demais excipientes, melhor sorte não lhes assiste. Veja-se.        As excipientes Virgínia Solino Moraes, Emília Solino Moraes e Luciana Solino Moraes estavam representadas pelo Dr. Marcus Vinicius da Costa Solino, advogado e parte nestes autos.        Com o falecimento do causídico, foi oportunizado às excipientes a regularização da capacidade postulatória, tendo as mesmas peticionado requerendo a juntada apenas de substabelecimento (fl. 486).        Foi determinada a intimação, via Diário Oficial da Justiça, do advogado subscritor da petição de fl. 485, bem como do signatário do substabelecimento de fl. 486, para regularizarem as respectivas capacidades postulatórias, porém, sem resposta (certidão de fl. 494).        É cediço que a irregularidade de representação processual é vício meramente formal, portanto sanável, de maneira que, ao constatar tal irregularidade, deve o Magistrado oportunizar à parte promover a respectiva regularização, o que verifica-se ter ocorrido no caso, através da intimação pelo correio, conforme Avisos de Recebimento de fls. 479-481, bem como pela intimação do advogado subscritor da petição de fl. 485, bem como do signatário do substabelecimento de fl. 486, para regularizarem as respectivas capacidades postulatórias, através de publicação no Diário da Justiça. Todavia, sem êxito.        Assim, não sendo sanada a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória, um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, a teor do disposto no artigo 267, IV do CPC/1973, acima transcrito, impondo-se, portanto, a extinção do feito também em relação às excipientes Virgínia Solino Moraes, Emília Solino Moraes e Luciana Solino Moraes.        Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇAO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANDATO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇAO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇAO DO PROCESSO. 1. Verificada a irregularidade da representação, por inexistência de advogado constituído, que enseja mácula à capacidade postulatória, deve ser aberto prazo razoável para sanação do vício (art. 13, do CPC). Precedentes do STJ. 2. Não sendo sanada a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória, um dos pressupostos processuais de validade da relação processual. 3. A constatação da ausência de capacidade postulatória dos impetrantes há de repercutir na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, 3º, do CPC). 4. Sem honorários de sucumbência (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35000010096, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2006, Data da Publicação no Diário: 19/01/2007) EXCECAO DE SUSPEICAO AUSENCIA DE REPRESENTACÃO PROCESSUAL AUTORAL - PRAZO PARA REGULARIZACAO -INERCIA - PRELIMINAR EX-OFFICIO - CAPACIDADE POSTULATORIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC - A UNANIMIDADE. VERIFICADA A AUSENCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO DO AUTOR, PRUDENTE E A INTIMACAO PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE. CONTUDO, MANTENDO-SE A PARTE INERTE QUANTO A DILIGENCIA, HA VICIO FORMAL, CULMINANDO COM A EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATORIA. EXCECAO DE SUSPEICAO EXTINTA, A UNANIMIDADE. (TJ-ES - EXS: 100000029536 ES 100000029536, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 20/09/2001, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/09/2001)        Ante o exposto, pelos fundamentos ao norte, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, com fundamento no artigo 267, IV do CPC/1973.        Custas pelas Excipientes.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 5 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.01747070-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01747070-51
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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