TJPA 0022461-18.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0022461-18.2013.8.14.0301), movida por IGOR VIANA DA SILVA. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o Laudo do IML colacionando nos autos não ser suficiente, já que o mesmo não trás a graduação da lesão suportada pelo Agravado, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 18/07/2013, o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, como perita judicial, a qual arbitrou como arbitrou os honorários periciais a importância de 7 salários mínimos a qual totaliza o valor de R$ 4.746,00 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais), os quais devem ser depositados no prazo de 5 dias antes da pericia. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 06/12/2013. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o laudo presente do IML presente nos autos vista ser insuficiente. Assim o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, onde a mesma arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01612390-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0022461-18.2013.8.14.0301), movida por IGOR VIANA DA SILVA. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o Laudo do IML colacionando nos autos não ser suficiente, já que o mesmo não trás a graduação da lesão suportada pelo Agravado, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 18/07/2013, o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, como perita judicial, a qual arbitrou como arbitrou os honorários periciais a importância de 7 salários mínimos a qual totaliza o valor de R$ 4.746,00 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais), os quais devem ser depositados no prazo de 5 dias antes da pericia. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 06/12/2013. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o laudo presente do IML presente nos autos vista ser insuficiente. Assim o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, onde a mesma arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01612390-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.01612390-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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